Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ.

Nos autos subjacentes, buscava a ANTT a satisfação do crédito no valor de R$ 1.025,48 (​​um mil, vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos).

Na sentença impugnada, entendeu o MM Juízo a quo, consubstanciado no Tema nº 1184, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, e art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, que a demanda persegue dívida em valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia mínima para o prosseguimento das execuções fiscais, restando, assim, ausente uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.

Em suas razões recursais, aduz a recorrente que o Tema 1.184/STF e a Resolução nº 547 do CNJ não se aplicam aos autos. Que o item 1 do referido Tema se restringe à possibilidade de extinção, por falta de interesse processual de agir, das execuções fiscais de pequeno valor, sendo que tal parâmetro deve respeitar o fixado por cada ente federal. Que o item 2 e 3 do Tema em relação à exigência de tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto da certidão de dívida ativa não se aplicam às execuções já em curso. Aduz que a parte executada foi inscrita em cadastro de inadimplente (SERASAJUD), razão pela qual o caso não se adequa ao referida Tema e tampouco à Resolução do CNJ.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027625v2 e do código CRC 25dd2e6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/9/2024, às 22:7:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002027626
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c com o art. 1º da Resolução 547, do CNJ.

A controvérsia dos autos cinge-se acerca das disposições previstas no Tema 1184 do STF bem como Resolução nº 547 do CNJ que estabeleceram valor mínimo a ser buscado em ações de execuções fiscais em andamento.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis

 

Complementando o entendimento acima, o CNJ publicou em 22/02/2024, a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, e que previu em seu art. 1º que:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

 

O feito fora extinto com base no item 1, do Tema 1184/STF somado ao art. 1º da Resolução supra, vez que o valor perseguido no processo é de R$ 1.025,48, portanto inferior ao mínimo de R$ 10.000,00, encontrando-se os autos sem movimentação útil há mais de um ano, sem ter sido localizados bens do executado.

Da análise dos autos, percebe-se que o Magistrado a quo proferiu sentença extintiva devidamente fundamentada quando observou o precedente vinculante fixado pela Suprema Corte.

Conforme bem delineado em primeiro grau, a execução fiscal busca crédito em valor inferior ao mínimo previsto em ato normativo para o prosseguimento de execução, somado ao fato de que o feito encontrava-se sem movimentação há mais de 1 ano, tendo sido facultado à ANTT se manifestar acerca de eventual localização de bens, conforme decisão no evento 106, não tendo a autarquia demonstrado a possibilidade de localizar bens do devedor. 

O caso se amolda ao entendimento entabulado em regime de repercussão geral, vez que o débito cobrado é inferior ao custo mínimo de uma execução fiscal, violando o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Ademais, o feito não possuía movimentação efetiva há dois anos, não havendo se falar em atuação positiva da autarquia para satisfação do crédito quando a inscrição da executada no SERASAJUD ocorreu em 2016, sendo certo que a exequente, devidamente intimada, não demonstrou a possibilidade de localização de bens penhoráveis.

Nesse cenário, a extinção do feito é medida que se impõe.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027626v3 e do código CRC c44cf4ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 14/9/2024, às 22:7:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002027627
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TEMA N.º 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 

- O Supremo Tribunal Federal fixou, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema n.º 1.184, do STF), a seguinte tese: " É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]”.

- A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, previu em seu artigo 1º, que "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.".

- No caso em apreço, a exequente busca a satisfação de multa no em valor de R$ 1.025,48, portanto inferior ao mínimo exigido de R$ 10.000,00 para o prosseguimento da execução fiscal, restando o feito sem movimentação útil há mais de 1 ano, não tendo a exequente demonstrado, quando intimada para tal, a possibilidade de localizar de bens penhoráveis, restando, assim, ausente interesse processual, nos moldes da Resolução em que se fundamentou a extinção da demanda.

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002027627v3 e do código CRC 85bb3efd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/9/2024, às 16:2:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Apelação Cível Nº 5000290-91.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:46:23.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas