Apelação Cível Nº 5017830-64.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. R. F. S. E OUTRO em face da sentença () que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050.
A presente demanda versa sobre pedido de diferenças de pensão por morte não recebidas em vida por Maria Rosado Fraga, mãe dos autores, como efeito da revisão judicial da aposentadoria de Dario Ferreira Fraga, instituidor da pensão, na qual foram aplicados os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O pedido revisional foi julgado procedente e, em sede de liquidação do julgado, foi determinado o pagamento das diferenças devidas apenas até o óbito do instituidor, ocorrido em 2015, ficando excluídas as diferenças residuais decorrentes da readequação da pensão por morte da Sra. Maria Rosado Fraga.
Em razões de apelação (), a parte autora sustenta que não há identidade de partes e de pedidos entre a presente ação e o processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050, de modo que não há que se falar em coisa julgada.
Segundo os apelantes, a presente ação consiste tão somente na via própria de cobrança das diferenças advindas da readequação da pensão por morte titularizada pela Sra. Maria Rosado Fraga, possibilidade expressamente prevista na decisão que excluiu tais valores de serem cobrados por ocasião da execução do julgado proferido no processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050.
Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação para anular a sentença de extinção, com a determinação de regular prosseguimento do feito, por não ter ocorrido a coisa julgada.
Em contrarrazões (), o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/8/2024, às 12:51:57