EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0061056-40.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (), em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (), cuja ementa ostenta o seguinte teor, verbis:
"ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CREMERJ. ANUIDADES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL VÁLIDA. ANUIDADES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/11. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 6.º DA LEI N. 12.514/11. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NÃO OBSERVADA (ART. 150, I, CR/88). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). VÍCIO INSANÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As anuidades devidas pelos integrantes das categorias profissionais aos respectivos conselhos possuem natureza tributária, visto que são espécies de contribuições corporativas ou profissionais, previstas no artigo 149 da Constituição Federal/1988. Assim sendo, a cobrança das anuidades se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente, ao princípio da legalidade tributária, positivado no artigo 150, I da CF/88.
2. No julgamento do RE 704292/PR, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Pleno do colendo STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da lei n. 11.000/04 e firmou a seguinte tese para o tema 540: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos."
3. Somente a partir da vigência da Lei nº 12.514/11, publicada em 31 de outubro de 2011 (artigos 3º, 4º e 6º), restou novamente legitimada a cobrança das contribuições devidas aos Conselhos, uma vez que a referida lei fixou regras gerais e estabeleceu valores máximos admitidos, bem como critérios de atualização monetária aplicáveis para a fixação e reajuste dos valores das anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal. Em respeito ao princípio da anterioridade de exercício e nonagesimal, a Lei nº 12.514/11 passou a vigorar com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 28/01/2012.
4. Ressalte-se, por oportuno, que as disposições contidas na Lei nº 12.514/2011 são inaplicáveis quando a matéria for tratada por lei específica e a cobrança estipulada em valores expressos em moeda ainda existente, consoante o artigo 3º e parágrafo único do aludido diploma legal.
5. No caso do CREMERJ, a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, previu, em seu artigo 5º, alínea j, incluído pela Lei nº 11.000/04, a possibilidade de o Conselho Federal de Medicina "fixar e alterar o valor da anuidade única, cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina", sendo tal dispositivo, como visto, inconstitucional. Portanto, na cobrança de suas anuidades, deve o CREMERJ utilizar as disposições contidas na Lei nº 12.514/11, a partir da sua vigência, carecendo de fundamento legal a cobrança das anuidades relativas aos períodos anteriores à vigência da referida Lei. Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2009 a 2013, com fundamento no artigo 16, alínea c, da Lei nº 3.268/57, sem qualquer menção ao correto fundamento legal para a cobrança das anuidades posteriores a 2013, qual seja, o art. 6.º Lei nº 12.514/2011, sendo, pois, totalmente inválida por ausência de fundamentação legal.
6. Ademais, não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
7. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
8. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
9. Segundo se infere da CDA, além de não constar a correta fundamentação legal da cobrança, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2.º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8.º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável.
10. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
11. Apelação desprovida."
Como razão de pedir, sustenta o embargante, resumidamente, que "a possibilidade de emenda da CDA é perfeitamente cabível, pois o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 não cria qualquer restrição à possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que anterior à decisão de primeira instância e assegurando a devolução do prazo para embargos". Aduz, ainda, que o v. acórdão ora recorrido não observou o entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional da 2.ª Região, no sentido da possibilidade de emenda da CDA para a alteração do indexador utilizado pela a taxa SELIC.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, "a fim de que seja reformada a decisão de extinção da execução, para que então prossiga a execução com base no indexador taxa SELIC."
Contrarrazões da parte embargada (), pelo desprovimento do recurso.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Noutro dizer, servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.
Na hipótese, sustenta o embargante que "a possibilidade de emenda da CDA é perfeitamente cabível, pois o parágrafo 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 não cria qualquer restrição à possibilidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que anterior à decisão de primeira instância e assegurando a devolução do prazo para embargos". Aduz, ainda, que o v. acórdão ora recorrido não observou o entendimento consolidado na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal Regional da 2.ª Região, no sentido da possibilidade de emenda da CDA para a alteração do indexador utilizado pela a taxa SELIC.
Verifica-se, da leitura dos argumentos apontados nestes aclaratórios, que o embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos ventilados, considerados omissos, obscuros ou contraditórios, o voto condutor assentou ():
"(...) Na hipótese vertente, segundo se infere da CDA, cuida-se de cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2009 a 2013, com fundamento no artigo 16, alínea c, da Lei nº 3.268/57 (), sem qualquer menção ao correto fundamento legal para a cobrança das anuidades posteriores a 2013, qual seja, o art. 6º Lei nº 12.514/2011, sendo, pois, totalmente inválida por ausência de fundamentação legal. Ademais, verifica-se que não há no título a previsão da Taxa SELIC para a correção do crédito, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, de qualquer natureza, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02. Dessa forma, no caso em tela, além de não constar a correta fundamentação legal da dívida, foi aplicado índice diverso da Taxa SELIC, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que, à evidência, dificulta o exercício do direito de defesa do executado, inviabilizando, ainda, a aferição do cumprimento ao artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, o que caracteriza vício insanável. Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). (...)"
Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Noutro eito, o julgador não está obrigado a examinar cada um dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais tidos como violados; nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado no C. STJ: “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, “consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora” (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001745352v8 e do código CRC ccce83cb.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 15:52:39