Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por A. M. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (evento 42, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1991 a 13/03/1992, 14/08/1997 a 31/05/1999 e 12/02/2012 a 13/08/2014.

Em suas razões recursais (evento 46, APELAÇÃO1), o autor sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa no indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial técnica no local de trabalho, requerendo a nulidade da sentença. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento como tempo especial por presunção legal dos períodos de 13/01/1987 a 11/05/1990, 01/09/1990 a 22/10/1990, 19/11/1990 a 24/01/1991, 01/12/1992 a 27/03/1997, laborados como motorista e comprovados através das carteiras de trabalho acostadas aos autos. Alega ainda que no período de 12/02/2012 a 14/05/2019 trabalhou exposto aos agentes físicos ruído e calor em intensidades superiores aos limites toleráveis, no exercício do cargo de motorista de transporte coletivo. Sustenta que seu pedido de reafirmação da DER não foi analisado. Requer a anulação da sentença com o retorno dos autos para a vara de origem para realização da perícia técnica judicial requerida ou, alternativamente, o reconhecimento da especialidade dos períodos citados, com a concessão de aposentadoria em seu favor, reafirmando-se a DER, caso necessário.

Por sua vez, em sua peça recursal (evento 47, APELAÇÃO1), o INSS alega, preliminarmente, ausência de interesse processual do autor, em razão da juntada de documentação não apresentada na via administrativa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. No mérito, aduz que inexiste informações sobre a responsabilidade técnica pelos registros ambientais para o período de 14/08/1997 a 31/05/1999, que não foi informada a técnica de medição apropriada para o agente ruído e que não foi comprovada a habitualidade e permanência da exposição. Com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 12/02/2012 a 13/08/2014 em razão do agente vibração de corpo inteiro, alega que não se aplica a motorista de ônibus. Por fim, sustenta que o dispositivo da sentença não consignou expressamente a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário e que deve ser reconhecida sua sucumbência mínima quanto aos honorários advocatícios.

Contrarrazões do autor no evento 53, CONTRAZ1.

Sem contrarrazões do INSS conforme decurso de prazo certificado no evento 54.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos recursos interpostos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem, somente para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1991 a 13/03/1992, 14/08/1997 a 31/05/1999 e 12/02/2012 a 13/08/2014.

Passo à análise das razões recursais apresentadas.

Em preliminar, o autor alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova pericial técnica no local de trabalho.

Em sua peça inicial (evento 1, INIC1 – páginas 23/24), o autor assim se manifestou:

“(...) A documentação anexa fornecida por algumas Empresas através dos PPP’s, como se pode observar, não são hábeis a comprovar a atividade especial desenvolvida pela Parte Autora, uma vez que não incluem os agentes nocivos a que a mesma esteve exposta, como, por exemplo, calor e vibração, e tratam o ruído apenas como abaixo do limite de tolerância, e o mesmo não condiz com a realidade do trabalho conforme têm-se comprovado nas perícias in loco realizadas.

Destaca-se que empresas como ARGOS MINERAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, SOBRITA INDUSTRIAL e LORD REPRESENTAÇÃO EIRELI não forneceram o PPP, e empresas como TRACOMAL TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES MACHADO LTDA e SELETRANS LTDA (FLORAMAR AUTO HOMINIBUS – EXPRESSO SANTA PAULA) até fornecem o referido documento, mas com muita carência de informações, negligenciando vários agentes nocivos a que a Parte Autora esteva exposta, conforme veremos mais adiante.(...)

(...) No caso em comento, seguem anexos os PPP’s fornecidos pelas empresas, porém, as mesmas não forneceram as LTCAT’s referentes aos períodos em que o Autor pleiteia o reconhecimento das atividades especiais, apesar de terem sido requeridas.

Nesse contexto, torna-se necessária a realização de perícia técnica laboral, a fim de se obter uma avaliação detalhada acerca das atividades desempenhadas em cada contrato de trabalho.(...)

(...) DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

No que tange ao agente nocivo vibração, deve-se destacar que não consta no formulário PPP. Quanto ao agente nocivo ruído, o nível apontado é totalmente incondizente com o ambiente de trabalho e os diversos equipamentos utilizados e descritos no próprio documento.

Ademais, é de se observar que quando há indicação de EPI eficaz, o nível elencado no PPP nunca é real, uma vez que o abafamento produzido pelo EPI é subtraído do valor real do ruído a que a Parte Autora é submetida, e, ainda, nos PPP’s apresentados, sequer consta a dosimetria de ruído no laudo, tampouco a metodologia utilizada para aferição.

Dessa forma, reitera o Autor o pedido de produção de prova pericial, a fim de que seja realizada avaliação dosimétrica do nível de ruído e a exposição à Vibração a que a Parte Autora esteve exposta.(...)

DOS PEDIDOS

IV – Seja facultada a Parte Autora, a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a perícia técnica para medição dos agentes nocivos e periculosos a que se mantém exposto, em especial ruído, vibração e calor; (...)”

 Na réplica (evento 20, RÉPLICA1), o autor reitera a necessidade de realização da perícia técnica que requereu nos mesmos termos da inicial.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido de produção de prova pericial, com a seguinte fundamentação (evento 22, DESPADEC1):

“(...) A parte autora requer a realização de prova pericial a fim de que seja realizada avaliação dosimétrica do nível de ruído e a exposição à vibração a que a requerente esteve exposta. Aponta que, no que tange ao agente nocivo vibração, não consta no formulário PPP e quanto ao agente nocivo ruído, o nível apontado não condiz com o ambiente de trabalho e os diversos equipamentos utilizados e descritos no próprio documento. Alega, por fim, que as empresas não têm interesse no correto preenchimento do PPP pois o mesmo gera ônus financeiro para as mesmas, ficando a cargo da Parte Autora, parte hipossuficiente, comprovar que tal preenchimento ocorreu de forma errada.

INDEFIRO O REQUERIDO. Isso porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário é elemento de prova, por si só, suficiente à comprovação da insalubridade, dispensada a apresentação de laudo técnico. Assim, pelas mesmas razões deve o documento ser também suficiente à comprovação de situação inversa. Isto é, constatada a exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância ou, ainda, a inexistência de exposição a qualquer fator de risco ou, por fim, a não indicação ou indicação equivocada da intensidade/concentração, impõe-se o afastamento da pretensão de reconhecimento do tempo especial sem a tomada de qualquer outra providência.

É que, a depender do tipo de irresignação, à pretensão de realização de prova pericial tem, por verdadeiro objetivo, a desconstituição do PPP, o que não se mostra cabível neste Juízo previdenciário. A falta de indicação do agente nocivo, seja ele químico, físico ou biológico no PPP, ou a falta de outros elementos indispensáveis à análise da atividade, acaso viciada, demanda providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário.

Objetiva-se, em verdade, constituir um novo documento, em essência, absolutamente distinto daquele primeiro. Assim, afirmo que a desconstituição do PPP destinado à comprovação de atividade especial é controvérsia afeta às relações trabalhistas e pelas quais deve responder a Justiça do Trabalho, a teor do art. 114 da Carta da República, em nada se confundindo com os litígios propostos em face da Previdência Social. (...)”

Cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o magistrado.

Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.

Dessa forma, entendo que procede a alegação do autor, porquanto mostra-se necessária uma melhor instrução processual para a análise da especialidade dos diversos períodos trabalhados, admitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria controvertida.

Assim, o indeferimento da possibilidade de obtenção de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.

Além disso, “...o direito à prova é uma garantia processual relevantíssima, integrante do conceito de justo processo e que não deve ser desconsiderada ou preterida; assim, as pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo Juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível e desejável” (REsp 1384971/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 31/10/2014; AC 2007.38.00.029326-4/MG, DJe de 20/05/2016).

Neste contexto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo autor, apontando nulidade na sentença na medida em que o requerido pelo autor revela-se necessário para a comprovação das pretensões formuladas na inicial.

Resta prejudicada a apelação do INSS em razão da nulidade da sentença.

Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, com a realização das perícias técnicas requeridas pelo autor.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. O indeferimento da possibilidade de obtenção de prova com a qual a parte pretende provar suas alegações a respeito de fatos controvertidos configura evidente cerceamento de defesa.

II. Apelação do autor provida, para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, com a realização das perícias técnicas requeridas pelo autor. Apelação do INSS prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, com retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da fase instrutória, com a realização das perícias técnicas requeridas pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5037169-38.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 00:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 346, disponibilizada no DE de 28/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS TÉCNICAS REQUERIDAS PELO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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