Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000826-29.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (Evento 23/JFES) que julgou procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para “para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física sem CNPJ.”

O Juízo também reconheceu “o direito de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, nos termos da legislação que rege tal instituto, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/96 e as Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal, respeitada, ainda, a regra do art. 170-A do CTN. Sobre o valor a ser repetido/compensado será aplicada a taxa SELIC a título de juros e correção monetária, a iniciar do recolhimento de cada contribuição indevida.”

Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por P. R. D. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação.

Sustenta, em apertada síntese, ser produtor rural pessoa física e no exercício desta atividade emprega funcionários de forma direta, mediante pagamento de salário. Defende que por não ser pessoa jurídica, seria isenta do pagamento da contribuição para o salário educação. 

Na sentença recorrida, como visto, o Juízo concedeu a segurança para afastar a incidência de contribuição do salário-educação.

Não houve recurso voluntário, restando o feito remetido à esta Corte para análise da remessa necessária.

Manifestação do MPF no evento19 da origem, pela desnecessidade de sua intervenção.

 

É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença (Evento 23/JFES) que julgou procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para “para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física sem CNPJ.”

Conheço da remessa necessária, na forma do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

O Mandado de Segurança consiste em garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, com a finalidade de proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.

A via processual do mandado de segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois afigura-se inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.

No mérito, P. R. D. impetrou o presente writ objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição para o salário educação, sustentando, em apertada síntese, ser produtor rural pessoa física e no exercício desta atividade emprega funcionários de forma direta, mediante pagamento de salário porém, por não ser pessoa jurídica, seria isenta do pagamento da contribuição para o salário educação. 

Pois bem.

O Salário-Educação encontra previsão expressa no art. 212, § 5º da da Constituição da República, impondo às empresas a obrigatoriedade do recolhimento, in verbis:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 

(...)

5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)         (Vide Decreto nº 6.003, de 2006)

A Lei nº 9.424/1996, que regulamentou o disposto no mencionado §5º, do art. 212 da Constituição Federal, estabeleceu que o Salário-Educação, devido pelas empresas, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, confira-se:

Art. 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Por seu turno, a Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Art. 1o  A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

(...)

§ 3o  Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

No mesmo sentido, é o Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, a fiscalização e a cobrança da referida exação:

“Art. 2o  São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.”

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONFUSÃO COM A PESSOA JURÍDICA AFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC na hipótese, eis que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.

2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16/5/2006; REsp 842.781/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10/12/2007, RESP n° 1242636, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE de 13/12/2011. Contudo, no caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que "embora os autores fundamentem seu pedido no fato de não estarem inscritos em CNPJ, verifico que há inscrição ativa da empresa denominada 'Terra de Cultivo Soluções Ambientais' ? CNPJ N° 12.300.270/0001-05, LOCALIZADA NO Sítio 'Meu Xamego' cujos sócios são os autores desta ação. Ressaltando que este sítio ? de propriedade dos autores, conforme narrado à f. 05 ? é o mesmo em que trabalham os empregados contratados pelo consórcio simplificado de produtores rurais".

3. Diante de tal contexto onde se demonstrou confusão entre as pessoas físicas e jurídicas na hipótese, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no ponto, eis que tal exame demandaria análise do substrato fático probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.896.903/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)

 

As Cortes Regionais também se orientam nesse sentido, confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SINDICATO. O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, não lhe sendo exigível o salário-educação. Precedentes do STJ. Não existe relação jurídico-tributária que obrigue os substituídos, na condição de empregadores rurais pessoas físicas, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados. 

(TRF4 5008724-92.2020.4.04.7004, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 10/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - "EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA NÃO INSCRITO COMO TAL" NO CNPJ, ONDE CONSTA COMO "EMPRESÁRIO URBANO" - TRIBUTAÇÃO AFASTADA "CUM GRANO SALIS" - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO/FN. 1 - Trata-se de demanda em ação ordinária, objetivando - em favor de dito produtor/empregador rural pessoa física - a declaração de inexigibilidade da "contribuição destinada ao salário-educação" (2,5% sobre a folha) c/c repetição de indébito não prescrito, agregados consectários. 1.1 - A sentença julgou improcedente o pedido porque: "há nos autos, notícia de que o autor é o responsável pelo CNPJ n° 07.028.911/0001-76, da empresa GEBERT E CIA LTDA ( fls. 182), da qual é sócio-administrador, o que afasta a alegação de que atua como simples produtor rural". 1.2 - Apelação da parte autora afirmando ser irrelevante ao caso que, além de produtor rural pessoal física que é (Matricula/CEI e GPS/INSS), seja também empresário urbano, tendo como "atividade principal a Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, (...) razão pela qual não há falar em exercício de atividade rural por meio de empresa e muito menos em planejamento fiscal abusivo". 2 - Suplantando anterior posição inclusive professada por este TRF1 (T7, AC nº 0005829-09.2015.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR, e-DJF1 de 09/09/2016), no sentido da legitimidade passiva exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE nas ações objetivando afastar e repetir a a "contribuição ao salário-educação", o STJ passou a compreender que, em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva; é ler-se: STJ/T2, REsp nº 1.822.596/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/11/2020, invocando a "ratio decidendi" do EREsp nº 1.619.954/SC. 3 - O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe DEZ/2020). 4 - Dos autos, verifica-se que o autor exercita duas atividades simultâneas e com viés de independência/autonomia; uma, como produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ (ver GPS e Matricula/CEI) e, outra, como empresário urbano, inscrito no CNPJ, sem que, entre tais, haja - até aqui - qualquer aparência de gestão empresarial fraudulenta ou simulada (pela via da artificial concentração ou esvaziamento de funções), devendo-se compreender, pois, que, quanto às atividades de "produtor rural pessoal física desprovido de registro no CNPJ", e só quanto a tais, resta descaracterizada a justa causa para a imposição da exação, sem prejuízo de que fiscalizações legais periódicas noutra direção, se e quando, eventualmente concluam, dado o aspecto "rebus sic stantibus" do exercício negocial. 4.1 - Por outro lado, o que a jurisprudência - em realidade - censura é situação como essa (STJ/T2, AgInt nos EDcl no AREsp nº 824.665/SP): "(...) V. Não bastasse a suficiência da inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, o Colegiado (...) afirmou que a atividade econômica da parte agravante configura elemento de empresa, destacando que, "no caso específico dos autos, o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como 'contribuinte individual' como demonstram os documentos de fls. 770/795, com atividade de cultivo de cana de açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e detentor de 21 (vinte e uma) filiais". 5 - À restituição/repetição devem-se agregar os juros e indexadores monetários do Manual/CJF. 6 - Apelação provida, sentença reformada, pedido procedente. FNDE excluído de oficio do pólo passivo.
(AC 1002482-88.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2021 PAG.)

 

Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial. Veja:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. 2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa. 3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB ou dos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita. 4.O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007. 6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: "tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física" (e-STJ fls. 527). 7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a "empresa" em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307 / RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de "pessoa jurídica". 8. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1812828 SP 2018/0015281-2, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022)

No caso dos autos, restou comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, não se enquadrando no conceito de empresa e, por isso, não deve recolher a contribuição em tela. Ressalte-se que a União Federal nada trouxe para demonstrar eventual existência de CNPJ do Impetrante ou qualquer outra informação relacionada à sua vinculação a qualquer empresa, de modo que deve prevalecer a sentença sob análise.

 

Da compensação

O juízo a quo reconheceu e declarou o direito à compensação do que foi recolhido a maior a partir do quinquênio anterior à impetração, devidamente acrescido da Taxa Selic.

O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não alcançados pela prescrição.

Nesse ponto, quanto à declaração do direito à compensação do indébito eventualmente existente, o procedimento deverá ocorrer na seara administrativa, seguindo as normas vigentes e sob o crivo da autoridade fazendária, que deverá efetivar a fiscalização cabível e em consonância com que restar decidido em definitivo nesta demanda, incumbindo ao Impetrante apresentar a documentação hábil que permita a identificação dos valores a serem compensados. Precedentes: STJ, Resp. nº 1.365.095 - SP (2013/0013296-0), Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje 11/03/2019; AgInt no AREsp n. 2.440.341/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; AgInt no REsp n. 2.093.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024.

Igualmente, é o entendimento das Turmas Especializadas em Direito Tributário desta Corte. Precedente: TRF2, Reexame Necessário 5077721-65.2023.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Federal MARCUS ABRAHAM, DJe de 07/05/2024. 

Acrescente-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.122.126/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, decidiu que “a declaração eventualmente obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela prescrição”.

Portanto, em regra, não há óbice ao uso do mandado de segurança para pleitear a declaração ao direito de compensação e ao aproveitamento de créditos anteriores à propositura da demanda, não atingidos pela prescrição.

A compensação que se autoriza é futura e será realizada na seara administrativa, após o trânsito em julgado desta demanda, de modo que nada obsta que o contribuinte a realize conforme legislação vigente à época do encontro de contas, desde que atenda a todos os requisitos da legislação então vigente.

Reconhece-se, portanto, o direito à compensação, que deverá ocorrer sponte propria do contribuinte, na seara administrativa, em procedimento sujeito ao crivo da autoridade fazendária, que estará livre para empreender as ações de fiscalização cabíveis, de forma que a procedência do pedido nesta demanda não implica homologação de qualquer quantia.

Por certo, a compensação admitida depende do trânsito em julgado desta demanda, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN.

Outrossim, o STF, ao julgar o Tema 1.262, firmou entendimento no sentido de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Por conseguinte, o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos, sendo certo que os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

Desse modo, sem reparos a r. sentença que reconheceu o direito à compensação administrativa, inclusive em relação a valores pretéritos à impetração, respeitando a prescrição quinquenal, observado o trânsito em julgado da demanda.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057895v5 e do código CRC 94cafefa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:25:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:04:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002057896
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000826-29.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. remessa necessária. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. não ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98. inexistÊncia DE CNPJ. COMPENSAÇÃO.

1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença (Evento 23/JFES) que julgou procedentes os pedidos deduzidos neste Mandado de Segurança para “para declarar a inexigibilidade da contribuição referente ao salário educação enquanto na condição de produtor rural pessoa física sem CNPJ.”

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso dos autos, restou comprovado que o impetrante é produtor rural pessoa física, não se enquadrando no conceito de empresa e, por isso, não deve recolher a contribuição relativa ao salário educação.

6. O juízo a quo reconheceu e declarou o direito à compensação do que foi recolhido a maior a partir do quinquênio anterior à impetração, devidamente acrescido da Taxa Selic.

7. A compensação admitida depende do trânsito em julgado desta demanda, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN.

8. Ainda sobre à compensação, o contribuinte pode, ainda que em sede de mandado de segurança, optar pela repetição de indébito, observando-se a sistemática prevista no art. 100 da Constituição Federal somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos, sendo certo que os valores anteriores à propositura da demanda ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa, sendo certo que a compensação admitida depende do trânsito em julgado desta demanda, na forma do que dispõe o art. 170-A do CTN.

9. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002057896v3 e do código CRC 5b818845.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 30/09/2024, às 18:25:25

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 23/09/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5000826-29.2024.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 13:00, a 23/09/2024, às 12:59, na sequência 27, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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