Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007061-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão (235.1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, que determinou a suspensão da ação civil pública nº 0058844-09.2016.4.2.5102 até o julgamento da ação civil pública nº 0001916-58.2004.4.02.5102, por considerar presente prejudicialidade externa.

Alega que o prazo de suspensão do art. 313, V, “a”, do CPC/2015 não pode ultrapassar um ano e que inexiste dependência em relação ao julgamento da outra ACP, “ajuizada com o objetivo de discutir a ocupação da área de preservação ambiental do entorno da Lagoa de Itapu, que estava sendo ocupada irregularmente, em total afronta ao Código Florestal de 1965, muito por força da delimitação equivocada da FMP e da permissibilidade da legislação municipal”. Esclarece que

A ACP 0001916-58.2004.4.02.5102 tem assim por objeto tentar ampliar a delimitação da área de preservação atualmente feita pela delimitação da FMP da Lagoa de Itaipu (demarcada pelo INEA em 2010) e pela delimitação da legislação municipal (em especial o denominado PUR da Região Oceânica – Decreto 9060/2003).

 

Articula que “a presente demanda partiu da premissa de que, enquanto perdurarem os efeitos das decisões judiciais proferidas na ACP nº 20045102.001916-9, o Município de Niterói não poderia tolerar a construção irregular no entorno da Lagoa de Itaipu, evitando assim que, ao final da discussão travada na ACP 2004.51.02.001916-9, um enorme passivo ambiental esteja instalado na região, exigindo demolição de centenas de moradias”, pedindo:

[...] seja dado provimento integral ao presente recurso, com reforma da decisão que determinou a suspensão do processo, com consequente retomada da marcha processual em relação aos proprietários dos lotes 2 e 4 da quadra 165.

Sucessivamente, acaso entenda a Turma que a demolição da construção no lote 4 deva aguardar a definição sobre as características ambientais da área, que seja dado parcial provimento ao recurso para determinar ao juízo de 1ª instância que:

a) dê continuidade na demanda em relação a construção sobre o lote 2 da quadra 165, que não é objeto da ação civil ajuizada em 2004, por já ser declarada não edificante pela legislação municipal.

b) que seja imposta a limitação máxima de 01 ano de suspensão, ao final do que o processo deve ser retomada em desfavor de todos os réus.

 

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (7.1).

Em contrarrazões (14.1), F. F. R., assistido pela DPU, defende a suspensão da ACP de origem.

C. H. B. A. (17.1) também, destacando que seu lote nº 4 da quadra 165 integra o “loteamento Maravista”, com planta aprovada pela prefeitura de Niterói, fora da faixa marginal de proteção ambiental demarcada pela Feema.

Sem contrarrazões de S. P. E. S. e de Rita Suely Lucas Carballo, bem como ausente manifestação do Município de Niterói.

O MPF opina (23.1) pelo provimento do recurso.

É o relatório.



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Documento:20002056779
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007061-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia tem contornos semelhantes aos da ApelRemNec nº 0002286-27.2010.4.02.5102, em outra ACP ajuizada pelo MPF para compelir à demolição de imóveis no “Loteamento Cidade Balneária de Itaipu”, também no entorno da lagoa homônima e com fundamento na tutela concedida na mesma ACP nº 0001916-58.2004.4.02.5102. Veja-se o acórdão proferido em 17.7.2024:

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO. LIMINAR. DEMOLIÇÃO.

1. O MPF ajuizou a ACP nº 0001916-58.2004.4.02.5102 para demarcar área de proteção ambiental no entorno da Lagoa de Itaipu, sendo concedida tutela de urgência para impedir o Município de Niterói de conceder licenças para obras, construções e empreendimentos que necessitem aterrar as áreas controvertidas e, para as que não necessitem aterro, que a licença fosse precedida de oitiva do Ibama e da GRPU.

2. Com base nessa decisão, o MPF ajuizou a presente ACP objetivando a demolição de muros e/ou imóveis construídos sem licença em seis lotes no entorno da lagoa. Verificou-se, após, que cinco desses lotes estavam fora da área transitoriamente fixada como objeto de proteção, subsistindo esta ação para apenas um imóvel.

3. Considerando que as três sentenças proferidas nos presentes autos estão fundadas no caráter transitório da decisão liminar da ACP nº 0001916-58.2004.4.02.5102, a hipótese seria de aplicar o art. 313, V, do CPC/2015. Nada obstante, esse sobrestamento é limitado a um ano (art. 313, § 4º, do CPC/2015) e dificilmente aquela ação será julgada nesse hiato, diante da superveniente inclusão no polo passivo de todos os proprietários de imóveis que pudessem ser atingidos pela delimitação objeto daquela ACP, que, assim, conta atualmente com quase 600 réus – inclusive a ora apelada.

4. Ajuizada a presente ACP em 2010, buscando providências reflexas à tutela de urgência, urge que seja entregue a prestação jurisdicional, conferindo estabilidade à situação jurídica até que a ação paradigma seja julgada e introduza nova situação jurídica, com caráter de definitividade, que permita a submissão de novo pedido demolitório.

5. É evidente que, sem licença para construir, a ré não poderia ter erguido o imóvel no seu lote, mas a demolição de imóvel com fundamento em liminar direcionada ao Município, não ao particular, é desarrazoada e na ponderação de valores, a sentença adequadamente concluiu que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CRFB/1988) deve ceder, ao menos transitoriamente, em relação aos direitos de propriedade e à moradia (arts. 5º, XXII, e 6º da CRFB/1988).

6. Hipótese em que a improcedência do pedido ministerial não confere estabilidade à ocupação, apenas reconhece que, com fundamento em tutela liminar, precária por natureza, não há respaldo para a demolição do imóvel. O advento de sentença que faça concluir definitivamente pela irregularidade da construção na faixa ocupada pelo lote controvertido inserirá, no mundo jurídico, título que poderá autorizar o Município a demolir a construção irregular.

7. De igual modo, se o Município, com fundamento na legislação urbanística que exige licença para construir, resolver, no exercício do poder de polícia, desfazer a construção, tampouco haverá desrespeito ao presente julgamento, de limites restritos à tutela ambiental, com base em elementos transitórios.

8. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

 

Adota-se, na extensão cabível, as mesmas soluções do paradigma, tendo em vista, na origem, tratar-se também de ACP fundada em decisão antecipatória da tutela proferida em junho/2004 na ACP nº 00019616-58.2004.4.02.5102, ajuizada inicialmente apenas em face da União, do Município de Niterói e da Fundação da Superintendência Estadual de Rios e Lagoas – Serla, impondo as seguintes obrigações (5.3, fl. 26):

[...] determinar ao Município de Niterói que deixe de conceder licença para qualquer obra, construção ou empreendimento que necessite aterrar qualquer parcela das áreas definidas como ZUEX, ZPI e ZUIR pela Lei Municipal nº 1.968/2002, bem como, nas áreas definidas pelo trabalho pericial [...] como “Área Crítica 1” e “Área Crítica 2”, respectivamente situadas na AEIU-3 e AEIU-4 do Plano Urbanístico da Região. Determino, ainda, que para as obras, construções e empreendimentos nas indigitadas áreas, quanto não for necessário o aterro, sejam ouvidos o IBAMA e a GRPU, previamente à concessão de licença pelo Município, que ficará condicionada à manifestação positiva das duas entidades. As licenças concedidas nos últimos seis meses devem ser revistas pelo Município, em 60 dias, e adequadas às determinações acima, cassando-as nos casos em que necessitem de aterro e ouvidas as entidades federais nos demais. As determinações devem ser observadas, inclusive, pelas obras realizadas pelo próprio Município. Em caso de descumprimento de qualquer uma das ordens pelo Município, fixo multa diária no valor de R$ 250.000,00 [...].

Determino que a União condicione a inscrição de ocupação de suas terras à apresentação de laudo ambiental comprobatório da não perturbação do equilíbrio do meio ambiente, assim como, à comprovação do efetivo aproveitamento, nos termos do § 1º do art. 6º, da Lei 9.636/98, sob pena de multa de R$ 150.000,00 por inscrição em desacordo com o ora determinado.

 

Conforme enfatizei no voto condutor (414.1), “considerando que as três sentenças proferidas nos presentes autos estão fundadas no caráter transitório da decisão liminar da ACP nº 0001916-58.2004.4.02.5102, poder-se-ia cogitar da aplicação do art. 313, V, do CPC/2015, como já indicava o voto do Desembargador Federal Luiz Paulo Araújo. Nada obstante, esse sobrestamento é limitado a um ano (art. 313, § 4º, do CPC/2015) e dificilmente aquela ação será julgada nesse hiato”.

No caso, a suspensão foi determinada em maio/2023 e, portanto, já ultrapassa o prazo do art. 313, V, “a”, do CPC/2015, que, nos termos do parágrafo 4º, “nunca poderá exceder 1 (um) ano”:

Art. 313. Suspende-se o processo:

[...]

V - quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

[...]

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

 

Isso, por si só, autoriza o provimento do recurso para retomada da marcha processual.

Enfatiza-se, nada obstante, que a ACP nº 0001916-58.2004.4.02.5102 foi ajuizada originalmente apenas em face da União, do Município de Niterói e da Serla, mas sobreveio a inclusão no polo passivo de diversos os proprietários de imóveis que pudessem ser atingidos pela delimitação do seu objeto. Assim, a ACP conta atualmente com quase 600 réus, vários já falecidos.

Por outro lado, a presente ACP foi ajuizada em 2016 e, justamente por buscar providências reflexas à tutela de urgência daquela outra, urge que seja entregue a prestação jurisdicional, conferindo estabilidade à situação jurídica até que a ação paradigma seja julgada e introduza nova situação jurídica, com caráter de definitividade.

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a retomada da marcha processual do processo de origem.



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Documento:20002056780
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Agravo de Instrumento Nº 5007061-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO. LIMINAR. DEMOLIÇÃO. PROCESSO. SUSPENSÃO.

1. O MPF ajuizou a ACP nº 0001916-58.2004.4.02.5102 para demarcar área de proteção ambiental no entorno da Lagoa de Itaipu, sendo concedida tutela de urgência para impedir o Município de Niterói de conceder licenças para obras, construções e empreendimentos que necessitem aterrar as áreas controvertidas e, para as que não necessitem aterro, que a licença seja precedida de oitiva do Ibama e da GRPU.

2. Com base nessa decisão, o MPF ajuizou a ACP de que se origina este agravo, objetivando a demolição de construções erguidas em dois lotes no entorno da lagoa.

3. A decisão agravada, de maio/2023, suspendeu o processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC/2015, mas esse sobrestamento é limitado a um ano e “nunca poderá exceder” tal prazo, como enfatiza o art. 313, § 4º, do CPC/2015, o que, por si só, impõe a retomada da marcha processual.

4. Na ACP paradigma houve a inclusão no polo passivo de diversos proprietários de imóveis que pudessem ser atingidos pela delimitação do seu objeto, contando atualmente com quase 600 réus.

5. Ajuizada a presente ACP em 2016 buscando providências reflexas à tutela de urgência da ACP primitiva, urge que seja entregue a prestação jurisdicional, conferindo estabilidade à situação jurídica até que a ação paradigma seja julgada e introduza nova situação jurídica, com caráter de definitividade.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar a retomada da marcha processual do processo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007061-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 82, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR A RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL DO PROCESSO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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