Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009768-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão interlocutória anexada aos Eventos 315 e 327 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal n. 0025170-10.1997.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Após a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL informar que não tinha interesse na adjudicação do bem penhorado nos autos originários, o ente federal requereu, "com fundamento no art. 879, I, do CPC, que [fosse] autorizada a alienação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s) e avaliado(s), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei", listando critérios para tanto na petição do Evento 301.

O Juízo a quo, então, decidiu o seguinte (Evento 315):

01. Evento 313: Defiro, com fundamento nos artigos 879, I, e 880, do Código de Processo Civil, alienação por iniciativa particular do imóvel situado na Imóvel situado na Rua Pedro Alves, 99, Centro, Rio de Janeiro (Certidão: 132.152 do 2º RGI), de propriedade da executada.

02. Para os fins do art. 880, § 1º, do CPC, fixo o prazo para alienação, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e comissão de corretagem, os apontados na petição do evento 301 (360 dias), salientando apenas que o preço mínimo para a alienação será o correspondente a 80% do valor que vier a constar do laudo de avaliação a ser lavrado por oficial de justiça em cumprimento à determinação do parágrafo seguinte.

03. Pelo exposto, intimem-se as partes para ciência da presente, de acordo com o art. 889 do CPC/2015. Prazo: 05 dias.

04. Suspenda-se o curso do processo pelo prazo assinado no item 02. 

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração "tendo em vista a divergência no preço mínimo estipulado" (Evento 319), mas o recurso foi desprovido (Evento 327).

Irresignada, a Fazenda Nacional interpôs este agravo de instrumento.

Afirma que, "com fundamento no art. 879, I, do CPC, foi autorizada a alienação do(s) bem(ns) imóvel(is) penhorado(s), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei. Os critérios para alienação judicial são determinados pelas Leis nº 13.105, de 2015 (CPC) e nº 8.212, de 1991, em especial Preço O valor mínimo de propostas no Comprei é de 50% do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo se existir coproprietário cuja quota-parte seja igual ou superior a este piso, quando o valor mínimo é elevado a 75% do valor da avaliação".

Esclarece que "o bem deve permanecer anunciado por no mínimo 30 (trinta) dias para que uma proposta efetive a alienação, ressalvado o caso de compra imediata por valor igual ou superior ao da avaliação", razão pela qual requer "sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios (sic) em vista a divergência no preço mínimo estipulado".

Os requerimentos recursais foram assim formulados:

Em face do exposto, requer a agravante: 

a) seja recebido o presente recurso e requisitadas informações do Juízo a quo; 

b) a concessão da tutela recursal antecipada; 

c) a intimação dos agravados para, querendo, responder no prazo legal; 

d) por fim, seja conhecido e provido o presente recurso, de forma a reconhecer que o percentual mínimo estipulado na r. decisão agravada não está de acordo com a norma legal aplicável.

Não antecipei a tutela recursal (Evento 2).

Certificou-se que C. M. F. não foi intimado, "tendo em vista que consta informação no sistema processual e-proc de CPF cancelado por óbito sem espólio". Certificou-se, ainda, que VIDRO RIO LTDA. também não foi intimada, "tendo em vista que consta informação no sistema processual e-proc de situação do CNPJ inapta e consta no evento 272 dos autos originários Edital de Leilão e Intimação" (Evento 7).

Este é o relatório da controvérsia recursal. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se insurge contra a decisão interlocutória na qual o Juízo a quo determinou que o preço mínimo para a alienação do imóvel penhorado nos autos originários "será o correspondente a 80% do valor que vier a constar do laudo de avaliação a ser lavrado por oficial de justiça". 

O recurso, contudo, não merece provimento.

Na hipótese, o Juízo a quo deferiu, com fundamento nos arts 879, I, e 880 do CPC, que o bem imóvel (Certidão 132.152 do 2º RGI) penhorado nos autos da execução fiscal, de propriedade da sociedade empresária executada, fosse alienado por iniciativa particular.

Para fins do art. 880, § 1º, do CPC, fixou-se "o prazo para alienação, forma de publicidade, preço mínimo, condições de pagamento e comissão de corretagem, os apontados na petição do evento 301 (360 dias), salientando apenas que o preço mínimo para a alienação será o correspondente a 80% do valor que vier a constar do laudo de avaliação a ser lavrado por oficial de justiça (...)".

Nesta sede, a agravante contesta o preço mínimo estipulado pelo magistrado de primeira instância, defendendo seja adotado o preço mínimo de proposta do Comprei, que é de cinquenta por cento do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), "salvo se existir coproprietário cuja quota-parte seja igual ou superior a este piso, quando o valor mínimo é elevado a 75% do valor da avaliação".

Pois bem.

Sabe-se que o Código de Processo Civil anterior não estabelecia o conceito de venda a preço vil. Ao contrário, o CPC/2015 dispôs que “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação” (art. 891, parágrafo único, do CPC).

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a vedação à alienação por preço vil tem aplicação em todas as formas de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide nas subespécies de alienação, isto é, por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15)" (REsp 2.039.253/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 23/03/2023).

Ainda de acordo com aquela Corte Superior, observando o procedimento do art. 880, § 1º, do CPC para a alienação por iniciativa particular, "o juiz fixará preço mínimo para arrematação, considerando-se vil o preço inferior àquele. Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do art. 891, parágrafo único, do CPC, qual seja: considera-se vil o lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".

Confira-se a ementa do julgado do STJ em questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CONCEITO DE PREÇO VIL À ALIENAÇÃO DIRETA. EXEGESE DO ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE A FLEXIBILIZAR O CONCEITO LEGAL. PECULIARIDADES DA HIPÓTESE DOS AUTOS. VENDA POR PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADA. INÚMERAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE ALIENAÇÃO POR HASTA PÚBLICA. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 4 ANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS. MANUTENÇÃO DA ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 30/5/1996, em fase de cumprimento de sentença desde 23/8/1999, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/5/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) o conceito legal de preço vil, previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC/15, aplica-se à hipótese de alienação de imóvel por iniciativa particular; e se (II) é possível, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente aos 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada do bem, sem caracterizar preço vil.
3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação".
4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15).
5. A jurisprudência desta Corte flexibiliza o conceito legal de preço vil em hipóteses específicas e reconhece a possibilidade de, diante das peculiaridades da situação em concreto, admitir a arrematação em valor menor ao equivalente a cinquenta por cento da avaliação do bem, sem caracterizar preço vil. Precedentes.
6. Hipótese em que o imóvel foi alienado por 53,86% do valor originário da avaliação e por 41,45% do valor atualizado desde a última tentativa de alienação por hasta pública. Ainda, importa considerar que foram realizadas diversas tentativas frustradas de alienação judicial (12 ao total), e que, no particular, a recorrente foi imitida na posse do imóvel em novembro de 2018 e já realizou, inclusive, diversas benfeitorias no local.
7. Acórdão recorrido que anulou a alienação direta e determinou a realização de nova perícia de avaliação. Necessidade de reforma do decisum.
8. Na espécie, não há de ser considerado vil o preço na arrematação por iniciativa particular, mesmo que inferior a 50% do valor atualizado da avaliação do imóvel. Trata-se de interpretação que melhor atende ao princípio da razoável duração do processo, bem como ao princípio da proteção da confiança legítima.
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a validade da alienação por iniciativa particular realizada.

Então, pode-se concluir que: no procedimento de alienação particular, prevalece, em primeiro lugar, o preço mínimo estabelecido pelo magistrado da causa e, somente na ausência de tal estipulação, o que determina o art. 891, parágrafo único, do CPC.

Nesse passo, a despeito da irresignação fazendária, não merece retoque a decisão agravada quanto à estipulação do preço mínimo a ser observado na alienação por iniciativa particular do imóvel situado na Imóvel situado na Rua Pedro Alves, 99, Centro, Rio de Janeiro (Certidão: 132.152 do 2º RGI), de propriedade da executada, ora agravada.

Em síntese: A decisão agravada não merece reparos. No procedimento de alienação por iniciativa particular, pode o magistrado condutor do processo estabelecer o preço mínimo da venda (art. 891, parágrafo único, do CPC), ainda que superior à 50% do valor da avaliação do bem penhorado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

 



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052755v4 e do código CRC bc2324c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:12:14

 


 



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Documento:20002052756
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009768-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PREÇO MÍNIMO FIXADO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

1. A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL se insurge contra a decisão interlocutória na qual o Juízo a quo determinou que o preço mínimo para a alienação do imóvel penhorado nos autos originários "será o correspondente a 80% do valor que vier a constar do laudo de avaliação a ser lavrado por oficial de justiça". 

2. A agravante contesta o preço mínimo estipulado pelo magistrado de primeira instância, defendendo seja adotado o preço mínimo de proposta do Comprei, que é de cinquenta por cento do valor da última avaliação judicial (art. 891, parágrafo único, do CPC), "salvo se existir coproprietário cuja quota-parte seja igual ou superior a este piso, quando o valor mínimo é elevado a 75% do valor da avaliação".

3. Sabe-se que o Código de Processo Civil anterior não estabelecia o conceito de venda a preço vil. Ao contrário, o CPC/2015 dispôs que “considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação” (art. 891, parágrafo único, do CPC).

4. De acordo com o STJ, observando o procedimento do art. 880, § 1º, do CPC para a alienação por iniciativa particular, "o juiz fixará preço mínimo para arrematação, considerando-se vil o preço inferior àquele. Na ausência de prefixação, aplica-se a regra geral do art. 891, parágrafo único, do CPC, qual seja: considera-se vil o lance inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Nesse sentido, veja-se: (REsp 2.039.253/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe 23/03/2023).

5. A despeito da irresignação fazendária, não merece retoque a decisão agravada quanto à estipulação do preço mínimo a ser observado na alienação por iniciativa particular do imóvel situado na Imóvel situado na Rua Pedro Alves, 99, Centro, Rio de Janeiro (Certidão: 132.152 do 2º RGI), de propriedade da executada, ora agravada.

6. Em síntese: A decisão agravada não merece reparos. No procedimento de alienação por iniciativa particular, pode o magistrado condutor do processo estabelecer o preço mínimo da venda (art. 891, parágrafo único, do CPC), ainda que superior à 50% do valor da avaliação do bem penhorado.

7. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002052756v3 e do código CRC ebdea4b5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5009768-27.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 20, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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