Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007523-50.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 46, APELAÇÃO3), em face da sentença (evento 43, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, termos dos artigos 485, I e III, 321, parágrafo único, e 330, IV do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Sustenta a recorrente, em síntese: (i) que “Trata-se de ação MONITÓRIA (...) objetivando a cobrança de dívida decorrente de contratação de CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC, contratos 00205265819 e 191243400000372212, no total de R$ 174.920,66”; (ii) que, apesar de “informado o endereço para localização do réu no EVENTO 39”, tal medida não foi considerada pelo juiz que determinou a extinção da demanda.

Requer, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso para desconstituir a sentença, para fins de satisfazer o crédito exequendo.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 13, PROMOÇÃO1), informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Como é cediço, o abandono da causa resta configurado quando a parte autora, embora pessoalmente intimada, nos termos do art. 485, III, do CPC, não realiza ato ou diligência que lhe incumbe.

Contudo, a extinção do processo nesta hipótese demanda que a parte seja previamente intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEF. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA FINS DE CITAÇÃO.  EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia à aferição de possibilidade de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI, do CPC, ante a ausência de promoção de atos e diligências que incumbiam à parte demandante.

- O art. 321 do CPC estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" e, conforme o parágrafo único deste artigo, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".

- Na hipótese dos autos, a exequente não indicou o endereço correto da parte devedora na inicial, não logrando trazer aos autos o endereço para citação da parte executada, ensejando a extinção pela falta de pressuposto ao prosseguimento do feito, uma vez que a qualificação da parte executada, com endereço correto, é requisito da peça inicial. Precedentes citados.

-É ônus da exequente diligenciar no sentido de obter as informações necessárias quanto ao domicílio da parte executada para fins de sua citação, o que não restou efetivamente atendido nos autos, apesar das diversas oportunidades concedidas pelo juízo para tal finalidade.

-Recurso de apelação da CEF desprovido.

(TRF 2ª Região, AC 5064028-48.2022.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, Sexta Turma Especializada, julgamento:11.12.2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A sentença está amparada, basicamente, na inércia da apelante em promover o andamento do feito, deixando de atender à determinação do Juízo de primeiro grau para que se manifestasse nos autos, informando novo endereço do réu para fins de citação.

2. Afigura-se correta a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando, embora pessoalmente intimada acerca da possibilidade de extinção do processo, a parte interessada não realiza ato ou diligência que lhe incumbe, a fim de dar prosseguimento ao feito. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022167-87.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 30.11.2021.

3. A dinâmica dos fatos revela que o endereço do réu indicado na inicial foi diligenciado com resultado negativo. A CEF foi intimada eletronicamente acerca do despacho proferido nos autos originários, com prazo de 60 dias, e, em seguida, na data de 11/03/2022, o processo foi suspenso. Em 21/06/2022, ocorreu o levantamento da suspensão do feito. Houve o decurso do prazo, sem manifestação da autora, ora apelante. Ato contínuo, o Magistrado a quo prolatou a sentença recorrida, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, por entender que a parte autora abandonou a causa.

4. O art. 485, § 1º, do CPC dispõe que, nas hipóteses de abandono processual do autor, a parte deve ser intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A ausência de manifestação da demandante não afasta a exigência legal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, o qual determina que a extinção do processo, sem solução do mérito, em razão de a parte interessada não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, exige a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1323676/MA, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 26.11.2021; TRF2, 5ª Turma, AC 5002875-65.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 26.1.2022.

5. In casu, não foi observado o que preconiza o art. 485, § 1º, do CPC, visto que a autora, ora apelante, não foi intimada para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

6. Com efeito, uma vez que a prévia intimação pessoal para fins de suprimento da falta, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, não foi regularmente cumprida pelo Juízo a quo, a sentença extintiva deve ser anulada.

7. Apelação provida, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.

(TRF 2ª Região, AC 5000312-47.2022.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, Quinta Turma Especializada, julgamento: 21.11.2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO.

- Correta a extinção do feito em casos nos quais a parte foi reiteradamente intimada a promover o prosseguimento do feito, em virtude da falta de endereço para citação dos réus, e não adequou a inicial aos comandos legais. Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, já que o interessado não promoveu o regular andamento processual. Impõe-se, portanto, a extinção do feito na forma do art. 485, IV, do CPC.

- Apelação desprovida.

(TRF 2ª Região, AC 0122855-16.2017.4.02.5101, Rel: Des. Fed. Guilherme Couto, Sexta Turma Especializada, julgamento:15.08.2022)

 

Dos autos, observa-se que, inexitosa a citação no endereço indicado na inicial, a parte autora foi eletronicamente intimada, conforme art. 5º, § 6º e art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006, pelo prazo de 30 dias (evento 28, DESPADEC1), e, posteriormente, pelo prazo de 5 dias (evento 34, DESPADEC1), para fornecer novo endereço da ré para citação sob pena de extinção do processo.

Após, a demandante peticionou fornecendo três endereços diferentes sem comprovação de que qualquer desses fosse o endereço correto para citação da executada  (evento 39, PET1).

Por certo, é requisito da peça inaugural o endereço completo da parte adversa, segundo intelecção dos arts. 771, parágrafo único, e 319, II, c/c art. 485, I, e 321, parágrafo único, todos do CPC. Desse modo, compete à autora o ônus de diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor e, no caso de estar em local incerto, pedir providência apta a tornar possível o andamento do feito.

 Se ausente a indicação correta do endereço, e a falha não é prontamente suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente, é correta a extinção do processo, pois impossível prosseguir. E o regular prosseguimento do feito não pode aguardar eternamente o eventual movimento do interessado.

Verifica-se, portanto, que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que o recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão objurgada.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815491v6 e do código CRC 2508d785.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007523-50.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O abandono da causa resta configurado quando a parte autora, embora pessoalmente intimada não realiza ato ou diligência que lhe incumbe. A extinção do processo nesta hipótese necessita que a parte seja previamente intimada, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.

2. A parte autora foi eletronicamente intimada, conforme art. 5º, § 6º e art. 9º, § 1º da Lei nº 11.419/2006, pelo prazo de 30 dias, e, posteriormente, pelo prazo de 5 dias, para fornecer novo endereço da ré para citação, sob pena de extinção do processo. Após, a demandante peticionou fornecendo três endereços diferentes sem comprovação de que qualquer desses fosse o endereço correto para citação da executada.

3. É requisito da peça inaugural o endereço completo da parte adversa, segundo intelecção dos arts. 771, parágrafo único, e 319, II, c/c art. 485, I, e 321, parágrafo único, todos do CPC. Compete à autora o ônus de diligenciar no sentido de obter informações sobre a localização do devedor e, no caso de estar em local incerto, pedir providência apta a tornar possível o andamento do feito.

4. Se ausente a indicação correta do endereço, e a falha não é prontamente suprida, e nem se postula qualquer outra providência pertinente, é correta a extinção do processo, pois impossível prosseguir.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815492v5 e do código CRC daeae980.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/05/2024 A 04/06/2024

Apelação Cível Nº 5007523-50.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/05/2024, às 13:00, a 04/06/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 06/05/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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