Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. D., contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 13/07/1993 ou subsidiariamente, da concessão do pedido da DER do dia 12/03/2018, por entender o Juízo que o autor não possuía qualidade de segurado por não ter mais contribuído para o RGPS (evento 1, DOC5 - fls. 11/14 do pdf). 

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO5 - fls. 17/31 do pdf), sustenta o autor que não seria razoável exigir do mesmo contribuições estando incapacitado e desempregado desde a data que passou ao primeiro surto psiquiátrico, conforme laudos médicos acostados, sendo que a perícia judicial constatou que o mesmo apresenta a mesma patologia há mais de 22 anos. 

Além disso, aduz que gozou de auxílio-doença de 07/04/1993 a 13/07/1993 em razão da mesma patologia evidenciada na perícia judicial, requerendo a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

Contrarrazões em evento 1, DOC5 - fls. 55/56 do pdf, o INSS requer o desprovimento do recurso do autor.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, opinando pela regularização da representação processual do autor (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Documento:20001851698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação interposta pelo autor, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido de restabelecimento de restabelecimento de auxílio-doença, por entender que o autor não possui qualidade de segurado.

Cinge-se o recurso do autor sobre a questão da qualidade de segurado.

Com efeito, é devido o auxílio por incapacidade temporária quando resta comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo, nestes casos, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, ou, constatando-se sua impossibilidade, ser convertido em aposentadoria por invalidez, tal como determinou a sentença, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

A perícia judicial realizada no evento 1, DOC4 - fls. 61/67 do pdf, constatou que o autor possui incapacidade total e permanente, vejamos:

É sabido que em se tratando de restabelecimento de beneficio por incapacidade, e se esta decorre da mesma doença que ensejou a concessâo do benefício, há de ser reconhecida a continuidade do estado incapacitante.

Contudo, a perícia em que pese afirmar que o autor possui um dos requisitos para a concessão do benefício, que é a incapacidade total e permanente, o perito descreveu diversas vezes em seu laudo que não é possível afirmar que a incapacidade permanece há mais de 22 anos, vejamos resposta aos quesitos do INSS:

 

 

 

 

Em resposta aos quesitos do autor, também constatou a mesma afirmativa, in verbis:

 

 

Dessa forma, não há provas de que a incapacidade remonta à época que o autor parou de realizar suas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social em 1999, para que o mesmo pudesse permanecer com a qualidade de segurado ativa, sendo comprovado somente que os sintomas se iniciaram há 22 anos, o que não significa que houve necessariamente o início ou continuidade da incapacidade.

A jurisprudência entende o seguinte no presente caso:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Diante da perda da qualidade de segurado da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5008383-58.2023.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, mas somente desde época em que já tinha perdido a qualidade de segurada especial, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento. (TRF4, AC 5007212-47.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022).

Assim, em que pese a perícia tenha constatado a incapacidade total e permanente do autor, considerando que a sua última contribuição se deu em 04/1999, vide CNIS (evento 1, DOC2 - fls. 25 do pdf) e que não há nenhuma confirmação de que o início ou continuidade da incapacidade se deu antes do momento da perda da qualidade de segurado, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), em favor do INSS, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação do autor.



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Documento:20001851699
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001334-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE temporária. LAUDO PERICIAL. iNCAPACIDADE LABORAL total e permanente. ausência de qualidade de segurado. sentença mantida. APELAÇÃO Do AUTOR desPROVIDA.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Em que pese afirmar que o autor possui um dos requisitos para a concessão do benefício, que é a incapacidade total e permanente, a sua qualidade de segurado não ficou comprovada, pois a sua última contribuição ocorreu somente em 04/1999.

3. Apelação do autor desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5001334-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por A. D.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: MARYLUCY SANTIAGO BARRA por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/08/2024, na sequência 21, disponibilizada no DE de 13/08/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DA ILUSTRE ADVOGADA E DA PROCURADORA REGIONAL DA REPÚBLICA, O RELATOR ADIOU O PROCESSO PARA A PRÓXIMA SESSÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA MELHOR ANÁLISE. PRESENTES DURANTE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS, ALÉM DO RELATOR, A DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO E OS JUÍZES FEDERAIS JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, HELENA ELIAS PINTO E MARCELO DA ROCHA ROSADO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00225, DE 04/07/2024), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5001334-59.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por A. D.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2024, na sequência 37, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM O JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2024/00225, DE 04/07/2024), VINCULADO A ESTE JULGAMENTO TENDO EM VISTA TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DA SESSÃO DE 28/08/2024.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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