Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (evento 55, APELAÇÃO1) em face da sentença pela qual o MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, julgou procedente em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a averbar e computar como tempo rural, apenas para efeito de tempo de contribuição, o período de 09/03/1977 a 04/06/1988; averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 12/03/1990; 14/03/1990 a 06/12/1991; 15/01/1992 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 25/05/1993; 01/08/1993 a 28/04/1995; 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019, convertendo os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/02/2020 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde 13/02/2020; correção monetária e juros de mora com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; condenando, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observadaa Súmula 111 do STJ, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado; em ação ajuizada por W. D. N. (evento 33, SENT1 e evento 49, SENT1).

 

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de previsão constitucional e legal para o agente nocivo periculosidade em razão de explosão; que o agente inflamável nunca esteve previsto na legislação previdenciária como ensejador de reconhecimento da atividade especial (os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, o Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997 e, depois disso, do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999).

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, afastando a especialidade dos períodos 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024519v2 e do código CRC 975c9707.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015); portanto, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

 

A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a averbar e computar como tempo rural, apenas para efeito de tempo de contribuição, o período de 09/03/1977 a 04/06/1988; averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 12/03/1990; 14/03/1990 a 06/12/1991; 15/01/1992 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 25/05/1993; 01/08/1993 a 28/04/1995; 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019, convertendo os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/02/2020 (DER).

 

Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado.

 

Esse é o entendimento do STJ:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO ADQUIRIDO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI N.9.032/1995. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA111/STJ.1. O direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido (REsp n. 354.737/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/12/2008). 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, em face apenas do enquadramento na categoria profissional. 3. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111/STJ). 4. Ação rescisória procedente." (STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013).

 

Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS).

 

Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído.

 

Nesse sentido é o que dispõe a Lei 8.213/91

 

“Art. 58 (...)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”

 

Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

Com efeito, se há alguma dúvida acerca dos dados lançados no PPP, é assegurada ao INSS a prerrogativa de inspecionar o ambiente de trabalho, com fulcro no art. 298 da IN 77 do INSS c/c art. 68, § 7º, do Decreto 3.048 /99, sendo responsabilidade da autarquia previdenciária fiscalizar e punir a empresa em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.

 

Registre-se que a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis a partir de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 – Proc. nº 200600051653/SP – Quinta Turma, Laurita Vaz, DJ de 08/05/2006).

 

Outrossim, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído.

 

Esta foi uma das teses decididas pelo eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664335, publicada no dia 04/12/2014, nos seguintes termos: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. (Tema 555, STJ).

 

No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

 

O próprio INSS, na Resolução nº 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

Nesse sentido, a referida ementa em destaque:

 

“ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.

“EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS”.

 

No caso presente, conforme consta no Laudo Técnico constante nos autos, nas condições ambientais do trabalho da empresa consta que os motoristas transportavam substância químicas diversas, e atuavam em área de carregamento e descarregamento de carretas de inflamáveis (óleo diesel e gasolina), a função examinada está enquadrada nas condições previstas como periculosas (Anexo 2, letra b, da NR 16), devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos (evento 1, LAUDO13).

 

Acerca da possibilidade de enquadramento como atividade especial em decorrência da exposição a líquidos inflamáveis, ainda que de forma não contínua, vale ressaltar que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, e que efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
 

Vale ressaltar que a atividade de transporte de substâncias inflamáveis pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão, valendo acrescentar nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. PRECEDENTE DA TNU. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais e determinando a revisão do benefício 2. A parte autora exerceu a atividade de motorista de caminhão, estando descrito na profissiografia no PPP que transportava líquidos inflamáveis. 3. Reconhecer a periculosidade das atividades que envolvem o transporte de carga altamente inflamável, em especial, de combustíveis, a teor do precedente da TNU. Rol exemplificativo dos agentes nocivos. 4. Recurso da parte autora que se dá provimento. (TRF-3 - RI: 00056617720194036303, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/01/2023);

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. HIDROCARBONETOS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. GASOLINA, ÁLCOOL, DIESEL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. (...) (TRF-1 - AC: 00039433220074013810, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 23/03/2018);

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997 não incluam os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, é cabível o enquadramento da atividade com base na legislação correlata, desde que seja comprovado o trabalho em condições especiais (Tema nº 534 do Superior Tribunal de Justiça). 2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. (...) (TRF4 5001652-17.2012.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2019);


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. (...) 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 21.06.2019);

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. INFLAMÁVEIS. (...) Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes. (...) (TRF4 5007387-27.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 25.09.2018);

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, § 5º E 201, CAPUT DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LICC. DECRETOS REGULAMENTADORES DA LEI DE BENEFÍCIOS (2.172/97 E 3.048/99). (...) 3. Comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, caracterizada a periculosidade. (...) (TRF4 5000047-80.2014.4.04.7005, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.07.2017).

 

Portanto, analisando as considerações e a conclusão do laudo técnico, verificou-se que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação na forma descrita no laudo, evidenciando que o autor faz jus ao reconhecimento, como tempo de trabalho especial nos períodos determinados na sentença.

 

Dessa forma, como o INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos, impõe-se a manutenção da desta por seus próprios fundamentos.

 

No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

 

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se em 1% (um por cento), devendo ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. LAUDO TÉCNICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 4º, II DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.

 

I - A hipótese é de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a averbar e computar como tempo rural, apenas para efeito de tempo de contribuição, o período de 09/03/1977 a 04/06/1988; averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1989 a 12/03/1990; 14/03/1990 a 06/12/1991; 15/01/1992 a 30/06/1992; 01/12/1992 a 25/05/1993; 01/08/1993 a 28/04/1995; 01/10/2000 a 25/12/2002; 22/01/2003 a 01/05/2003; 18/08/2003 a 24/03/2004; 03/05/2004 a 12/11/2010; 01/12/2010 a 22/11/2014 e 24/11/2014 a 13/11/2019, convertendo os períodos especiais em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, concedendo ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 13/02/2020 (DER).

 

II - Consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado. Assim, até o advento da Lei 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial.

 

III - Quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para efeito de comprovação da exposição a agente nocivo, o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, constitui documento que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a futura concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo apto à comprovação do exercício de atividade submetida a agentes nocivos, inclusive quanto a períodos anteriores a sua criação, desde que conste do mesmo a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da insalubridade bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Precedentes desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

 

IV - Importante lembrar que no pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico, pois não há exigência legal de que haja a apresentação do referido documento. O que a legislação exige é a elaboração de um laudo técnico das condições ambientais de trabalho para comprovar a exposição ao ruído. Todavia, se as informações constantes no PPP forem objeto de questionamento, de conteúdo restritivo, que coloque em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, sendo certo, contudo, que o ônus recairá sobre o réu quando se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

 

V - O uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual) não pode servir de fundamento para o indeferimento do pleito de conversão de períodos laborados em condições especiais, quando a prestação laboral se der com sujeição ao agente nocivo ruído. (Tema 555, STJ).

 

VI - No contexto da habitualidade e permanência (exigíveis para as atividades nocivas exercidas a partir de 29/04/1995, vigência da Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91), consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".

 

VII - Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado. O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.

 

VIII - No caso presente, conforme consta no Laudo Técnico constante nos autos, nas condições ambientais do trabalho da empresa consta que os motoristas transportavam substância químicas diversas, e atuavam em área de carregamento e descarregamento de carretas de inflamáveis (óleo diesel e gasolina), a função examinada está enquadrada nas condições previstas como periculosas (Anexo 2, letra b, da NR 16), devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos (evento 1, LAUDO13).

 

IX - Acerca da possibilidade de enquadramento como atividade especial em decorrência da exposição a líquidos inflamáveis, ainda que de forma não contínua, vale ressaltar que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, e que efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
 

X - Vale ressaltar que a atividade de transporte de substâncias inflamáveis pode ser enquadrada como especial em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão, valendo acrescentar nesse sentido o entendimento dos Tribunais Regionais Federais. Precedentes.

 

XI - Portanto, analisando as considerações e a conclusão do laudo técnico, verificou-se que o autor esteve exposto, no exercício de suas atividades habituais, a agentes nocivos acima dos patamares permitidos pela legislação na forma descrita no laudo, evidenciando que o autor faz jus ao reconhecimento, como tempo de trabalho especial nos períodos determinados na sentença.

 

XII - Dessa forma, como o INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos, impõe-se a manutenção da desta por seus próprios fundamentos.

 

XIII - Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, e acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

 

XIV - Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, majorando-se em 1% (um por cento), devendo ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, consoante o § 4º, II do art. 85 do CPC.

 

XV - Apelação do INSS conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002024521v3 e do código CRC 1c1d6c21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 23/9/2024, às 13:29:8

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010622-58.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 53, disponibilizada no DE de 22/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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