Apelação Cível Nº 5002590-40.2021.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (), que julgou procedente o pedido formulado por S. M. M., condenando a Autarquia Previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, nos seguintes termos:
“(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013, registrando-os no CNIS. Deverá também computar os salários de contribuição deste período com base na remuneração de 4 salários mínimos até a DIB (18/07/2011) para recálculo da RMI do benefício do autor, somando-os com os recolhimentos como contribuinte individual quando concomitantes, conforme o entendimento do tema 1070 do e. STJ, sempre limitando o resultado desta soma aos tetos dos salários de contribuição à época vigentes.
Condeno o INSS a pagar as diferenças da revisão da RMI a partir do protocolo do requerimento de revisão administrativa requerida pelo autor (14/06/2018), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência com base no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.
Sem custas, à vista da gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal do INSS. (...)”
Em suas razões de recorrer (), o INSS requer a reforma da sentença, alegando que: i) o período de 29/04/1995 a 13/03/2013 não deve ser considerado como especial, tendo em vista a falta de especificação das radiações ionizantes, bem como de avaliação quantitativa, além da habitualidade e permanência da exposição; ii) o período de 01/07/1991 até a data em que emitido o PPP não poderia ser considerado especial, em razão da ausência de registro em órgão de classe do responsável pelos registros ambientais; e iii) a revisão da aposentadoria somente poderia ser a partir da juntada do PPP em juízo, o que se deu apenas em 23/05/2022, conforme o evento 29.
Contrarrazões oferecidas pelo autor ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ (), que julgou procedente o pedido formulado por S. M. M., condenando a Autarquia Previdenciária a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, nos seguintes termos:
“(...) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I do CPC para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013, registrando-os no CNIS. Deverá também computar os salários de contribuição deste período com base na remuneração de 4 salários mínimos até a DIB (18/07/2011) para recálculo da RMI do benefício do autor, somando-os com os recolhimentos como contribuinte individual quando concomitantes, conforme o entendimento do tema 1070 do e. STJ, sempre limitando o resultado desta soma aos tetos dos salários de contribuição à época vigentes.
Condeno o INSS a pagar as diferenças da revisão da RMI a partir do protocolo do requerimento de revisão administrativa requerida pelo autor (14/06/2018), acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde a citação e correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, após, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21.
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência com base no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo.
Sem custas, à vista da gratuidade de justiça deferida ao autor e a isenção legal do INSS.(...)”
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Cabe registrar, inicialmente, que a atividade de técnico em radiologia é considerada especial mediante o enquadramento por categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28.04.1995, conforme item 2.1.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 (no mesmo sentido: TRF1, AC 0048099-91.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. FRANCISCO NEVES DA CUNHA, 2ª Turma, PJe 01.02.2021; e TRF2, AC 5001399-03.2020.4.02.5006, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 23.03.2023).
No que tange à exposição à radiação ionizante, este fator de risco está previsto no item 2.0.3 do anexo IV, do Decreto n. 3.048/99, bem como no anexo n. 5 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78. Acrescente-se que a Portaria Interministerial n. 9, de 07/10/2014, que traz a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos Para Humanos – LINACH, que menciona a radiação ionizante (todos os tipos) como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1).
Nesse contexto, saliento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204 (Rel. Juíza Fed. LUÍSA HICKEL GAMBA, DJe 23.08.2018), decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou tese para o Tema n. 170 no sentido de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Destarte, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com a radiação ionizante, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. Nesses termos:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. [...] 6. No que tange à exposição ao agente radiação ionizante, está prevista no item 2.0.3 do anexo IV, do Decreto nº 3.048/99, bem como no anexo nº 5 da NR-15, veiculada na Portaria MTb no 3.214/78. Acrescente-se que a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, que traz a LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, menciona a radiação ionizante (todos os tipos) como agente reconhecidamente cancerígeno em humanos (grupo 1). 7. Nessa seara, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”. 8. Assim, a avaliação deve ser qualitativa, ou seja, exigindo-se apenas o mero contato físico com a radiação ionizante, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição. [...] 11. Negado provimento à apelação do INSS, dado provimento à apelação do autor e, de ofício, modificados os índices de juros e de correção monetária. (TRF2, AC 5001206-82.2020.4.02.5104, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.11.2022).
Neste prisma, uma vez demonstrada no PPP juntado pela parte autora ( - págs. 3-4/9) a exposição à radiação ionizante, agente reconhecidamente cancerígeno em humanos, no período de 29/04/1995 a 13/03/2013, deve o mesmo ser reconhecido como tempo de serviço especial, conforme bem decidido na sentença.
Alega, ainda, o recorrente que o período de 01/07/1991 até a data em que emitido o PPP não poderia ter sido considerado especial, em razão da ausência de registro em órgão de classe do responsável pelos registros ambientais.
Observo, porém, que, após a juntada do referido PPP aos autos (evento 29), o INSS se manifestou no , não tecendo, todavia, qualquer consideração sobre eventual irregularidade constante no PPP.
Logo, infere-se que, em sede recursal, busca o recorrente rever questões fáticas não controvertidas na origem (possível irregularidade formal no PPP), o que implica inovação recursal.
Nessa perspectiva, o ato de postergar o debate de questão que compõe o caso concreto para o grau recursal representa uma afronta indireta ao princípio do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual tal argumentação trazida no recurso não deve prosperar (nesses termos: TRF3, RIC 0008444-23.2020.4.03.6201, Rel. Juíza Fed. MONIQUE MARCHIOLI LEITE, 2ª TR/SJMS, E-DJF3R 31.08.2022). No mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. [...] 3. Recurso do INSS. Alega, em síntese: não ser possível o reconhecimento da especialidade, uma vez que o PPP considerado não teria responsável técnico durante o período considerado. 4. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA: Sabe-se que os entes públicos, por estarem nos processos judiciais em defesa de interesses públicos indisponíveis, não sofrem o efeito da revelia de presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, todos do CPC). Por outro lado, mesmo assim, deixando de apresentar em contestação alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou ainda sobre as provas produzidas até a sentença, não poderá mais se manifestar a respeito, na esteira do que diz o art. 507 do CPC (“É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”). Com efeito, o próprio CPC determina que, após a contestação, somente poderá o réu deduzir novas alegações de defesa nas seguintes hipóteses: I – quando referentes a direito ou a fato superveniente; II – se competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse sentido: TRF3. AC 00188185820174039999. Nesta linha, as alegações do recorrente referentes a supostas inconsistências do PPP apresentado pela parte autora caracterizam indevida inovação recursal, já que não houve alegação específica a respeito em sua contestação (houve apenas alegação genérica quanto à necessidade de haver responsável técnico médico ou engenheiro do trabalho no documento), motivo pelo qual não podem ser conhecidas. 5. No mais, os argumentos constantes do recurso não infirmam as conclusões da sentença por serem genéricos. 6. Recurso do INSS a que se nega provimento. 7. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação atualizado conforme critérios definidos na sentença (art. 55 da Lei n. 9.099/95).” (TRF3, RIC 0006479-83.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Fed. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, 11ª TR/SJSP, E-DJF3R 07.07.2022).
E mesmo que assim não fosse, deve se ter em mente que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Por conseguinte, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. Nesses termos:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO GFIP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. POEIRA RESPIRÁVEL. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 13. A responsabilidade pelo preenchimento do perfil profissiográfico é imposta ao empregador, de maneira que, salvo a hipótese de falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos, o empregado não pode ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações pela empresa (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023). Logo, a idoneidade do PPP não pode ser afastada em virtude da constatação de meras irregularidades formais, tais como a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou dos poderes do subscritor, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do responsável pela elaboração do laudo. 14. Apelação parcialmente provida.” (TRF2, AC 5007400-73.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 04.12.2023).
Destarte, nada a reparar na r. sentença, relativamente à condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, acrescendo ao tempo de contribuição do autor o período de 1º/12/2002 a 30/03/2013 (Associação São Vicente de Paulo), bem como à contagem como tempo especial, aplicando-se o multiplicador 1,4, do período de 01/07/1991 a 13/03/2013.
O recorrente requer, também, que a revisão da aposentadoria seja apenas a partir da juntada do PPP em juízo (23/05/2022), conforme o evento 29, e não a partir do protocolo administrativo (14/06/2018), como decidido pela sentença.
No ponto, ressalto que 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 1.905.830, n. 1.912.784 e n. 1.913.152 (vinculados ao Tema Repetitivo n. 1124), submeteu ao julgamento da Corte a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, a melhor solução a ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, é o diferimento da controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. No mesmo sentido:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 6. Apesar da determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal cujos objetos coincidam com o da matéria afetada ao Tema 1124/STJ, em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, deve-se diferir a controvérsia acerca do termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação do julgado. Nesta etapa do processo, o juízo a quo deve se ater à tese firmada pelo STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. 7. Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deve ocorrer quando liquidado o julgado de acordo com o art. 85, § 3º c/c o § 4º, II, do CPC, observado o enunciado da Súmula n. 111 do STJ. 8. Apelação parcialmente provida para postergar para a fase de liquidação do julgado: (i) o percentual de honorários de sucumbência; e (ii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema n. 1124.” (TRF2, AC 5006853-67.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 05.03.2024).
Na espécie, verifico que o PPP (evento 29), imprescindível para comprovar a especialidade do período de 29/04/1995 a 13/03/2013, foi emitido somente em 25/04/2022, após, portanto, a data do requerimento administrativo de revisão da RMI – DER (14/06/2018).
Constato, ademais, que apenas após o despacho que oportunizou ao autor a demonstração de sua efetiva exposição a agentes nocivos à sua saúde/integridade física no período controvertido () é que foi juntado o referido PPP nos presentes autos, momento em que o INSS tomou conhecimento do referido documento.
Embora não se trate a presente hipótese especificamente de documentos juntados à inicial, como no caso do citado Tema Repetitivo nº 1124, o tratamento deve ser o mesmo, pois ambos estão estritamente ligados à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor em suas contrarrazões, pois, em que pese a confirmação do seu direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/148.940.361-0, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência, ante a inocorrência de risco de dano à esfera jurídica do autor caso implantada a revisão após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo certo que, como bem assentado na sentença, o autor vem recebendo regularmente os proventos do benefício de aposentadoria tal como lhe fora concedido e as diferenças decorrentes da revisão ora concedida poderão ser adimplidas oportunamente, com os acréscimos devidos em razão da mora.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios, fixados ”no percentual mínimo indicado nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, sucessivamente aplicados, na forma do §5º do mesmo artigo”, com a limitação da verba honorária ao comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para postergar a definição do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação para a fase de liquidação do julgado, ocasião na qual deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema nº 1124, bem como para que a condenação do réu na verba honorária observe o comando do enunciado nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001915396v4 e do código CRC f189f3ca.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 31/5/2024, às 18:39:39