Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017830-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. R. F. S. E OUTRO em face da sentença (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.  485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050.

A presente demanda versa sobre pedido de diferenças de pensão por morte não recebidas em vida por Maria Rosado Fraga, mãe dos autores, como efeito da revisão judicial da aposentadoria de Dario Ferreira Fraga, instituidor da pensão, na qual foram aplicados os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

O pedido revisional foi julgado procedente e, em sede de liquidação do julgado, foi determinado o pagamento das diferenças devidas apenas até o óbito do instituidor, ocorrido em 2015, ficando excluídas as diferenças residuais decorrentes da readequação da pensão por morte da Sra. Maria Rosado Fraga.   

Em razões de apelação (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que não há identidade de partes e de pedidos entre a presente ação e o processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050, de modo que não há que se falar em coisa julgada. 

Segundo os apelantes, a presente ação consiste tão somente na via própria de cobrança das diferenças advindas da readequação da pensão por morte titularizada pela Sra. Maria Rosado Fraga, possibilidade expressamente prevista na decisão que excluiu tais valores de serem cobrados por ocasião da execução do julgado proferido no processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050.

Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação para anular a sentença de extinção, com a determinação de regular prosseguimento do feito, por não ter ocorrido a coisa julgada. 

Em contrarrazões (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 37, CONTRAZ1), o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação.

O Ministério Público Federal apresentou parecer (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/TRF2, evento 4, PROMOÇÃO1), aduzindo que o presente caso não requer a sua intervenção, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.   

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882460v18 e do código CRC ea43205a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017830-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. R. F. S. E OUTRO em face da sentença (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 26, SENT1) com o seguinte dispositivo:

"III.  DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC.

Custas pela parte autora, ora isenta, em razão da concessão da Gratuidade de Justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos réus, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC, cuja execução restará suspensa, por força da concessão de Gratuidade de Justiça.

Sentença dispensada de remessa necessária.

Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I."

Em razões de apelação (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 33, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta que não há identidade de partes e de pedidos entre a presente ação e o processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050, de modo que não há que se falar em coisa julgada. 

Segundo os apelantes, a presente ação consiste tão somente na via própria de cobrança das diferenças advindas da readequação da pensão por morte titularizada pela Sra. Maria Rosado Fraga, possibilidade expressamente prevista na decisão que excluiu tais valores de serem cobrados por ocasião da execução do julgado proferido no processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050.

Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação para anular a sentença de extinção, com a determinação de regular prosseguimento do feito, por não ter ocorrido a coisa julgada.

Inicialmente, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa. 

O Código de Processo Civil, em seu art.337, §2º, prescreve que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".

Por sua vez, o §4º do referido dispositivo legal prevê que  "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Ao examinar a petição inicial e a sentença proferida no processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050 (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 1, OUT4 fls. 01-07, 12-23), conclui-se que não há identidade de partes, de causa de pedir, ou de pedidos com relação à presente demanda.

Aquela ação foi ajuizada por Dario Ferreira Fraga e teve como objeto a readequação da renda mensal da aposentadoria do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O pedido foi julgado procedente e, em sede de liquidação do julgado, foi determinado o pagamento das diferenças devidas até o óbito do autor, ocorrido em 2015.

Já a presente ação foi ajuizada por E. R. F. S. e H. F., herdeiros de Maria do Rosado Fraga, viúva e pensionista de Dário Ferreira Fraga. Tem por objeto a pretensão de recebimento de diferenças relativas à readequação do benefício de pensão por morte recebido pela genitora dos autores, no período de 21/04/2015 à 01/07/2017, em decorrência da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão.

Ao contrário do que constou na sentença ora recorrida, o pedido ora postulado não foi objeto de discussão ou julgamento no processo nº 0110487-36.2014.4.02.5050.

Vale transcrever o dispositivo da sentença que transitou em julgado naquela ação (​evento 1, OUT4​ fls. 12-23):

Insta salientar que, na fase de liquidação do referido julgado, este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, consignou que as diferenças relativas à pensão por morte da Sra. Maria do Rosado Fraga deveriam ser objeto de discussão por via própria, administrativa ou judicial, uma vez que não integrava o pleito originário (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 1, OUT5 fl. 42):

Diante de tal contexto, é forçoso reconhecer a inexistência do fenômeno da coisa julgada no presente caso.

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, §3º, inciso I, prescreve que, quando a apelação reformar sentença fundada no art. 485 do referido diploma processual, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

Em suma, a demanda versa sobre pedido de diferenças de pensão por morte não recebidas em vida por Maria Rosado Fraga, mãe dos autores, como efeito da revisão judicial da aposentadoria de Dario Ferreira Fraga, instituidor da pensão, na qual foram aplicados os novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

Ao apreciar os autos, verifica-se que a Sra. Maria Rosado era viúva e deixou apenas E. R. F. S. e H. F. como filhos, conforme se depreende da certidão de óbito (​processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 1, CERTOBT3​) e dos documentos de identidade dos autores (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 1, PROC2, fls. 03 e 05).

Dessa forma, percebe-se que Elisabeth e Helder, ora recorrentes, apresentam-se como os únicos sucessores da Sra. Sra. Maria Rosado; aptos, portanto, a receber as diferenças de pensão por morte não recebidas em vida por sua mãe, independente de inventário ou arrolamento, na forma do art. 112 da Lei 8.213/1991.

Ademais, após instadas por meio do ato ordninatório (processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 14, ATOORD1), ambas as partes manifestaram desinteresse em produzir novas provas, conforme as petições: processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 19, PET1 e processo 5017830-64.2019.4.02.5001/ES, evento 24, PET1.   

Assim, considerando a reforma da sentença com o afastamento da coisa julgada, bem como o fato de a causa já contar com todos os elementos necessários ao enfrentamento do mérito, julga-se a demanda para condenar o INSS a pagar a E. R. F. S. e H. F. as diferenças não recebidas em vida pela Sra. Maria Rosado Fraga a título da pensão por morte, referente ao período de 21/04/2015 a 01/07/2017, não havendo que se falar em prescrição quinquenal por não ter decorrido tempo suficiente par tal.

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

O INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência, a ser fixados após liquidado o julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.

Custas ex lege.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a título de pensão por morte, nos termos da fundamentação.  



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017830-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIáRIO. Apelação da parte autora. pensão por morte. revisão judicial do benefício originário. efeitos financeiros sobre a pensão por morte. coisa julgada. não ocorrência. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO. ART. 1.013, §3º, inciso I, DO CPC. direito ao recebimento das diferenças devidas a título de pensão. juros de mora e correção monetária. condenação em honorários a ser fixada após liquidado o julgado. 

1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada na pretensão dos autores de receber valores de pensão por morte não recebidos em vida por sua mãe.   

2. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §2º, prescreve que "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por sua vez, o §4º do referido dispositivo legal prevê que  "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

3. A ação paradigma foi ajuizada pelo instituidor da pensão com o fito de readequar a renda mensal da sua aposentadoria, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O pedido foi julgado procedente e, em sede de liquidação do julgado, foi determinado o pagamento das diferenças devidas até o óbito do autor, ocorrido em 2015.

4. A presente ação foi ajuizada pelos herdeiros da viúva e pensionista do autor da ação paradigma, tendo por objeto o recebimento de diferenças relativas à readequação do benefício de pensão por morte, como efeito da revisão da aposentadoria do instituidor da pensão. 

5. Sentença reformada para afastar a ocorrência da coisa julgada, já que não há identidade de partes, de causa de pedir ou de pedidos entre a ação paradigma e a presente ação previdenciária.

6. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.013, §3º, inciso I, prescreve que, quando a apelação reformar sentença fundada no art. 485 do referido diploma processual, o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

7. Os autores se apresentam como os únicos sucessores da pensionista; aptos, portanto, a receber as diferenças de pensão por morte não recebidas em vida por sua mãe, independente de inventário ou arrolamento, na forma do art. 112 da Lei 8.213/1991.

8. A causa contém todos os elementos necessários ao enfrentamento do mérito. Reconhecimento do direito dos autores ao pagamento das diferenças devidas a título de pensão por morte, não havendo que se falar em prescrição quinquenal por não ter decorrido tempo suficiente par tal.

9. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, na data de início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

10. O INSS deve ser condenado em honorários de sucumbência, a ser fixados após liquidado o julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ.  

11. Apelação provida, reformando a sentença para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral, condenando o INSS a pagar aos autores as diferenças não recebidas em vida pela beneficiária da pensão por morte, referente ao período de 21/04/2015 a 01/07/2017, nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a título de pensão por morte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001882462v25 e do código CRC 6ac562b4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2024 A 20/09/2024

Apelação Cível Nº 5017830-64.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/09/2024, às 13:00, a 20/09/2024, às 12:59, na sequência 201, disponibilizada no DE de 29/08/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA AFASTAR A COISA JULGADA E, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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