Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000863-43.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta (evento 15, ACOR2).

Originalmente, o apelante nascido em 02/02/1967, mediante a existência de provas documentais e testemunhais, requereu a reformulação da sentença, tendo em vista que esta não o concedeu a aposentadoria pleiteada. Por conseguinte, por intermédio do evento 15, ACOR2, lhe foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 23/11/2018.

Nos declaratórios, a autarquia previdenciária pediu a modificação do julgado com base nas seguintes alegações: omissão do acórdão ''quanto ao disposto no art. 11, VII e § 6º da Lei 8.213/91 e no art. 165, X da Emenda à Constituição 1/69 (vigente ao tempo do suposto vínculo discutido), e por não ter apresentado, na fundamentação, argumento que justificaria o cômputo de suposto tempo de atividade rural quando a parte autora contava idade inferior a 12 anos.''

Outrossim, de modo a reiterar a omissão no julgado embargado, a autarquia ressaltou a impossibilidade de o autor da ação ter trabalhado desde os oito anos de idade em serviço rural, haja vista a força física necessária para tanto. Acrescentou, também, que se o demandante trabalhou desde a tenra idade, é mais verossímil que isso tenha ocorrido a partir de seus doze anos de idade, ou seja, a partir de 1979 (mil, novecentos e setenta e nove), data informada no documento apresentado como meio de prova.

Requereu, ao final, declaração quanto ao nascimento da parte autora em 2/2/1967, para que tal fato seja declarado na instância ordinária, a fim de se evitar o óbice da Súmula 7-STJ e da Súmula 279-STF ao conhecimento de eventuais recursos especial e extraordinário.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta.

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Eis a ementa do acórdão embargado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS.

I. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de labor rural efetuado entre 02/02/1975 a 30/08/1991 com a finalidade de configurar os requisitos para a implementação da aposentadoria por tempo de contribuição.

II. A fim de ter acesso à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo alegado o direito adquirido no que tange às hipóteses anteriores à vigência da EC n° 103/2019, o contribuinte precisa provar que trabalhou por 35 (trinta e cinco anos), além de ter cumprido 180 (cento e oitenta) meses de carência. No que concerne ao tempo de contribuição, este admite o cômputo da atividade rural exercida na condição de segurado especial.

III. Nos autos, restou comprovado que o apelante, o qual desde a tenra idade exerceu trabalho no âmbito da economia familiar, trabalhou em período compreendido entre 02/02/1975 e 30/09/1991. Ao somar tal período com a contribuição aferida entre 04/1992 e 12/2020, torna-se evidente que o requerente contribuiu por mais de trinta e cinco anos.

IV. Apelação provida.

 Nos declaratórios, foi alegado que o acórdão omitiu-se acerca do art. 11, VII, § 6º, da Lei 8.213/91, e do art. 165, X, da Emenda Constitucional n° 1/1969, as quais foram dispostas da seguinte forma (grifei): 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:   

(...)

§ 6°Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.    

Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos têrmos da lei, visem à melhoria de sua condição social:

X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;

Pois bem. Depreende-se que as normas supramencionadas declaram a impossibilidade de o menor de doze anos trabalhar em quaisquer serviços laborais. Tal diretriz deve ser objeto de persecução na sociedade brasileira, de modo a se preservar o desenvolvimento e a dignidade na infância.

Contudo, a realidade se mostra destoante do que foi definido nos dispositivos supracitados. Em razão da miserabilidade econômica, desde a tenra idade muitos são direcionados à prestação de serviços diversos com o intuito de complementar a subsistência familiar. 

Logo, diante da ausência de amparos assistenciais que promovam as mínimas dignidade e subsistência, o núcleo familiar se vê voltado à possibilidade de utilizar a mão de obra infantojuvenil, ainda que isso, enfatize-se, não seja admitido pelo ordenamento jurídico vigente. 

Perante tal questão, ressalte-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assentou a possibilidade do cômputo de trabalho rural efetuado antes dos doze anos de idade, conforme constata-se a seguir (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 

1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 

2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 

6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 

8. Agravo Interno do Segurado provido.

(STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 956.558 - SP 2016/0194543-9, Primeira Turma, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 02/06/2020)

Por conseguinte, a partir do julgado exposto, infere-se que as normas previstas para a proteção do menor não devem ser utilizadas para prejudicá-lo, desconsiderando os aspectos trabalhistas e previdenciários do labor que realizou. Em contrapartida, de modo a resguardar a dignidade daqueles que tiveram sua infância prejudicada em razão da precariedade à qual eram sujeitos, possibilitou-se o cômputo de trabalho rural efetivado desde a tenra idade. No caso em análise, oito anos.

No que concerne à ausência de provas que constatem labor efetivado desde 1975 (mil, novecentos e setenta e cinco), ou seja, quando o demandante tinha oito anos de idade, é necessário ressaltar determinadas questões.

Aos autos, o autor da ação, nascido em 1967 (mil, novecentos e sessenta e sete) juntou ficha escolar (evento 1, INIC1, fl.66), a qual não só certificou o fato de os genitores trabalharem como lavradores à época, mas também o fato de o então menor ter estudado desde 1974 (mil, novecentos e setenta e quatro), o que vai ao encontro do depoimento testemunhal prestado pelo filho do proprietário. Em tal oitiva (evento 1, OUT8), a testemunha declarou que o demandante ajudava os parentes na roça desde os sete anos de idade, após ter cumprido as diligências escolares.

Destarte, urge a necessidade de manter o acórdão embargado, tendo sido sanadas as omissões suscitadas nos declaratórios.

Declare-se o nascimento da parte autora, na data de 02/02/1967, em instância ordinária.

Diante da fundamentação exposta, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, contudo, sem alteração do resultado do julgado.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002022056v21 e do código CRC 008f838c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/8/2024, às 17:33:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002024097
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000863-43.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de acórdão que deu provimento à apelação interposta.

II. Houve omissão no acórdão embargado em razão da não fundamentação quanto à possibilidade de cômputo de trabalho realizado desde os oitos anos de idade.

III. A partir de julgado do STJ, AREsp nº 956558/ SP (2016/0194543-9), infere-se que as normas previstas para a proteção do menor não devem ser utilizadas para prejudicá-lo, desconsiderando os aspectos trabalhistas e previdenciários do labor que realizou. Em contrapartida, de modo a resguardar a dignidade daqueles que tiveram sua infância prejudicada em razão da precariedade à qual eram sujeitos, possibilitou-se o cômputo de trabalho rural efetivado desde a tenra idade. No caso em análise, oito anos.

IV. Aos autos, foi acostada ficha escolar que, em consonância com o depoimento testemunhal, é meio de prova capaz de depreender o fato de o requerente ter trabalhado desde os oito anos de idade, após o cumprimento das diligências escolares.

V. Embargos de declaração providos, sem alteração do resultado do julgado. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, contudo, sem alteração do resultado do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024097v8 e do código CRC 2772e087.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 23/9/2024, às 16:19:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5000863-43.2023.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 39, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONTUDO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:10:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas