Apelação Cível Nº 5000955-21.2023.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no , com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no , que por unanimidade deu provimento à apelação.
Em seus embargos, o INSS alega, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. O INSS requer o conhecimento e o provimento destes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 332, § 1º e 487, II do CPC, no art. 193 do CC e no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC..
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no , com base no artigo 1.022, do NCPC, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão no , que por unanimidade deu provimento à apelação.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, da fato, incorreu em omissão em relação à questão suscitada pela autarquia, havendo necessidade de complementação, apenas para integrar o acórdão embargado, haja vista a ausência de pronunciamento expresso sobre a prescrição quinquenal.
Sobre a questão, dispõe o art. 103, II, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Ressalta-se que o prazo prescricional não corre durante o trâmite do processo administrativo, consoante o disposto no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição.
A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
No caso concreto, o requerente solicitou o benefício aposentadoria rural por idade no dia 16/11/2015, tendo o INSS comunicado o indeferimento no dia 04//12/2015 ( - fls. 63). Vejamos:
A parte renovou o pedido de aposentadoria rural por idade no dia 22/08/2018, e ou seu pleito foi novamente indeferido pelo INSS e comunicado no dia 14/02/2019 ( - fls. 67). Vejamos:
Por outro lado, a presente demanda foi ajuizada em 14/02/2021, de modo que entre a decisão final do processo administrativo e o ajuizamento desta ação, não transcorreu o prazo quinquenal.
Assim, considerando que o marco inicial para contagem do prazo prescricional (decisão final do processo administrativo) ocorreu há menos de cinco anos da propositura da presente ação, não há como serem consideradas prescritas as parcelas vencidas antes deste interregno.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, apenas para sanar a omissão apontada sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024092v6 e do código CRC 0c30c0b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 7/8/2024, às 15:21:35