Apelação Cível Nº 5030631-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA, advogado de MARC CONSULT LTDA, parte executada, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, III, do CPC, e não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Concluiu o Juízo de origem que:
“Tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa, ora em cobrança, há de ser extinta a presente execução fiscal.
A rigor, o cancelamento realizado pela exequente autoriza o reconhecimento da perda superveniente de interesse processual no processo de execução, na medida em que seu objeto foi completamente esvaziado.
Quanto aos honorários, assim é o entendimento da sentença recorrida:
Ressalte-se que, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80, a extinção da execução fiscal não acarretará quaisquer ônus para as partes, já que a exequente deu ensejo à referida extinção antes de qualquer manifestação do executado no processo.
Em razões recursais, VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA alega que, em observância ao princípio da causalidade, aliado à aplicação da Súmula nº 153/STJ, deve ser condenada a Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC.
Aduz que a empresa executada compareceu no feito com a apresentação de impugnação a execução fiscal, informando ao juízo que havia procedimento administrativo em aberto que questionava a dívida ali escrita. Descreve que no decorrer do processo além da EPE apresentada interpôs agravo de instrumento, além de outras matérias de defesa e que obteve êxito tanto no mandado de segurança impetrado visando a conclusão do processo de revisão de dívida – PRDI quanto no referido processo administrativo, com consequente cancelamento da CDA aqui inscrita.
Requer o provimento do recurso nos seguintes termos:
“A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a condenação do apelado em honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85 e seus parágrafos.”
Contrarrazões no evento93, pugnando pela manutenção do julgado.
É o relato do necessário. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA, advogado de MARC CONSULT LTDA, parte executada, em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, c/c art. 924, III, do CPC, e não condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
No presente recurso, VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA visa tão somente a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
Pois bem. A condenação do vencido nas despesas processuais, na forma do artigo 85, do Código de Processo Civil decorre do fato objetivo da sucumbência e encontra fundamento na necessidade de o ajuizamento da ação não representar uma diminuição patrimonial para a parte que necessitou do processo para vencer a resistência da outra parte com vistas à realização do direito material perseguido.
Há sucumbência quando a parte não logra êxito em conseguir aquilo ou tudo aquilo que veio buscar no processo.
Quando da avaliação acerca do encargo pelas despesas do processo, necessário que se pergunte quem deu causa à demanda, a conduzir à responsabilização pelos ônus da sucumbência, diante do princípio da causalidade.
Este, na dicção de Cândido Rangel Dinamarco, significa que:
"Mas a doutrina está consciente de que a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade (Carnelutti, Piero Pajardi, Yussef Cahali, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes). Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. Não se trata de atribuir ilicitude ao exercício da ação ou da defesa, que constituem superiores garantias constitucionais, mas somente de encarar objetivamente essas condutas como causadoras de despesas, pelas quais o causador deve responder (Liebman)." (Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 666).
Com relação aos erros cometidos pelos contribuintes em declarações apresentadas à Administração Tributária e eventual responsabilidade pelo pagamento de honorários em ações judiciais, o Eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que vem dotado de fundamentação suficiente para sustentar o decidido.
2. Em sede de execução fiscal é impertinente a invocação do art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, tendo em vista que o Plenário do STF, em sessão de 29.09.2004, julgando o RE 420.816/PR (DJ 06.10.2004) declarou incidentemente a constitucionalidade da MP n. 2180-35, de 24.08.2001 restringindo-lhe, porém, a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública (CPC, art. 730).
3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. Nº 969.358 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi citado para resposta com a consequente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009).”
No caso dos autos, UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ajuizou execução fiscal em face de MARC CONSULT LTDA para cobrança de créditos consubstanciados na CDA nº 70 4 22 099001-50.
Citada, a empresa executada compareceu aos autos para informar a inexistência de dívida a ser executada, conforme processo administrativo nº 10265 388356 2022-21, que tramitou perante a Receita Federal, requerendo a extinção do feito (evento18).
Ainda que tenha trazido todas as peças do processo administrativo referido e em diversas ocasiões peticionado demonstrando a discussão da dívida em sede administrativa desde 09/2022, a Exequente resistiu ao pedido de extinção da execução, na verdade, nem ao menos providenciou a análise dos argumentos que lhe foram apresentados, requerendo tão somente o prosseguimento da execução com a penhora dos bens do executado.
Após diversas negativas de análise das razões apresentadas nos autos, repita-se, processo administrativo com decisão que lhe fora favorável emitida pela própria Receita Federal, nenhuma providência fora tomada pela Exequente para regularizar o débito em cobrança,
Considerando ao final, a determinação do Juízo no sentido de que as alegações de irregularidade da cobrança haviam sido afastadas nos autos (evento49), a parte executada impetrou mandado de segurança (processo nº 5018073-23.2024.4.02.5101/RJ) que fora provido para determinar que a autoridade administrativa de fato analisasse as razões trazidas pelo impetrante, ora apelante, o que culminou com o acolhimento do pedido e extinção da CDA em cobrança e, por isso, a União Federal requereu a extinção da execução fiscal (evento81).
Ora, se é certo que a cobrança em tela tem origem em declaração entregue pelo próprio executado, também é certo que a devedora apresentou declaração retificadora para corrigir os erros da primeira declaração e, enquanto aguardava decisão da Receita Federal quanto ao seu pedido, a execução fiscal fora ajuizada.
Também deve ser observado que, mesmo após a decisão da Receita Federal no sentido de liberar as Declarações PGDAS-D retificadoras, a Fazenda Nacional não tomou qualquer providência no sentido de reavaliar o crédito, mesmo que diversas vezes instado a fazê-lo no curso deste feito, e somente apreciou as razões da executada após determinação judicial oriunda de mandado de segurança impetrado para tal finalidade.
Não se pode afastar da exequente a causalidade na medida em que ajuizou a execução sem antes verificar sobre os créditos em cobrança, se algum fato poderia modificar o que posto na execução, como de fato ocorreu no caso concreto, ainda mais na hipótese, quando teve mais de 7 meses para tomar providências administrativas com vistas à regularização do crédito.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERROS INEXISTENTES. RETIFICAÇÃO LEVADA A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. C ABIMENTO. 1. A questão objeto de controvérsia cinge-se à condenação da União Federal em honorários a dvocatícios. 2. Sustenta a União que a pretensão deduzida em juízo não foi apresentada na esfera administrativa e que todo o imbróglio decorreu de equívocos cometidos pela própria autora no preenchimento incorreto de formulários, pugnando, por esta razão, pela reforma da s entença, apenas em relação à condenação em honorários advocatícios. 3. A apelada, ao contrário do exposto, formalizou, administrativamente, pedido de revisão do débito, perante a Receita Federal do Brasil - RFB, consubstanciado no processo administrativo nº 12448.727090/201171, o qual pende de decisão definitiva até a presente d ata. 4. No Débito Confessado em GFIP - DCG nº 39.374.512-0, foram cobrados valores relativos a divergências inexistentes, restando demonstrado o equívoco cometido pela Administração Pública em sua constituição, e não pela parte apelada. 5. Retificado o erro pela apelada antes de ajuizada a execução fiscal, cabível a condenação da União em honorários advocatícios. (Precedentes: TRF2R - AC 0083677- 86.2015.4.02.5115 - Rel. Juíza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof - 4ª Turma Especializada; TRF2R - AC 0001537-82.2012.4.02.5120 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA N EIVA - 3ª Turma Especializada). 6 . Recurso desprovido. Sentença mantida.
(TRF2, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, DJE 20/05/2019, AC 0005301-70.2011.4.02.5101)
Como se vê, as falhas de comunicação entre a Receita Federal e a Fazenda implicaram na causalidade do ajuizamento e prosseguimento desta execução, de modo que cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suma, não há como afastar a responsabilidade da União Federal/Fazenda Nacional pelo pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º e 5º, do CPC incidentes sobre o valor da causa.
O valor da causa apontado na inicial é de R$ 694.332,22 (seiscentos e noventa e quatro mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de VITOR HUGO GONÇALVES MIRANDA para condenar a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, §§ 3º e 5º do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002058416v9 e do código CRC b4a7e68a.
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