Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS () em face da sentença pela qual o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, julgou procedente em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a averbar e computar como tempo rural, apenas para efeito de tempo de contribuição, o período de 09/03/1977 a 04/06/1988; averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 12/03/1990; 14/03/1990 a 06/12/1991; 15/01/1992 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 25/05/1993; 01/08/1993 a 28/04/1995; 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019, convertendo os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/02/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde 13/02/2020; correção monetária e juros de mora com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observadaa Súmula 111 do STJ, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado; em ação ajuizada por W. D. N. ( e ).
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de previsão constitucional e legal para o agente nocivo periculosidade em razão de explosão; que o agente inflamável nunca esteve previsto na legislação previdenciária como ensejador de reconhecimento da atividade especial (os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997 e, depois disso, do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, afastando a especialidade dos períodos 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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