Apelação/Remessa Necessária Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por A. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença () que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1991 a 13/03/1992, 14/08/1997 a 31/05/1999 e 12/02/2012 a 13/08/2014.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa no indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial técnica no local de trabalho, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento como tempo especial por presunção legal dos períodos de 13/01/1987 a 11/05/1990, 01/09/1990 a 22/10/1990, 19/11/1990 a 24/01/1991, 01/12/1992 a 27/03/1997, laborados como motorista e comprovados através das carteiras de trabalho acostadas aos autos. Alega ainda que no período de 12/02/2012 a 14/05/2019 trabalhou exposto aos agentes físicos ruído e calor em intensidades superiores aos limites toleráveis, no exercício do cargo de motorista de transporte coletivo. Sustenta que seu pedido de reafirmação da DER não foi analisado. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para a vara de origem para realização da perícia técnica judicial requerida ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade dos períodos citados, com a concessão de aposentadoria em seu favor, reafirmando-se a DER, caso necessário.
Por sua vez, em sua peça recursal (), o INSS alega, preliminarmente, ausência de interesse processual do autor, em razão da juntada de documentação não apresentada na via administrativa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, aduz que inexiste informações sobre a responsabilidade técnica pelos registros ambientais para o período de 14/08/1997 a 31/05/1999, que não foi informada a técnica de medição apropriada para o agente ruído e que não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição. Com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2012 a 13/08/2014 em razão do agente vibração de corpo inteiro, alega que não se aplica a motorista de ônibus. Por fim, sustenta que o dispositivo da sentença não consignou expressamente a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário e que deve ser reconhecida sua sucumbência mínima quanto aos honorários advocatícios.
Contrarrazões do autor no .
Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 54.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 23/8/2024, às 18:39:32