Apelação Cível Nº 0019599-67.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. C. E J. P. P. D. S., em face da sentença exarada no Evento 174 – SENT 1, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos, para acolher o excesso de execução de R$ 1.804.588,04, estabelecendo o valor exequendo em R$ 216.700,87 (duzentos e dezesseis mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 08.2011.
Em suas razões recursais (Evento 181-APELAÇÃO1), a parte recorrente sustenta que a alegação de falta de elementos para análise dos cálculos apresentados pelas apelantes não faz o menor sentido visto que as tabelas de remuneração de todo o efetivo das Forças Armadas (militares ativo/inativos e pensionistas) são discriminadas por portarias de seu Estado Maior (EMFA), que são levadas à publicação em Diário Oficial da União. Alega que os documentos de fls. 11 e 15 não são efetivamente título de pensão pois não apresentam nenhuma das informações exigidas no parágrafo 2º do art. 51 do Decreto 49.096/60. Assevera que os cálculos da Contadoria devem estar alinhados à decisão do E. Tribunal. Questiona o argumento da apelada de ter havido pagamento administrativo sob o mesmo título, sendo certo que, para que houvesse tal pagamento deveria ser para todas as pensionistas da época e, sob rubrica específica. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer e declarar que a data inicial dos cálculos das apelantes S. C. e J. P. P. D. S., deve ser outubro de 1988 e, em consequência sejam homologados os cálculos por elas apresentados.
Contrarrazões no Evento 185-CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 10-PARECER1).
É o relatório.
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Data e Hora: 27/8/2024, às 18:31:12