Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002590-40.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 64), que julgou procedente o pedido formulado por S. M. M., condenando a Autarquia Previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, nos seguintes termos: 

“(...)  Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013, registrando-os no CNIS. Deverá também computar os salários de contribuição deste período com base na remuneração de 4 salários mínimos até a DIB (18/07/2011) para recálculo da RMI do benefício do autor, somando-os com os recolhimentos como contribuinte individual quando concomitantes, conforme o entendimento do tema 1070 do e. STJ, sempre limitando o resultado desta soma aos tetos dos salários de contribuição à época vigentes.

      Condeno o INSS a pagar as diferenças da revisão da RMI a partir do protocolo do requerimento de revisão administrativa requerida pelo autor (14/06/2018), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.

      Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência com base no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.  

      Sem custas, à vista da gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal do INSS. (...)” 

Em suas razões de recorrer (evento 70), o INSS requer a reforma da sentença, alegando que: i) o período de 29/04/1995 a 13/03/2013 não deve ser considerado como especial, tendo em vista a falta de especificação das radiações ionizantes, bem como de avaliação quantitativa, além da habitualidade e permanência da exposição; ii) o período de 01/07/1991 até a data em que emitido o PPP não poderia ser considerado especial, em razão da ausência de registro em órgão de classe do responsável pelos registros ambientais; e iii) a revisão da aposentadoria somente poderia ser a partir da juntada do PPP em juízo, o que se deu apenas em 23/05/2022, conforme o evento 29. 

Contrarrazões oferecidas pelo autor (evento 71). 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (evento 64), que julgou procedente o pedido formulado por S. M. M., condenando a Autarquia Previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, nos seguintes termos: 

“(...)  Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013, registrando-os no CNIS. Deverá também computar os salários de contribuição deste período com base na remuneração de 4 salários mínimos até a DIB (18/07/2011) para recálculo da RMI do benefício do autor, somando-os com os recolhimentos como contribuinte individual quando concomitantes, conforme o entendimento do tema 1070 do e. STJ, sempre limitando o resultado desta soma aos tetos dos salários de contribuição à época vigentes.

    Condeno o INSS a pagar as diferenças da revisão da RMI a partir do protocolo do requerimento de revisão administrativa requerida pelo autor (14/06/2018), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.

    Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência com base no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.

    Sem custas, à vista da gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal do INSS.(...)” 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Cabe registrar, inicialmente, que a atividade de técnico em radiologia é considerada especial mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28.04.1995, conforme item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (no mesmo sentido: TRF1, AC 0048099-91.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, PJe 01.02.2021; e TRF2, AC 5001399-03.2020.4.02.5006, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023). 

No que tange à exposição à radiação ionizante, este fator de risco está previsto no item 2.0.3 do anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, bem como no anexo n. 5 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78. Acrescente-se que a Portaria Interministerial n. 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos – LINACH, que menciona a radiação ionizante (todos os tipos) como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1). 

Nesse contexto, saliento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Rel. Juíza Fed. LUÍSA HICKEL GAMBA, DJe 23.08.2018), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou tese para o Tema n. 170 no sentido de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Destarte, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com a radiação ionizante, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. Nesses termos: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. [...] 6. No que tange à exposição ao agente radiação ionizante, está prevista no item 2.0.3 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como no anexo nº 5 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78. Acrescente-se que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona a radiação ionizante (todos os tipos) como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1). 7. Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. 8. Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com a radiação ionizante, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. [...] 11. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação do autor e, de ofício, modificados os índices de juros e de correção monetária. (TRF2, AC 5001206-82.2020.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.11.2022).

Neste prisma, uma vez demonstrada no PPP juntado pela parte autora (evento 29, ANEXO2 - págs. 3-4/9) a exposição à radiação ionizante, agente reconhecidamente cancerígeno em humanos, no período de 29/04/1995 a 13/03/2013, deve o mesmo ser reconhecido como tempo de serviço especial, conforme bem decidido na sentença. 

Alega, ainda, o recorrente que o período de 01/07/1991 até a data em que emitido o PPP não poderia ter sido considerado especial, em razão da ausência de registro em órgão de classe do responsável pelos registros ambientais. 

Observo, porém, que, após a juntada do referido PPP aos autos (evento 29), o INSS se manifestou no evento 32, não tecendo, todavia, qualquer consideração sobre eventual irregularidade constante no PPP.

Logo, infere-se que, em sede recursal, busca o recorrente rever questões fáticas não controvertidas na origem (possível irregularidade formal no PPP), o que implica inovação recursal. 

Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate de questão que compõe o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual tal argumentação trazida no recurso não deve prosperar (nesses termos: TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022). No mesmo sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. [...] 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não ser possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP considerado não teria responsável técnico durante o período considerado. 4. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da revelia de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em contestação alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou ainda sobre as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito, na esteira do que diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC determina que, após a contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa nas seguintes hipóteses: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999. Nesta linha, as alegações do recorrente referentes a supostas inconsistências do PPP apresentado pela parte autora caracterizam indevida inovação recursal, já que não houve alegação específica a respeito em sua contestação (houve apenas alegação genérica quanto à necessidade de haver responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho no documento), motivo pelo qual não podem ser conhecidas. 5. No mais, os argumentos constantes do recurso não infirmam as conclusões da sentença por serem genéricos. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. 7. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado conforme critérios definidos na sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” (TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022). 

E mesmo que assim não fosse, deve se ter em mente que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Por conseguinte, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. Nesses termos: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO GFIP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA RESPIRÁVEL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 13. A responsabilidade pelo preenchimento do perfil profissiográfico é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. 14. Apelação parcialmente provida.” (TRF2, AC 5007400-73.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023). 

Destarte, nada a reparar na r. sentença, relativamente à condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013. 

O recorrente requer, também, que a revisão da aposentadoria seja apenas a partir da juntada do PPP em juízo (23/05/2022), conforme o evento 29, e não a partir do protocolo administrativo (14/06/2018), como decidido pela sentença. 

No ponto, ressalto que 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.905.830, n. 1.912.784 e n. 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), submeteu ao julgamento da Corte a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. 

Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. No mesmo sentido: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ.  HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 6. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. 7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado de acordo com o art. 85, § 3º c/c o § 4º, II, do CPC, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.” (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024). 

Na espécie, verifico que o PPP (evento 29), imprescindível para comprovar a especialidade do período de 29/04/1995 a 13/03/2013, foi emitido somente em 25/04/2022, após, portanto, a data do requerimento administrativo de revisão da RMI – DER (14/06/2018). 

Constato, ademais, que apenas após o despacho que oportunizou ao autor a demonstração de sua efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde/integridade física no período controvertido (evento 23) é que foi juntado o referido PPP nos presentes autos, momento em que o INSS tomou conhecimento do referido documento. 

Embora não se trate a presente hipótese especificamente de documentos juntados à inicial, como no caso do citado Tema Repetitivo nº 1124, o tratamento deve ser o mesmo, pois ambos estão estritamente ligados à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. 

Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor em suas contrarrazões, pois, em que pese a confirmação do seu direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, ante a inocorrência de risco de dano à esfera jurídica do autor caso implantada a revisão após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo certo que, como bem assentado na sentença, o autor vem recebendo regularmente os proventos do benefício de aposentadoria tal como lhe fora concedido e as diferenças decorrentes da revisão ora concedida poderão ser adimplidas oportunamente, com os acréscimos devidos em razão da mora.

Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados ”no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo”, com a limitação da verba honorária ao comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1124, bem como para que a condenação do réu na verba honorária observe o comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915396v4 e do código CRC f189f3ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 31/5/2024, às 18:39:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 23:44:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001935483
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002590-40.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

O que ocorreu até aqui nestes autos está relatado no bem lançado voto do eminente Relator, cabendo observar que se trata de ação cuja pretensão é a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com DIB em 18/7/2011, tendo em vista o resultado de reclamação trabalhista.

Minha divergência diz respeito ao período entre 01/07/1991 a 13/03/2013, considerado especial com base nos registros contidos no PPP do ev. 29, ANEXO2, pp. 3-4/9. 

O INSS impugna o referido documento pela ausência de responsável técnico pelas medições ambientais.

Antes de tudo, porém, entendo que o período entre 01/07/1991 a 28/4/1995 merece ser reconhecido como especial eis que a atividade exercida pelo autor nesse período enquadra-se na hipótese prevista no 2.1.3 do anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

Sendo assim, a divergência que ora manifesto diz respeito ao período entre 29/4/1995 e 13/3/2013.

Consta do voto do eminente Relator:

Neste prisma, uma vez demonstrada no PPP juntado pela parte autora (evento 29, ANEXO2 - págs. 3-4/9) a exposição à radiação ionizante, agente reconhecidamente cancerígeno em humanos, no período de 29/04/1995 a 13/03/2013, deve o mesmo ser reconhecido como tempo de serviço especial, conforme bem decidido na sentença. 

Alega, ainda, o recorrente que o período de 01/07/1991 até a data em que emitido o PPP não poderia ter sido considerado especial, em razão da ausência de registro em órgão de classe do responsável pelos registros ambientais. 

Observo, porém, que, após a juntada do referido PPP aos autos (evento 29), o INSS se manifestou no evento 32, não tecendo, todavia, qualquer consideração sobre eventual irregularidade constante no PPP.

Logo, infere-se que, em sede recursal, busca o recorrente rever questões fáticas não controvertidas na origem (possível irregularidade formal no PPP), o que implica inovação recursal. 

Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate de questão que compõe o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual tal argumentação trazida no recurso não deve prosperar (nesses termos: TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022). No mesmo sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. [...] 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não ser possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP considerado não teria responsável técnico durante o período considerado. 4. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da revelia de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em contestação alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou ainda sobre as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito, na esteira do que diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC determina que, após a contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa nas seguintes hipóteses: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999. Nesta linha, as alegações do recorrente referentes a supostas inconsistências do PPP apresentado pela parte autora caracterizam indevida inovação recursal, já que não houve alegação específica a respeito em sua contestação (houve apenas alegação genérica quanto à necessidade de haver responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho no documento), motivo pelo qual não podem ser conhecidas. 5. No mais, os argumentos constantes do recurso não infirmam as conclusões da sentença por serem genéricos. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. 7. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado conforme critérios definidos na sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” (TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022). 

E mesmo que assim não fosse, deve se ter em mente que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Por conseguinte, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. Nesses termos: 

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO GFIP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA RESPIRÁVEL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 13. A responsabilidade pelo preenchimento do perfil profissiográfico é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. 14. Apelação parcialmente provida.” (TRF2, AC 5007400-73.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023). 

Destarte, nada a reparar na r. sentença, relativamente à condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013. 

Sim, é certo que a parte autora juntou um PPP no evento 29, mas esse documento sequer teria que ser admitido nos autos, pois em nenhum momento serviu como fundamento para um pedido de revisão do benefício na via administrativa.

O Supremo Tribunal Federal tratou de maneira ampla a questão do interesse de agir em matéria de requerimento de benefício previdenciário, fixando várias teses, conforme a ementa abaixo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator Min. ROBERTO BARROSO Julgamento:  03/09/2014 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno Publicação DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).

Assim, nos casos de revisão ou restabelecimento de benefício já concedido anteriormente pela autarquia, não há necessidade de prévio requerimento administrativo postulando essas providências. 

Porém, se com a nova pretensão  (revisão ou restabelecimento) vier a necessidade de exame de matéria fática NÃO submetida ao crivo do INSS no processo administrativo originário, aí se exige o prévio requerimento administrativo.

É exatamente esse o caso dos autos. Na reclamação trabalhista que fundamentou o pedido de revisão não houve a produção de prova pericial, ou seja, a parte autora simplesmente juntou o PPP aos presentes autos sem nunca tê-lo submetido ao escrutínio da autarquia.

Assim, o caminho a seguir é a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/07/1991 a 13/03/2013 por exposição a agente nocivo.

Superada essa preliminar, verifica-se que o documento apresentado no Evento 29, ANEXO2, Página 3 não contém registro de responsável técnico pelos registros ambientais.

Vejam-se as regras do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e as dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.                

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.   

Evidente que a informação a respeito dos responsáveis pelas avaliações ambientais é fundamental para dar veracidade ao documento, que é, eminentemente, técnico e, portanto, não prescinde da indicação de quem realizou as medições e que técnicas empregou.

Deve-se levar em contar que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por isso, devem estar sempre comprovadas as exposições aos agentes físicos, químicos ou biológicos, bem como os limites acima dos quais a referida exposição é ou foi considerada nociva. Não se tratam esses elementos, em sua maioria, por natureza, de agentes prejudiciais em si, mas da exposição habitual e permanente acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos, ou ausência dela, seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que trabalhador esteve exposto.

Nesse sentido a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial período laborado a partir de 26/01/2017, até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PREDEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista pelO art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como  definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição À insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (PEDILEF 0511475-04.2018.4.05.8013 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, pub. 8/6/2020.

Um Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é sempre elaborado com base em Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

Se não há qualquer indicação de responsável técnico no documento em qualquer período, como é o do caso concreto, de duas uma: ou não existe laudo que o embasou, e só por isso já não prestaria para provar nada relacionado à exposição nociva a algum agente físico, químico ou biológico; ou, se existe laudo, caberia ao autor da ação juntá-lo aos autos, e isso ele não fez, não se desincumbindo de seu ônus.

Não se trata de penalizar o empregado ou culpar somente o empregador. A questão aqui é de comprovação de exposição nociva a agente físico, químico ou biológico, cujo ônus é de quem alega ter se submetido a essa exposição alegadamente nociva, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

O documento PPP anexado aos autos - que, repita-se, nunca foi submetido ao exame do corpo técnico da autarquia - não prova nada a respeito de exposição nociva. Se for assim, se se justificar com argumentos metajurídicos uma dispensa do ônus da prova de fato que exige comprovação por argumentos técnicos baseados em medições técnicas, basta preencher um documento PPP qualquer e está resolvido, tendo-se o cuidado apenas de mostrar alguma coerência entre a atividade da empregadora e a que foi exercida pelo empregado. 

O caminho a seguir, portanto, seria o da improcedência  quanto ao período restante, de 29/4/1995 a 13/3/2013.

No entanto, face à edição do Tema 629 pelo Superior Tribunal de Justiça, inicialmente relacionado à questão do segurado especial (rural), mas cuja abrangência foi estendida às "demandas previdenciárias" (AgInt no REsp 1884789 / RS Relator Desembargador Federal  Convocado MANOEL ERHARDT, T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 17/11/2022; AgInt no AREsp 1778853 / RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, pub. em 30/11/2022), entendo que, em atenção à norma do art. 8º do Código de Processo Civil e face à boa-fé da parte autora em procurar comprovar tempo especial juntando a documentação que dispunha para esse e outros períodos, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para esse período, a fim de proporcionar à parte autora uma oportunidade para obter pelos meios legítimos a prova que necessita.

Por esses motivos, entendo que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período entre 29/4/1995 e 13/3/2013, mantendo-se o reconhecimento da especialidade no período de 1/7/1991 a 28/4/1995, com fundamento na tese do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935483v8 e do código CRC 93540bcb.

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Documento:20001915397
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002590-40.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE RADIAÇÃO IONIZANTE. IRREGULARIDADE FORMAL DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDECIÁRIO – PPP. INOVAÇÃO RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  TERMO INICIAL DA REVISÃO. TEMA REPETITIVO 1124 – STJ. POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com acréscimo do tempo de serviço especial.

2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Rel. Juíza Fed. LUÍSA HICKEL GAMBA, DJe 23.08.2018), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou tese para o Tema n. 170 no sentido de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Destarte, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com a radiação ionizante, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.

3. A demonstração de exposição à radiação ionizante, agente reconhecidamente cancerígeno em humanos, através de PPP juntado aos autos, é suficiente para o reconhecimento como tempo de serviço especial a partir de 29/04/1995.

4.  O ato de postergar o debate de questão que compõe o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição (TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022).

5. A pretensão somente em sede recursal de revisar questões fáticas não controvertidas na origem (possível irregularidade formal no PPP) implica inovação recursal.

6. A responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).

7.  Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. 

8. Apelação do INSS parcialmente provida para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.  Mantida a condenação do réu na verba honorária, observando-se o comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria vencido o Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915397v8 e do código CRC 1024316b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 A 07/06/2024

Apelação Cível Nº 5002590-40.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 03/06/2024, às 12:59, a 07/06/2024, às 13:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 22/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM MAIOR EXTENSÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 A 23/08/2024

Apelação Cível Nº 5002590-40.2021.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/08/2024, às 13:01, a 23/08/2024, às 13:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 06/08/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILARIO DE SOUZA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 9A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA VENCIDO O JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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