Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011704-20.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 12), em face da sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal de São João de Meriti (​Evento 9​), que extinguiu a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Consoante a sentença: '(...) A questão da constituição do crédito tributário diz respeito a sua própria existência legal, devendo ser conhecida de ofício. A certeza e liquidez da CDA pressupõe a regular inscrição da dívida, a qual deve ser comprovada mediante juntada de notificação ao contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento. (...) Dessa forma, pode, o Juízo, determinar, de ofício, ao exequente que pretende cobrar contribuições do interesse de categoria profissional (anuidades) ou multas administrativas que demonstre a regularidade da constituição do crédito tributário. (...) No caso concreto, o Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade/multa administrativa. Dessa forma, afastou-se da hipótese de lançamento simplificado e optou pelo lançamento regular de ofício, o que, todavia, exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, devendo ser concedido ao contribuinte prazo para defesa, sendo certo que, na situação em comento, não ficou comprovado nos autos. (...) Reitera-se que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA presume a prévia e regular constituição e inscrição do crédito. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução. (...)"

Em suas razões recursais, alega o apelante, em breve síntese, que de acordo com o precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça "constitui ônus do contribuinte provar que o crédito tributário fora constituído sem a observância de regular notificação (i.e. envio do carnê de pagamento ao domicílio do devedor), dada a presunção de legitimidade da CDA"; e que "Os boletos são enviados anualmente aos profissionais de enfermagem via CORREIOS e disponibilizados em nossos canais eletrônicos na internet: www.coren-rj.org.br. Tal como ocorre com o IPTU, IPVA e tributos similares. Todos os profissionais de enfermagem têm ciência de que a ANUIDADE é devida a cada ano do seu exercício profissional, o registro ativo é o fato gerador, conforme artigo 5º da Lei n.º 12.514/2011".

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 9), pela desnecessidade de intervenção no feito.

É como relato.

VOTO

A sentença extintiva deve ser mantida, embora por fundamento diverso.

Com efeito, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (STJ - REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/4/2019).

Assim sendo, é nula a inscrição em dívida ativa de crédito tributário, se não antecedida de processo administrativo regular, que garanta ao devedor o contraditório e a ampla defesa. Nula é também, por conseguinte, a Certidão de Dívida Ativa extraída de inscrição irregular, assim como o processo de cobrança dela decorrente (CTN, artigo 203).

No caso vertente, contudo, o Conselho apelante comprovou o envio da notificação ao contribuinte para pagamento do débito na esfera administrativa (evento 6, PROCADM2),  constando no processo administrativo juntado aos autos o aviso de recebimento pelo contribuinte, requisito indispensável à regular constituição do crédito.

Por ouro lado, verifica-se que a cobrança ora impugnada refere-se à multa administrativa por infração ao art. 24 da Lei n.º 3.820/60, com penalidade prevista no parágrafo único, atualizado pelo art. 1º da Lei nº 5.724/71, que assim dispõe:

 

“Art 1º As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inciso II do art 30 da Lei nº 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência.”

 

Conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo, os valores a serem fixados para as multas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Eis o preceito:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

 

Veja-se que o objetivo da vedação da vinculação do salário mínimo “para qualquer fim” é único, qual seja, evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado e acabe por inibir o legislador na necessária reposição do poder aquisitivo da parcela. Foi esta a ótica que prevaleceu quando do julgamento, pelo Pleno do STF, da ADI n. 1.425-1/PE e do RE 237965/SP, assim ementados:

 

SALÁRIO MÍNIMO - VINCULAÇÃO PROIBIDA - PREVIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO.

A razão de ser da parte final do inciso IV do artigo 7º da Carta Federal - "...vedada a vinculação para qualquer fim;" - é evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado. Inconstitucionalidade de dispositivo de lei local (Lei nº 11.327/96, do Estado de Pernambuco) no que viabilizada gradação de alíquotas, relativas a contribuição social, a partir de faixas remuneratórias previstas em número de salários-mínimos.

(ADI 1425, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 26-03-1999 PP-00001  EMENT VOL-01944-01 PP-00054)

 

“Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo.

- Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.

- Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.

- O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional.

- É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto.

(STF - RE 237965 / SP Relator(a): Min. Moreira Alves; Tribunal Pleno, julgado em 10/02/2000; DJ 31-03-2000)

 

Conforme se verifica, ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma gerou vinculação entre as verbas, visto que o aumento daquele importará em atualização dos patamares em que aquela pode ser cominada. Ora, é justamente o que a diretriz constitucional quis evitar: que a vinculação atuasse como fator de atualização da multa administrativa, o que ocorrerá com o aumento do salário mínimo.

Não por outras razões que o Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971, nos termos da seguinte ementa:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.

1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.

2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.

3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. (destaquei)

(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe 06/07/2021)

 

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Pretório Excelso, in verbis:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da “inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971” (ARE 1.255.399-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1363922 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 01/06/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO REFERÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 1364145 ED-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe. 16/05/2022)

 

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Multa administrativa. Lei 5.724/1971. Impossibilidade de vinculação ao salário mínimo na forma da jurisprudência da Corte. 3. Reexame de legislação infraconstitucional. Inadmissibilidade. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1333965 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, Dje 16/05/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

(ARE 1361188/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe 28/03/2022)

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE CLASSE PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. PRECEDENTES. 

1. O Plenário concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos de salário mínimo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. 

(ARE 1296985 AgR, Rel. Ministro NUNES MARQUES, segunda Turma, DJe. 3/2/2022).

 

No caso vertente, a multa possui fundamento no art. 24 da Lei n.º 3.820/60, cujos critérios de quantificação estão previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, ou seja, com base em múltiplos de salário mínimo, hipótese que contraria o entendimento pacificado no Plenário da Corte Constitucional, ilidindo, portanto, a presunção de legitimidade do título executivo.

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3.º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941992v12 e do código CRC 232f14a0.

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Documento:20001941993
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011704-20.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FARMÁCIA. MULTA COMINADA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa (STJ - REsp 1788488/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 8/4/2019).

2. No caso vertente, o Conselho apelante comprovou o envio da notificação ao contribuinte para pagamento do débito na esfera administrativa (evento 6, PROCADM2),  constando no processo administrativo juntado aos autos o aviso de recebimento pelo contribuinte, requisito indispensável à regular constituição do crédito.

3. As multas cominadas com base no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60 obedecem aos critérios de quantificação previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, que assim dispõe: "As multas previstas no parágrafo único do artigo 24 e no inciso II do artigo 30 da Lei n.º 3.820/1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência". Conforme se depreende da leitura do aludido dispositivo, os valores a serem fixados para as multas foram limitados a múltiplos do salário mínimo, o que implica violação direta à garantia insculpida no inciso IV do art. 7º, da Constituição da República Federativa do Brasil (ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, DJe 06/07/2021)..

4. Ao fixar o valor da multa em múltiplos do salário mínimo, a norma gerou vinculação entre as verbas, o que, justamente, a diretriz constitucional quis evitar: que a vinculação atuasse como fator de atualização da multa administrativa, o que ocorrerá com o aumento do salário mínimo.

5. No caso vertente, a multa possui fundamento no art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60, cujos critérios de quantificação estão previstos no art. 1º da Lei n.º 5.724/71, ou seja, com base em múltiplos de salário mínimo, hipótese que contraria o entendimento pacificado no Plenário da Corte Constitucional, ilidindo, portanto, a presunção de legitimidade do título executivo.

6. Apelação desprovida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3.º do CPC, restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941993v7 e do código CRC ff0e01cf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2024 A 19/08/2024

Apelação Cível Nº 5011704-20.2023.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/08/2024, às 13:00, a 19/08/2024, às 12:59, na sequência 42, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, E §3.º DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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