Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050400-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO contra a sentença (evento 125 - 1ª Instância), integrada após decisão em sede de embargos de declaração (evento 147 - 1ª Instância) proferida pelo MM. Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum de número 5050400-89.2022.4.02.5101/RJ:

1 ) JULGOU PROCEDENTE o pedido dos itens 5 e 6 da exordial, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC, para anular a Portaria DIRAP nº 4.889/3HI/2021 e o Título de Proventos nº 0121/2022, no que tange ao Posto sobre o qual calculada sua remuneração, sendo mantido o Posto de Segundo Tenente, conforme fixado no Título  nº 586/1973, e condenar a União ao restabelecimento da remuneração naqueles termos, com o pagamento das diferenças em atraso, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação;

2) JULGOU IMPROCEDENTE o pedido do item 8 da inicial, referente ao Auxílio Invalidez, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do CPC; e

3) JULGOU PROCEDENTE o pedido do item 7 da exordial, extinguindo o feito na forma do art. 487, II, ‘a’, do CPC, para reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda desde a alteração do ato de sua reforma em novembro de 2020, da mesma forma condenando a União à repetição dos valores indevidamente retidos, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e apurados em sede de liquidação;

Considerando a sucumbência recíproca, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados com base no art. 85, § 2º, I a V e §3º, I, do CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação; e condenou o autor em honorários em favor da União montante de 10% (dez por cento) sobre um terço do valor da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, suspensa a obrigação com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.

Na origem, afirma o Autor que ingressou nos quadros da Aeronáutica da década de 1960, no posto de Segundo Sargento; que foi reformado com proventos do posto de Segundo Tenente por ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho; que a partir de fevereiro de 2022, passou a receber o soldo de Segundo Sargento; que é isento de imposto de renda em razão de cardiopatia grave, ao contrário do afirmado pela Ré; que faz jus ao recebimento do auxílio-invalidez. Por conseguinte, requer o Autor a declaração da nulidade do ato que revisou os proventos do militar, restabelecendo o soldo de Segundo Tenente, bem como a condenação da União ao pagamento dos valores atrasados, desde 11/11/2020, e a condenação da Ré ao restabelecimento da isenção de imposto de renda e do pagamento do auxílio-invalidez (evento 1 - 1ª Instância).

 Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que: I) de acordo com parecer da Junta de Saúde da Aeronáutica, de 11/11/2020, a incapacidade do militar não era total e permanente para qualquer trabalho, motivo pelo qual não faz jus ao soldo hierarquicamente superior ao que tinha na ativa; II) não é cabível a concessão do auxílio-invalidez, na medida em que o Apelado não necessita de internação permanente, bem como não necessita, também, de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem (evento 141 - 1ª Instância).

Em contrarrazões, a parte Apelada requer o desprovimento do recurso (evento 145 - 1ª Instância)

O Ministério Público Federal entende inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 5 - 2ª Instância).

É como relato.

Inclua-se em pauta.

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Controverte-se, nos presentes autos, a respeito da obrigatoriedade de a União efetuar o pagamento ao Apelado do soldo referente ao posto de Segundo Tenente após alegada constatação de que a incapacidade do militar não é total e permanente para qualquer trabalho. 

Ressalte-se que a alegação da União acerca da ilegalidade da concessão do auxílio-invalidez foi acolhida pelo juízo de origem, que julgou improcedente o pedido autoral nesse ponto.

Sobre a controvérsia posta no presente recurso, malgrado as alegações da União, estou em que deve ser mantida a r. sentença.

Inicialmente, acerca dos dispositivos legais que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõem os artigos 53 e 53 e 54 da Lei nº 9.784/99:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (g.n)

Consoante se depreende da leitura dos dispositivos legais supramencionados, resta estabelecido que a Administração exerce o seu poder-dever de autotutela, o qual, também tem amparo na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que preconiza que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No entanto, a Administração tem limites para o exercício do seu direito/dever de autotutela, tal qual expresso no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, estabelecendo o prazo de cinco anos de decadência para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 

Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante (​evento 125 - 1ª Instância​):

   “Nos termos do citado artigo, combinado com seu §1º, compete à administração anular ato ilegais ou mesmo revogar os inconvenientes ou inoportunos no prazo de cinco anos da sua prática, considerado como termo inicial, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, a data da percepção do primeiro pagamento. Pois bem, no caso a reforma do autor remonta ao ano de 1973 e antes mesmo da vigência da Lei nº 6.880, de 09/12/1980 e da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Ainda, ao que parece, repito, a inspeção teria como escopo apenas a verificação de que o militar mantinha as condições para o recebimento do Auxílio Invalidez. Desta forma, considerando que transcorridos cerca de 49 anos do ato de reforma que previu o recebimento de proventos calculados no grau superior ao ocupado pelo militar, e, ainda, mais de 22 anos da publicação da Lei que regulou o processo administrativo Federal que fixou prazo de cinco anos para que a Administração revisse seus atos que gerassem direito aos destinatários, ausente, ademais, qualquer indicio de má-fé do autor, cabe reconhecer a decadência no que tange à modificação dos proventos, com o restabelecimento da remuneração calculada com base no Posto de 2º Tenente."

Neste sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º E 34 DA MP N. 2.215/01; 2º E 5º DA LEI N. 12.158/09; E 53 DA LEI N. 9.784/99. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356, AMBAS DO STF. 

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que a autoridade coatora se abstenha definitivamente da prática do ato de redução de proventos militares. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada tratando de eventual diminuição de vencimentos que não constitui efetiva redução, mas, tão somente, correção pela administração pública de situação fática irregular. 

II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 

III - Sobre a alegada violação dos arts. 3º e 34 da MP n. 2.215/01; 2º e 5º da Lei n. 12.158/09; e 53 da Lei n. 9.784/99, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. 

IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 

V - No mais, tem-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a autotutela administrativa dos atos anuláveis ou nulos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.749.059/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019; AgInt no REsp n. 1.248.807/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 7/10/2016; AgRg no REsp n. 1.366.119/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe 12/8/2014. 

VI - Na hipótese, ficou consignado nos autos que a administração concedeu os proventos do impetrante, nos valores referentes ao posto de Suboficial, em julho de 2010. Por outro lado, somente em junho de 2016 houve a revisão do ato, a fim de reduzir os proventos de acordo com os valores devidos ao posto de Suboficial, em razão de nova interpretação concedida à legislação militar. Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito da administração em revisar os proventos de reforma do recorrente. 

VII - Agravo interno improvido."

(STJ - AgInt no AREsp: 1362315 RJ 2018/0239077-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (Grifos meus)

Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida a incapacidade permanente do Autor/Apelado, motivo pelo qual ocorreu sua reforma com proventos referentes ao posto de Segundo Tenente em dezembro de 1973 (evento 1, OUT7 - 1ª Instância).  Não obstante, a revisão de seus proventos foi realizada em 2021 (evento 1, OUT10 - 1ª Instância), portanto, após o decurso do prazo de cinco anos de decadência aplicado para a Administração Pública exercer o poder de autotutela. 

Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito da Administração em revisar os proventos de reforma do autor, na medida em que ausente a comprovação de má-fé por parte do militar quando do início de sua reforma. 

Portanto, in casu, ante a mencionada decadência administrativa, devem os proventos do Autor/Apelado serem pagos com base no soldo de Segundo Tenente, tal qual concedido pela Administração há mais de 50 (cinquenta) anos.

Por fim, diante do desprovimento da apelação da União e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.-

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação, supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença em desfavor da Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001932186v18 e do código CRC 2f81ba5a.

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Documento:20001934394
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5050400-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE SOLDO DE MILITAR REFORMADO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.

1 - Controverte-se, nos presentes autos, a respeito da obrigatoriedade de a União efetuar o pagamento ao Apelado do soldo referente ao posto de Segundo Tenente após alegada constatação de que a incapacidade do militar não é total e permanente para qualquer trabalho. 

2 - Sobre a matéria, a Lei nº 9.784/99, bem como o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal preconizam que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” No entanto, a Administração tem limites para o exercício do seu direito/dever de autotutela, tal qual expresso no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, estabelecendo o prazo de cinco anos de decadência para anulação de atos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 

3 - Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida a incapacidade permanente do Autor/Apelado, motivo pelo qual ocorreu sua reforma com proventos referentes ao posto de Segundo Tenente, em dezembro de 1973.  Não obstante, a revisão de seus proventos foi realizada em 2021, após o decurso do prazo de cinco anos de decadência aplicado para a Administração Pública exercer o poder de autotutela. 

4 - Desse modo, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito da Administração em revisar os proventos de reforma do autor, na medida em que ausente a comprovação de má-fé por parte do militar quando do início de sua reforma. Assim, devem os proventos do Autor/Apelado serem pagos com base no soldo de Segundo Tenente, tal qual concedido pela Administração há mais de 50 (cinquenta) anos.

5 - Apelação da União desprovida. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, a fim de atender o disposto no art. 85, § 11, do CPC.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença em desfavor da Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tudo, coforme  relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001934394v8 e do código CRC 32217f93.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 08/07/2024

Apelação Cível Nº 5050400-89.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 13:00, a 08/07/2024, às 12:59, na sequência 15, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DETERMINADOS NA R. SENTENÇA EM DESFAVOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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