Agravo de Instrumento Nº 5007061-23.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão () proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que determinou a suspensão da ação civil pública nº 0058844-09.2016.4.2.5102 até o julgamento da ação civil pública nº 0001916-58.2004.4.02.5102, por considerar presente prejudicialidade externa.
Alega que o prazo de suspensão do art. 313, V, “a”, do CPC/2015 não pode ultrapassar um ano e que inexiste dependência em relação ao julgamento da outra ACP, “ajuizada com o objetivo de discutir a ocupação da área de preservação ambiental do entorno da Lagoa de Itapu, que estava sendo ocupada irregularmente, em total afronta ao Código Florestal de 1965, muito por força da delimitação equivocada da FMP e da permissibilidade da legislação municipal”. Esclarece que
A ACP 0001916-58.2004.4.02.5102 tem assim por objeto tentar ampliar a delimitação da área de preservação atualmente feita pela delimitação da FMP da Lagoa de Itaipu (demarcada pelo INEA em 2010) e pela delimitação da legislação municipal (em especial o denominado PUR da Região Oceânica – Decreto 9060/2003).
Articula que “a presente demanda partiu da premissa de que, enquanto perdurarem os efeitos das decisões judiciais proferidas na ACP nº 20045102.001916-9, o Município de Niterói não poderia tolerar a construção irregular no entorno da Lagoa de Itaipu, evitando assim que, ao final da discussão travada na ACP 2004.51.02.001916-9, um enorme passivo ambiental esteja instalado na região, exigindo demolição de centenas de moradias”, pedindo:
[...] seja dado provimento integral ao presente recurso, com reforma da decisão que determinou a suspensão do processo, com consequente retomada da marcha processual em relação aos proprietários dos lotes 2 e 4 da quadra 165.
Sucessivamente, acaso entenda a Turma que a demolição da construção no lote 4 deva aguardar a definição sobre as características ambientais da área, que seja dado parcial provimento ao recurso para determinar ao juízo de 1ª instância que:
a) dê continuidade na demanda em relação a construção sobre o lote 2 da quadra 165, que não é objeto da ação civil ajuizada em 2004, por já ser declarada não edificante pela legislação municipal.
b) que seja imposta a limitação máxima de 01 ano de suspensão, ao final do que o processo deve ser retomada em desfavor de todos os réus.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida ().
Em contrarrazões (), F. F. R., assistido pela DPU, defende a suspensão da ACP de origem.
C. H. B. A. () também, destacando que seu lote nº 4 da quadra 165 integra o “loteamento Maravista”, com planta aprovada pela prefeitura de Niterói, fora da faixa marginal de proteção ambiental demarcada pela Feema.
Sem contrarrazões de S. P. E. S. e de Rita Suely Lucas Carballo, bem como ausente manifestação do Município de Niterói.
O MPF opina () pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002056778v2 e do código CRC f7255f32.
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