Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007747-78.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033700-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória que visava restringir os descontos em contracheque do autor ao limite de 30% de sua remuneração, em decorrência de mútuos financeiros firmados com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander S.A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

Na decisão impugnada, entendeu o MM. Juízo a quo por ausentes a verossimilhança das alegações expendidas, vez ser o autor servidor público do Município do Rio de Janeiro, estando o desconto em folha de pagamento regulamentado pela Lei Municipal nº 8.102/23, não tendo o requerente comprovado direito municipal, conforme preconiza o art. 376 do CPC.

Em suas razões recursais, busca o agravante a reforma da decisão impugnada, sob argumento que em decorrência dos empréstimos bancários firmados tem atualmente 80% de seus vencimentos comprometidos, o que vem comprometendo sua própria subsistência, buscando a redução de tais abatimentos ao limite de 30%, nos termos das súmulas 200 e 295 do TJRJ.

Contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038709v5 e do código CRC fa8445c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/9/2024, às 20:51:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 18:18:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002038710
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007747-78.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033700-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória que visava restringir os descontos em contracheque do autor ao limite de 30% de sua remuneração, em decorrência de mútuos financeiros firmados com a Caixa Econômica Federal, Banco Santander S.A e Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S.A.

A decisão não merece reparos.

O empréstimo consignado trata-se de modalidade de mútuo financeiro cujo pagamento é realizado via desconto em folha do mutuário. 

Nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora.

Em relação aos consignados que tenham como uma das partes servidor público, a margem consignável de desconto em sua remuneração depende de qual esfera do funcionalismo público encontra-se o mutuário, federal, estadual ou municipal. 

No caso vertente, o agravante é servidor do município do Rio de Janeiro, aplicando-se à hipótese a Lei nº 8.102, de 4 de outubro de 2023, que assim dispõe:

 

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 1º da Lei nº 7.107, de 4 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." (NR)


Art. 2º O novo limite da margem consignável deverá ser implementado na folha de pagamento do mês subsequente ao da publicação desta Lei.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

Da análise dos autos e observada a legislação acima transcrita, percebe-se que os descontos incidentes sobre a remuneração do agravante não ultrapassam o autorizado por lei, observado o contracheque anexo ao evento 1, CHEQ6.

Após os descontos obrigatórios, a base remuneratória do servidor gira em torno de R$ 6.101,67, com margem consignável para descontos até o valor de R$ 3.661,00 (60% da remuneração), sendo atualmente descontado do seu contracheque a quantia de R$ 3.173,18, ou seja, dentro do limite autorizado por lei.

Nesses termos, ao menos neste juízo perfunctório, o agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, não restando presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038710v17 e do código CRC ddb6abcd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 17/9/2024, às 20:51:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 18:18:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002038711
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5007747-78.2024.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033700-67.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. empréstimo consignado. servidor público municipal. limite legal observado. 

- O empréstimo consignado trata-se de modalidade de mútuo financeiro cujo pagamento é realizado via desconto em folha do mutuário. 

- Em relação aos consignados que tenham como uma das partes servidor público, a margem consignável de desconto em sua remuneração depende de qual esfera do funcionalismo público encontra-se o mutuário, federal, estadual ou municipal. 

- No caso dos autos, trata-se de servidor público municipal cuja legislação vigente autoriza o desconto máximo de 60% de sua remuneração, limite este que não foi desrespeitado na hipótese.

- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002038711v7 e do código CRC f171bd94.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 30/9/2024, às 16:2:9

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 18:18:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 24/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007747-78.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 24/09/2024, às 13:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 18:18:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas