Apelação Cível Nº 5016457-52.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1.ª REGIÃO - CORECON-RJ (), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5.ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, diante da Exceção de Pré-Executividade oposta por L. G., extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos do art. 485, IV, c/c arts. 783 e 803, I, todos do CPC. Condenação em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 370,52 (trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Consoante a sentença: "(...) No caso em exame, trata-se de cobrança de anuidades devidas ao Conselho Regional de Economia, crédito de natureza tributária, cujo fato gerador é a inscrição no referido Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício. (...) Na hipótese, verifica-se que o excipiente formulou requerimento de cancelamento de registro junto ao Conselho em 27/06/2014 (evento 17, Out 4), o qual foi indeferido pelo CORECON em dezembro do mesmo ano (evento 17, Out 7, fl. 4). (...) Com efeito, o indeferimento do pedido de cancelamento da inscrição nos quadros da entidade viola o art. 5º, XX, da CF, pois ninguém pode ser compelido a permanecer associado. Dessa forma, considerando que os fatos geradores das anuidades ora em cobrança dizem respeito aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 e que o pedido de cancelamento foi formulado em junho de 2014, anteriormente aos fatos geradores dos créditos, a execução fiscal em questão não deve prosseguir. (...)"
Em suas razões recusais, alega o apelante, em síntese estreita, que a consolidação que rege a profissão de Economista prevê que o cancelamento da inscrição no conselho ocorrerá quando o não-exercício se der nas hipóteses de falecimento, aposentadoria, ou em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja inerente ou privativo à profissão de economista. Argumenta, nesse passo, que "caberia ao requerente o dever de demonstrar que o deferimento do pedido de cancelamento de seu registro ocorreu anterior à cobrança aqui discutida na presente. Portanto, devidas as anuidades enquanto não deferido o pedido de cancelamento independente ou não do exercício da profissão inerentes à área de economia." Aduz, outrossim, que a inscrição no conselho configura o fato gerador da cobrança, independentemente do executado exercer ou não atividade na área da economia.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento da Execução Fiscal.
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A sentença merece reforma.
Trata-se da cobrança de anuidades, referentes ao período de 2015 a 2019, com fundamento no artigo 6.º da Lei n.º 12.514/11 ().
Como cediço, a Constituição Federal dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, inciso XIII).
O critério que a legislação adota para vincular sociedades empresárias ou seus profissionais aos Conselhos de Fiscalização é o da atividade básica desenvolvida pela empresa como elemento identificador da obrigatoriedade da inscrição, nos termos do artigo 1.º da Lei nº 6.839/1980, in verbis:
Art. 1.º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Noutro giro, a Lei nº 1.411/51, que dispõe sobre o exercício da profissão de Economista, em seu artigo 14, trata da necessidade do registro das pessoas físicas e jurídicas que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças, nos seguintes termos:
Art. 14. Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.
Parágrafo único. Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.
Nessa toada, a Resolução COFECON Nº 1879 DE 26/10/2012, que regulamenta os procedimentos para cancelamento e registro de profissionais, em seu artigo 8.º assim estabelece:
Art. 8° O comprovado não exercício da profissão permite ao economista regularmente inscrito requerer a suspensão do registro, caso o não exercício seja temporário, ou, o seu cancelamento, na hipótese de que o não exercício configure-se como definitivo, sendo que, em qualquer caso, seja suspensão, seja cancelamento, o único fundamento para a manutenção ou dispensa do registro é o exercício ou não da profissão, nos termos do artigo 14 da Lei n° 1411/51.
(...)
Ainda, assim estabelece o artigo 14 e parágrafos da resolução n. 1879 de 26/10/2012:
Art. 14. O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, inclusive quando ultrapassados os prazos de suspensão de registros previstos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 9° desta Resolução, para as hipóteses de desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença, respectivamente, ou quando se comprove que a permanência no exterior, referida no § 1° do artigo 8° desta Resolução, se configura definitiva.
§ 1° Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o não exercício permanente da profissão ocorre nas seguintes situações:
I - falecimento;
II - aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III - exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista.
(...)
§ 3° Os pedidos de cancelamento serão processados a pedido do interessado, mediante a apresentação de:
I - requerimento de cancelamento assinado pelo interessado, conforme modelo anexado a esta Resolução;
II - carteira de identidade profissional expedida pelo CORECON, para a sua retenção;
III - documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão;
IV - comprovante do pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física
V - diploma de bacharel em economia para efeitos de averbação do cancelamento, que consiste na anulação do carimbo relativo ao registro efetuado no verso do mesmo diploma, para os economistas que tenham tido o registro concedido pelo CORECON ou para ele transferido antes de 27 de setembro de 2006, data de publicação da Resolução COFECON 1771/2006 no Diário Oficial da União, uma vez que até aquela data o registro era anotado pelo Conselho no próprio diploma, que deverá ser imediatamente devolvido ao interessado, após a deliberação sobre o pedido de cancelamento.
§ 5° Entende-se por documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão aqueles por meios dos quais o requerente comprove a ocorrência de sua aposentadoria, mediante documentos oficiais de concessão ou comprove qual é a atividade profissional que exerce no momento do pedido de cancelamento e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha.
(...)
§ 9° No caso de exercício de outra profissão, caberá ao interessado demonstrar nos autos, por documentação hábil, qual é sua atividade profissional na data da solicitação do cancelamento, a partir da descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho, cabendo ao relator e ao colegiado comparar tais tarefas com aquelas descritas nas normas próprias do COFECON como privativas ou facultativas à função de economista, sendo que, caso exista coincidência entre o conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade com o de economista, não será concedido o cancelamento, e, caso não haja qualquer correlação entre as atividades concretas do requerente de cancelamento e aquelas compreendidas no campo profissional do economista, conceder-se-á o cancelamento.
Grifo nosso.
Da análise dos referidos dispositivos normativos, depreende-se que, no caso sub judice, o cancelamento da inscrição do profissional perante o Conselho Regional de Economia está estritamente relacionado à comprovação do não exercício da profissão de forma permanente.
Vale mencionar, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assente no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional, e, por consequência, o pagamento da anuidade, é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela pessoa física ou jurídica.
Consultem-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. SESC. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENTIDADE ASSISTENCIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias e relevantes ao deslinde da controvérsia, pelo que não há que se falar em omissão no acórdão recorrido. Realmente, percebe-se que houve a solução integral da lide, com fundamentação suficiente a embasar o resultado do julgamento. Logo, não há como acolher a tese de violação do art. 535, II do CPC/1973, diante da ausência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
2. A orientação desta Corte é a de que a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional está atrelada à atividade básica desempenhada pela Sociedade Empresária ou à natureza dos serviços prestados (AgRg no REsp. 1.196.474/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.4.2017; EDcl no AREsp. 559.318/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014).
3. O Tribunal de origem concluiu que a natureza dos serviços prestados pela parte ora agravante não se relaciona com a área de Medicina, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho.
Rever tal entendimento significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRM/ES a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.355.019/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)"
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a obrigatoriedade do registro nos conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. No caso concreto, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.196.474/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa, reconheceu expressamente que suas atividades - "serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras" - não estariam sujeitas a registro no CRA. Assim, tal decisão, que levou em consideração o suporte fático-probatório dos autos, não pode ser revista pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a vedação de sua Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido nessa parte não provido.
(REsp n. 1.655.430/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.) - grifos nossos
Analisando-se a documentação juntada pela parte executada no Evento 17 (, , , , ), verifica-se que não há qualquer documento que demonstre qual a atividade profissional exercida na data da solicitação do cancelamento, ou mesmo a descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho, não se desincubindo a parte do ônus de comprovar que a natureza dos serviços prestados não é privativa de Economista. Ao revés, observa-se que, ao analisar os documentos que lhe foram apresentados, a autarquia concluiu que as atividades laborais desenvolvidas pelo executado se enquadravam dentro das hipóteses em que se exige a manutenção da inscrição do profissional no referido conselho.
Consoante prescrito no art. 5.º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Em decorrência dessa disposição legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais decorre do simples registro do contribuinte no respectivo Conselho profissional, sendo irrelevante, para fins de cobrança da anuidade, a comprovação do efetivo exercício da atividade.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fatogerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP.
3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 27/11/2019)-
Desse modo, uma vez que não efetivado o cancelamento do registro no aludido conselho profissional, deveria a parte executada ter comprovado documentalmente que a negativa de cancelamento se deu de maneira arbitrária ou abusiva, o que, como visto, não ocorreu. Assim, ante a impossibilidade de averiguar se a atividade desenvolvida pela parte executada se coaduna ou não com as atividades privativas de Economista, deve prevalecer a cobrança, porquanto, como se sabe, a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, consoante o artigo 204 do CTN.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001245223v26 e do código CRC ac9893bd.
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