Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019599-67.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. C. E J. P. P. D. S., em face da sentença exarada no Evento 174 – SENT 1, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos, para acolher o excesso de execução de R$ 1.804.588,04, estabelecendo o valor exequendo em R$ 216.700,87 (duzentos e dezesseis mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 08.2011.

Em suas razões recursais (Evento 181-APELAÇÃO1), a parte recorrente sustenta que a alegação de falta de elementos para análise dos cálculos apresentados pelas apelantes não faz o menor sentido visto que as tabelas de remuneração de todo o efetivo das Forças Armadas (militares ativo/inativos e pensionistas) são discriminadas por portarias de seu Estado Maior (EMFA), que são levadas à publicação em Diário Oficial da União. Alega que os documentos de fls. 11 e 15 não são efetivamente título de pensão pois não apresentam nenhuma das informações exigidas no parágrafo 2º do art. 51 do Decreto 49.096/60. Assevera que os cálculos da Contadoria devem estar alinhados à decisão do E. Tribunal. Questiona o argumento da apelada de ter havido pagamento administrativo sob o mesmo título, sendo certo que, para que houvesse tal pagamento deveria ser para todas as pensionistas da época e, sob rubrica específica. Pugna pelo provimento do recurso para reconhecer e declarar que a data inicial dos cálculos das apelantes S. C. e J. P. P. D. S., deve ser outubro de 1988 e, em consequência sejam homologados os cálculos por elas apresentados.

Contrarrazões no Evento 185-CONTRAZ1, pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (Evento 10-PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019599-67.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. C. E J. P. P. D. S., em face da sentença exarada no Evento 174 – SENT 1, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria e julgou parcialmente procedentes os embargos, para acolher o excesso de execução de R$ 1.804.588,04, estabelecendo o valor exequendo em R$ 216.700,87 (duzentos e dezesseis mil e setecentos reais e oitenta e sete centavos), atualizado até 08.2011.

Em suas razões recursais (Evento 181-APELAÇÃO1), a parte recorrente sustenta que a alegação de falta de elementos para análise dos cálculos apresentados pelas Apelantes não faz o menor sentido visto que as tabelas de remuneração de todo o efetivo das Forças Armadas (militares ativo/inativos e pensionistas) é feito por portarias de seu Estado Maior (EMFA), que são levadas à publicação em DOU. Alega que os documentos de fls. 11 e 15 não são efetivamente título de pensão pois não apresentam nenhuma das informações determinadas exigidas no parágrafo 2º do art. 51 do Decreto 49.096/60. Assevera que os cálculos da Contadoria têm que estar alinhado à decisão do E. Tribunal. Questiona o argumento da apelada de ter havido pagamento administrativo sob o mesmo título, sendo certo que, para que houvesse tal pagamento deveria ser para todas as pensionistas da época e, sob rubrica específica. 

No caso concreto, no que tange ao mérito, constato que a questão foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença, após formar o seu convencimento à luz de análise adequada dos fatos e das provas constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação de regência. 

A jurisprudência dos tribunais superiores, consolidou-se no sentido de que a utilização da técnica de motivação per relationem não viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir (Precedentes do STF: ARE 1452400/CE, AgRg no HC 548330/SP, RHC 221785/RS; Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 954408, AgRg no REsp 1535119, AgRg no AREsp 2026405). Assim, utilizando a técnica de motivação per relationem, adoto e incorporo, como razões de decidir, os trechos da sentença recorrida e transcritos a seguir, por esclarecedores os seus fundamentos:

"A controvérsia se resume ao cálculo dos valores devidos às embargadas, beneficiárias de pensões militares, em especial quanto aos termos inicial e final das diferenças cabíveis.

Com efeito, as embargadas requereram, em sua petição, o pagamento dos valores devidos a partir da data da promulgação da Constituição de 1988 (05.10.1988), de modo que não podem pretender que os efeitos retroajam para além desse limite, como afirmaram em sua manifestação do Evento 173.

Assinalo que o pedido formulado na inicial foi julgado procedente em sede de apelação, e o acórdão transitou em julgado nesses termos.

As próprias exequentes, em sua primeira planilha de execução oferecida nos autos principais (fls. 117/122 do Evento 177), limitaram o período das parcelas devidas entre 10.1988 a 12.1994.

Após a extinção da execução por força de decisão nos embargos nº 2001.5101.020138-7, foi determinada a correta liquidação do feito, não podendo as embargadas deixar de observar a sua responsabilidade pela busca das informações pertinentes.

Nos autos principais, a Marinha informou os seguintes períodos (fl. 162 do Evento 177 - autos principais):

Posteriormente, a Aeronáutica comunicou os pagamentos efetuados à embargada J. P. P. D. S. no período de 01.1993 a 06.1995, para demonstrar a quitação administrativa das parcelas relativas ao intervalo de 12.1993 a 08.1994.

Foram apresentadas, ainda, Apostilas de Pensão Militar de J. P. P. D. S., com informação do início da pensão em 03.12.1993 (fl. 132 do Evento 178 - autos principais).

Feito isto, a parte embargada propôs nova execução, juntando planilha com valores devidos entre 10.1988 e 12.1993 para as três exequentes.

Por conseguinte, é inafastável a conclusão de que as diferenças, para todas as embargadas, são devidas desde 05.10.1988, tal como requerido na inicial da ação ordinária, e têm, como termo final, a data de 12.1993, conforme postulado, pelas próprias embargadas, ao deduzir sua pretensão executiva.

No entanto, nos termos da decisão preclusa do Evento 59, afirmou-se correta a limitação temporal dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, ao entendimento de que a planilha se restringe, quanto ao termo inicial, à data da concessão da pensão, em conformidade com o título de pensão militar.

Reproduzo a decisão proferida:

"Em relação exclusivamente às datas, da análise dos cálculos elaborados pela Contadoria, constata-se que, em relação à Elvira (fl. 18), foram mantidas as  datas inicial e final apresentadas não só pelo órgão pagador (fls. 141/143), mas pela própria exequente (fls. 141/143). E isso porque, conforme Título de Pensão Militar nº 41.469 (fl. 15), a exequente tornou-se beneficiária da pensão em data anterior à promulgação da Constituição.

Em relação à Selma, corretamente a Contadoria se valeu da data inicial apresentada pelo órgão pagador às fls. 209/210 (15/06/1991). E isso porque o termo inicial deve ser o contido no Título de Pensão Militar nº 56.862 (fl. 11)"

Nesse contexto, a limitação temporal se dá não só pelo requerimento executivo, mas, também, quanto ao termo inicial, a partir do momento em que a parte passou a ser beneficiária da pensão.

Com relação às embargadas S. C. e E. D. S. F., a questão está pacificada pela decisão do Evento 59.

No tocante à embargada JUREMA, consta que o seu título passou a viger em 12.1993, dado devidamente considerado pela contadoria, que também incluiu os abatimentos necessários em razão de pagamento administrativo, consoante informado pela Aeronáutica.

Afasta-se, portanto, o argumento da União segundo o qual os cálculos relativos à embargada JUREMA devem ser limitados a 11.1993, pois a contadoria computou os necessários abatimentos.

Em conclusão, verifica-se que os cálculos elaborados pela contadoria estão em sintonia tanto com a documentação relativa aos benefícios das embargadas, quanto com o título judicial. A planilha deve, assim, ser homologada pelo juízo, considerando a proficiência do órgão e a sua imparcialidade."

Cumpre destacar que, após a apresentação de informações sobre os termos inicial e final das diferenças devidas pela Aeronáutica, houve a propositura de nova execução, com a juntada planilha com valores devidos entre 10.1988 e 12.1993 pelas exequentes. Conclui-se, portanto, que as diferenças, para todas as embargadas, são devidas desde 05/10/1988. 

Entretanto, a conclusão acima exposta deve ser conciliada com o teor da decisão preclusa do Evento 59, 1º grau, segundo a qual "a limitação temporal se dá não só pelo requerimento executivo, mas, também, quanto ao termo inicial, a partir do momento em que a parte passou a ser beneficiária da pensão.".

Portanto, constata-se que os cálculos efetuados pela contadoria encontram-se em consonância com título executivo e com a documentação acostada aos autos.

Além disso, cumpre salientar que o perito judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto,  terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte,  o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

Dessa forma, confira-se o julgado desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, para fixar o valor da dívida em R$ 210.687,96, nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide. 2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015.

[...]

 Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2021) (Grifo Nosso)

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ficam os honorários advocatícios fixados em sede de sentença em face dos apelantes majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050356v13 e do código CRC 568c228e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0019599-67.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. administrativo. processo civil. militar. CÁLCULOS JUDICIAIS. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. honorários advocatícios majorados. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher o excesso de execução e estabelecer o valor exequendo em R$ 216.700,87, atualizado até agosto de 2011.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da correção dos cálculos homologados, questionando-se a observância das normas aplicáveis, o limite temporal dos cálculos e suposta existência de pagamentos administrativos que deveriam ser considerados.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Juízo a quo analisou criteriosamente as provas e documentos constantes dos autos, aplicando corretamente a legislação pertinente, em especial os critérios de cálculo relativos às pensões militares.
3.2. A jurisprudência consolidada pelo STF e STJ admite a motivação per relationem, adotada pelo Juízo na sentença recorrida, que incorporou os fundamentos e cálculos apresentados pela contadoria judicial.

3.3. Os cálculos da contadoria judicial são considerados legítimos e imparciais, gozando de presunção de veracidade, conforme entendimento pacífico na jurisprudência (STF: ARE 1452400/CE, STJ: AgRg no AREsp 954408).
3.4. Jurisprudência relevante: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101).

IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida, majorando-se os honorários advocatícios em 1%, conforme art. 85, § 11, do CPC.
4.2. Tese: A presunção de legitimidade e imparcialidade dos cálculos realizados pela contadoria judicial deve prevalecer na ausência de comprovação de erro ou incorreção, sendo esses cálculos considerados em consonância com o título executivo e a documentação apresentada.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 93, IX

Código de Processo Civil, art. 85, § 11

Jurisprudência relevante citada

STF, ARE 1452400/CE

STJ, AgRg no AREsp 954408

TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021​.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIGDOR TEITEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002050357v7 e do código CRC f6b67535.

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Data e Hora: 23/9/2024, às 16:59:17

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 16/09/2024

Apelação Cível Nº 0019599-67.2011.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 13:00, a 16/09/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA POR MOTIVO DE FÉRIAS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00181, DE 07/06/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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