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Apelação/Remessa Necessária Nº 0140895-46.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança para (i) declarar o direito da impetrante à restituição tributária dos créditos de IPI nos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração, além dos devidos durante a tramitação do writ, e (ii) condenar a autoridade impetrada a proceder à apuração e à restituição dos créditos de IPI recolhidos no curso da demanda ().
O MM. Juízo Federal de origem ressalvou à impetrante valer-se das vias ordinárias para o recebimento dos valores pretéritos à impetração, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), a União Federal/Fazenda Nacional requereu a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança, alegando, em síntese, que:
(i) a autoridade impetrada apontou a ausência de direito líquido e certo, pois não há ato ou ameaça tendente a impedir a restituição do IPI resultante do creditamento dos insumos, relativo às MP (matérias-primas), PI (produtos intermediários) e ME (material de embalagem) empregados na fabricação e sujeitos à exação, cujo produto final tenha saído do estabelecimento com suspensão do mesmo tributo, conforme art. 5º, §3º, da Lei 9.826/99;
(ii) relativamente à apuração e restituição dos créditos de IPI no curso da demanda, foi desconsiderado que o procedimento de restituição/ressarcimento em questão deve ser efetuado em obediência às Instruções Normativas da RFB nos 1.300, de 20/11/2012 e 1.717, de 17/07/2017, mediante a apresentação do pedido pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, relativamente a um único trimestre-calendário, o que deve ser observado por todos os contribuintes que se encontram na mesma situação que a impetrante, ora recorrida;
(iii) a suspensão do tributo não é de caráter facultativo, ocorrendo nas operações intermediárias da cadeia produtiva, e se insere no regime de tributação concentrado no setor automotivo, incidindo o IPI apenas na saída dos produtos da empresa fabricante (montadora de veículos);
(iv) o princípio da não-cumulatividade do IPI, nos termos do art. 153, IV, §3º, II, da CRFB, é o principal conceito para demonstrar a impossibilidade de apropriação de créditos do imposto na aquisição de MP, PI e ME beneficiados com suspensão do tributo;
(v) na entrada de produtos no estabelecimento industrial, o IPI pago na aquisição de MP, PI e ME é imposto a recuperar, a ser compensado com o devido na saída do produto industrializado, cujo ônus é suportado pelo industrial;
(vi) as disposições constantes do art. 5º, §3º, da Lei 9.826/1999 se referem apenas às operações industriais em que tenham sido empregados MP, PI e ME tributados pelo IPI, devidamente registradas em livros contábeis e fiscais, mas cujo produto final se beneficia com a suspensão do imposto.
Por fim, alega que, nos termos das Instruções Normativas RFB 1.300/2012 e 1.717/2017, remanescendo créditos de IPI passíveis de ressarcimento ao final de cada trimestre-calendário, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer a restituição, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
Alternativamente, requer a reforma da sentença para determinar que o procedimento de ressarcimento do IPI observe a IN RFB 1.300/2012, revogada pela 1.717/2017.
Contrarrazões pela impetrante (), prestigiando a manutenção da sentença e requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária e da apelação ().
Despacho no , em atenção ao Acordo de Cooperação Técnica entre o TRF2 e a PRFN2, cujo objeto é a racionalização da tramitação dos processos que envolvem direito tributário, sem manifestação das partes (eventos 14 a 18).
Despacho exarado no pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Antonio Hnerique Correa da Silva, determinando à parte autora a prestar esclarecimentos quanto à alteração do polo ativo, o que restou cumprido, consoante documentos juntados ao Evento 24.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O mandado de segurança, impetrado em 28/06/2017 por CALSONIC KANSEI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO Ltda., posteriormente denominada MARELLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., versa sobre a possibilidade de a impetrante, ao importar material e insumos necessários à sua atividade de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, sujeitando-se à tributação pelo Imposto sobre o Produto Industrializado – IPI por ocasião do desembaraço aduaneiro, ver reconhecido o direito de se creditar dos valores recolhidos, quando da saída do produto final de seu estabelecimento comercial, em razão da não-cumulatividade do tributo, tendo em vista a suspensão da obrigatoriedade em relação ao seu recolhimento.
A segurança foi concedida nos seguintes termos:
“Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito da impetrante à restituição tributária dos créditos de IPI nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles eventualmente existentes no curso da demanda e condenar a autoridade impetrada a proceder à apuração e à restituição tributária dos créditos de IPI existentes no curso da demanda.
Ressalvo à impetrante as vias ordinárias para o recebimento dos valores pretéritos ao ajuizamento, levando-se em conta a prescrição quinquenal.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
P. I., exceto o MPF.”
Com efeito, conforme cláusula 3ª de seu contrato social, a impetrante tem por objeto a fabricação, montagem, importação, exportação e comércio de produtos automotivos, e está sujeita ao incentivo fiscal conferido pela Lei 9.826/99, com a redação trazida pela Lei 10.485/2002, vigente à época da impetração deste writ:
Art. 5º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, referidos no caput, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 2º A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados; (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 3º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 4º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão ‘Saída com suspensão do IPI’ com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 5º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto. (Incluído pela Lei nº 10.485, de 2002)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
O princípio da não-cumulatividade do IPI se encontra albergado pelo art. 153, IV, §3º, II, da CRFB:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
À época da impetração (28/06/2017), o ressarcimento de créditos de IPI era disciplinado pelo art. 21 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012, posteriormente revogada pela IN RFB 1.717/2017 (DOU de 18/07/2017):
IN RFB 1.300/2012
Art. 21. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
§ 1º Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração, ou serem transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para dedução de débitos do IPI, caso se refiram a:
(...)
§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções de que tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento de referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou, bem como utilizá-los na compensação de débitos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.
§ 3º São passíveis de ressarcimento, somente os seguintes créditos:
I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização, escriturados no trimestre-calendário;
II - os créditos presumidos de IPI a que se refere o inciso I do § 1º, escriturados no trimestre-calendário, excluídos os valores recebidos por transferência da matriz; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1425, de 19 de dezembro de 2013)
(...)
§ 6º O pedido de ressarcimento e a compensação previstos no § 2º serão efetuados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário acompanhado de documentação comprobatória do direito creditório.
§ 7º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre calendário, depois de efetuadas as deduções na escrituração fiscal.
§ 8º A compensação de que trata o § 2º deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
(...)
IN RFB 1.717/2017
Art. 37. Os créditos do IPI, escriturados na forma da legislação específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na dedução, em sua escrita fiscal, dos débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos tributados.
Art. 38. Os créditos do IPI que, ao final de um período de apuração, remanescerem da dedução de que trata o art. 37 poderão ser mantidos na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos do IPI relativos a períodos subsequentes de apuração.
(...)
Art. 40. Na hipótese de remanescerem, ao final do trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação, a pessoa jurídica poderá requerer à RFB o ressarcimento do saldo credor ou utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB.
§ 1º São passíveis de ressarcimento ou de compensação somente os créditos do IPI escriturados no trimestre-calendário de referência do pedido de ressarcimento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Podem compor o saldo credor passível de ressarcimento ou compensação somente os seguintes créditos do IPI:
I - os créditos relativos a entradas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem para industrialização;
(...)
§ 3º Os créditos presumidos de IPI de que trata o inciso II do § 2º poderão ter seu ressarcimento requerido ou sua compensação declarada à RFB somente depois da entrega, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) do trimestre-calendário de apuração.
Art. 41. O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, em nome do estabelecimento que apurou os créditos passíveis de ressarcimento, por meio da utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, ou mediante o formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 1º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo saldo credor passível de ressarcimento remanescente no trimestre-calendário, depois de efetuadas as deduções e transferências admitidas na legislação.
§ 2º No período de apuração em que for apresentado à RFB o pedido de ressarcimento, o estabelecimento que escriturou os referidos créditos deverá estornar, em sua escrituração fiscal, o valor do crédito solicitado.
§ 3º A declaração de compensação referida no caput deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica na hipótese de crédito presumido de estabelecimento matriz não contribuinte do IPI.
(...)
Atualmente, o ressarcimento de créditos de IPI é disciplinado pela IN RFB 2.055/2021, que nos arts. 40 e seguintes repisa as disposições das Instruções Normativas vigentes até a subida destes autos.
Da leitura dos dispositivos ora reproduzidos verifica-se que os próprios atos normativos da Receita Federal do Brasil preveem a possibilidade de o contribuinte beneficiado pela Lei 9.826/96 creditar-se de IPI recolhido sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem necessários à execução de sua atividade de fabricação de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados que saem com suspensão do tributo do estabelecimento comercial.
A despeito da autoridade impetrada afirmar que não existe prática de ato abusivo a ensejar a concessão da segurança, note-se que a impetrante destacou a natureza preventiva deste writ.
Por outro lado, não há que se entender pela possibilidade de se afastar a incidência das Instruções Normativas já mencionadas, principalmente no que se refere ao pedido de ressarcimento ser apresentado pelo estabelecimento matriz, e quanto à abrangência de cada pedido ser restrito a apuração de um trimestre-calendário, inclusive porque não há na petição inicial qualquer menção tendente a afastar as respectivas disposições.
Note-se que o art. 11 da Lei 9.779/99 já dispunha sobre a apuração de saldo-credor de IPI em cada trimestre-calendário, para fins de ressarcimento, remetendo às normas expedidas pelo órgão fazendário:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Cumpre observar que, embora a sentença não tenha tratado da aplicação dessas normas, o comando judicial, da forma como proferido, pode, de fato, dar a entender que o impetrante pode obter o ressarcimento sem a obrigatoriedade de observar as Instruções Normativas RFB 1.300/2012, 1.717/2017, e no atual momento, a de nº 2.055/2021, o que, inclusive poderia ser interpretado como ultra petita.
Desta forma, tenho por bem dar parcial provimento à remessa necessária, e provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, relativamente ao pedido alternativo, para consignar que o procedimento de restituição/ressarcimento de IPI observe as disposições das Instruções Normativas em comento.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, para determinar que o procedimento de restituição dos créditos de IPI decorrentes da Lei 9.826/99 observe o procedimento da IN RFB 1.300/2012 e atos normativos posteriores.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002055524v5 e do código CRC fe611251.
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