Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev.76), que julgou procedente pedido formulado por A. L. L. S., nos seguintes termos:

[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União Federal a reformar o autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, com o pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes, com juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União Federal, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos, como também ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 3º, I do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça.

Defiro o pedido de tutela de urgência, para que o autor seja imediatamente afastado de toda e qualquer atividade militar, procedendo-se à sua reforma com os proventos do grau hierárquico imediatamente superior.

Intime-se a União Federal desta sentença.

Interposto recurso voluntário, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF - 2ª Região. 

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3o., I do CPC), considerando-se o valor dado à causa e também o que corresponderia à diferença de doze prestações mensais de proventos calculados com base na graduação hierárquica imediatamente superior à do autor.

Transitada em julgado, nada sendo requerido, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.I.

 

Em suas razões de apelação (Ev.83), a União sustenta inicialmente que “a tutela jurisdicional provisória, nos termos em que deferida, não merece ser deferida, em qualquer grau de jurisdição e momento processual, ante a sua desarmonia com a legislação”; além de impugnar a gratuidade deferida.

No mérito, sustenta:

Especificamente em relação à pretendida reforma militar, a parte demandante, conforme se depreende dos documentos anexados à petição inicial, não é servidor militar de carreira, a ela se aplicando, portanto, o art. 106, II-A, da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954, de 2019.

[...] considerando que a parte autora só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.

[...]

Da mesma forma, não merece acolhimento a pretensão de isenção do imposto sobre a renda, uma vez que o art. 6º, XV, da Lei nº 7.713, de 1988, estabelece que somente serão excluídos da incidência tributária os proventos de reforma militar decorrente de doença ou enfermidade grave especificada na citada Lei ou motivada por acidente em serviço, hipóteses não verificadas no presente caso concreto.

[...]

Como é sabido, o art. 1º da Lei nº 11.421, de 2006, estabelece que “o auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem” – sem destaque no original.

Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não efetuou qualquer demonstração acerca da necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, merece resultar negada, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a pretensão de recebimento de auxílio-invalidez.

 

Com relação à reparação por dano moral vindicada, aduz a apelante:

[...] no presente caso concreto, não há nenhuma conduta comissiva ou omissiva a ser imputada a agente público que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública.”

[...] cumpre assinalar que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se orientar pelo princípio constitucional da razoabilidade levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, o tipo de dano, o grau de culpa com que supostamente agiu o ofensor e a situação econômica e social de ambas as partes, não proporcionando à vítima um enriquecimento sem causa.

 

Por fim, requer a União:

[...] Caso, em caráter excepcional, se entenda pela procedência da pretensão autoral, o que se admite apenas por argumentar, em nome do princípio da eventualidade processual, deve ser reconhecido o direito subjetivo da Administração Pública à compensação com eventuais valores pagos em seara administrativa, a título de compensação pecuniária, para que não haja enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.

 

Contrarrazões do autor no evento 86.

O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento da apelação (Ev.5).

É o relatório.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

I- A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80). Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço castrense.

II- O autor, militar da Aeronáutica, “adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data”. Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão.

III- Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.

 

 

DELIMITAÇÃO DO OBJETO

Sustenta a União em suas razões de apelação que a “parte autora pleiteia em face da União federal a anulação do ato administrativo de exclusão do serviço militar, e, consequentemente, sua reintegração no serviço militar, com a prestação de assistência médica, alegando ser portadora de doença ou enfermidade.”

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor requer a “condenação da parte ré para que cumpra a obrigação de aposentar o autor imediatamente, devendo a reforma ser acrescida de uma promoção ao cargo imediatamente superior”; e ainda, “Seja a parte ré condenada a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais”.

Ao apreciar a matéria, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a União a “reformar o autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior” e ao pagamento de quarenta salários mínimos a título de reparação por dano moral.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Deve ser mantido o deferimento de gratuidade de justiça proferido na decisão do Evento 44, a uma por se encontrar acobertada pela preclusão, diante da ausência de impugnação daquela decisão no momento processual adequado (Ev.57); a duas porque tampouco a apelante comprovou alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária.

 

DO CASO CONCRETO

Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar, lotado no Comando da Aeronáutica. Consta em seus assentamentos a seguinte informação: “Adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data” (Ev.1; OUT2). Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão juntados no evento 37.

 

DA REFORMA MILITAR

A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80). Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço castrense.

A Lei nº 6.880-80, no que interessa ao caso, dispõe (redação dada pela Lei nº 13.954-2019):

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

(Grifos meus)

 

A respeito da nomenclatura adotada, peço vênia para transcrever trecho da sentença a quo, a esclarecer a questão:

Quanto à equivalência entre "espondilite anquilosante", de que o autor é portador  e "espondiloartrose aquilosante", prevista no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a Portaria GM-MD nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, que aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, assim dispõe:

(...)

“Espondilite Anquilosante

11. Conceituação

11.1. A Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.” (grifei)

Dessa forma, correta a sentença ao dispor:

Constata-se, assim, que as patologias apresentadas pelo autor, entre elas a “espondilite anquilosante”, ensejam a reforma do militar, por incapacidade definitiva e por ser doença especificada no inciso V, do art. 108 da Lei 6880/80, deve o requerente ser reformado com proventos na graduação imediata que ocupa.

 

DO DANO MORAL

Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.

Nada a prover quanto às alegações sobre auxílio-invalidez ou isenção de imposto sobre a renda, porquanto não foram objeto de requerimento pelo autor.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794128v2 e do código CRC 327afd4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 26/2/2024, às 20:31:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:21:06.


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Documento:20001940051
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO-VISTA

Trata-se de remessa necessária, que dou por existente, e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença contida no Evento 83 – 1º grau, nos autos desta ação ordinária ajuizada por A. L. L. S. contra o ente federativo, que julgou procedente o pedido para condenar a União a reformar o autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, com o pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes, com juros e correção monetária, a serem apuradas em liquidação de sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido de tutela de urgência, “para que o autor seja imediatamente afastado de toda e qualquer atividade militar, procedendo-se à sua reforma com os proventos do grau hierárquico imediatamente superior”.

Em suas razões recursais (Evento 83 – 1º grau) aduz, em suma, que, in casu, incide as novas disposições da Lei nº 13.954/2019, sendo certo que não há qualquer comprovação acerca da incapacidade total e definitiva do apelado para qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à reforma militar, conforme determina o disposto no Estatuto dos Militares. Defende que não se vislumbra a presença dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil, nem mesmo a comprovação da suposta existência deles pela parte autora, não havendo que se falar em obrigação de indenizar do Poder Público.

Contrarrazões (Evento 86 – 1º grau) pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito (Evento 5 – 2º grau).

Na sessão virtual de julgamento realizada de 12.03.2024 a 18.03.2024 (Evento 13 – 2º grau), após o voto do ilustre relator, Desembargador Federal André Fontes, no sentido de negar provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, pedi vista dos autos pelos motivos que passo a expor.

A Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), com as alterações advindas da Lei nº 13.954/19, que regula a matéria posta nos presentes autos, assim dispõe:

“Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:

“[...]

II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

[...]

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.

[...]

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.    

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

[...]

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

[...]”.  (Grifei)

Depreende-se da leitura do dispositivo legal que o militar de carreira julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, se for considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80).

In casu, pretende o autor, militar da Aeronáutica, a reforma na graduação imediatamente superior, em razão de invalidez, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Narra, nos termos da exordial, que ingressou no Comando da Aeronáutica em 19.01.2001; que a partir de setembro de 2007 apresentou fortes dores na coluna, com restrição médica motivada por insuficiência venosa, que culminou em procedimento cirúrgico; que, em junho de 2009, foi diagnosticado como portador de dorsalgia; que, em 2011, obteve o diagnóstico de espondiloartrose dorsolombar, dorsalgia, varizes dos membros inferiores e insuficiência crônica. Sustenta que o diagnóstico evoluiu para espondilite anquilosante, conforme laudo médico expedido pela Instituição Militar (Evento 37 – LAUDO3 – 1º grau), fazendo jus, portanto, à pretendida reforma.

Compulsando os autos, verifica-se que, consoante as informações prestadas pelo Comando da Aeronáutica, o recorrido foi julgado “apto” pela Junta Superior de Saúde, com restrição definitiva para educação física, formaturas e escala de serviço. Confira-se (Evento 30 – OFIC2, fl. 1 – 1º grau):

“Conforme se observa no Histórico Militar do militar, a JSS da DIRSA / COMAER, para fins do(a) do Item 2.1.1.3 da NSCA 160-9/2017, Verificação da Aptidão Física e Mental para o desempenho das atividades profissionais, Letra “G” da ICA 160-1 / 2003 (IRIS), em Sessão nº 0044, de 09/09/2020, julgou-o(a): "apto com restrição definitiva para educação física, formaturas e escala de serviço. Ofício nº 1391/SDPM/9515 de 23/09/2020, da DIRSA à BAAF., conforme Boletim BAAF nº 10 de 08/10/2020." (Grifei)

Para a aferição das condições de saúde do autor, ora apelado, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial médica, nomeando, para tanto, o perito judicial Dr. Francisco Valente (Evento 44 – 1º grau).

Ocorre que, conforme informado pelo i. expert, o autor não compareceu na data agendada à perícia médica (Evento 66 – 1º grau). O Magistrado Sentenciante concluiu pela procedência do pedido (Evento 76 – 1º grau).

Não obstante, observa-se que apesar da documentação juntada aos autos, o grau de incapacidade laborativa do militar não ficou esclarecido, o que somente através de perícia médica especializada pode ser elucidado, a fim de definir as limitações da capacidade laborativa do recorrido.

A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de ser imprescindível a intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, que depende exclusivamente da parte, sob pena de nulidade do ato.

Nesse sentido, colaciono julgado proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.

1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.

1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.

2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.

3. Recurso especial provido.

(STJ – RESP 1364911 – Rel. Min. Marco Buzzi – Quarta Turma. Data: 06.09.2016). (Grifei)

Destaco, ainda, os recentes julgados deste eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N.º 8.742 DE 07.12.1993 – LOAS. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATO DE CONDUTA PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Quanto ao mérito, para a concessão de benefício assistencial, deve ser observado o que dispõe a Lei 8.742/93, precipuamente o que é estabelecido em seus artigos 2º e 4º, tudo em consonância com o art. 20 da mesma lei, de onde se extraem os requisitos para a sua concessão. Possuindo caráter exclusivamente assistencial, o benefício de prestação continuada (BPC) previsto na Lei 8.742/93, é concedido pelo Estado, independentemente de contribuição, e tem como objetivo, garantir o atendimento às necessidades básicas do cidadão que não possui meios de prover o seu próprio sustento, nem pode contar com a ajuda de seus familiares.

II. Para a concessão do mesmo, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, CF), cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993).

III. No caso, a parte autora já preencheu o requisito etário, eis que possui, atualmente, 65 anos de idade, conforme se extrai dos documentos juntados à inicial. Assim, o que restaria portanto, é verificar se a mesma, possuiria ou não, a deficiência que se alega em sua peça vestibular, além de sua capacidade financeira. A princípio, em demandas onde se pleiteia a implementação de benefícios desse tipo, é de fundamental importância a perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

IV. No caso, compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, foi intimada, via advogado, por duas vezes, para o comparecimento pessoal ao exame médico necessário à observação, da presença ou não, dos requisitos válidos à concessão do direito pleiteado. Não tendo, a mesma, contudo, respondido positivamente à determinação do Juízo. Entendeu o Juízo a quo, que bastaria a intimação de seu patrono para o ato, e que este deveria informar ao seu cliente a respeito da data marcada para o aludido exame. Assim, o magistrado concluiu pela extinção do feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

V. Entretanto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, assim como, deste Tribunal Regional Federal, aponta para a necessidade da intimação pessoal para atos que necessitem de conduta também pessoal, classificando-os, portanto, como atos personalíssimos. RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA – INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (STJ – Superior Tribunal de Justiça, REsp 1364911, Quarta Turma, Min. Relator: MARCO BUZZI, DJE DATA:06/09/2016). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - Embargos de Declaração desprovidos. (TRF – 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 0001564-02.2017.4.02.9999, Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, Data de Publicação: 19/03/2019).

VI. Assim, diante do posicionamento acima explanado, conduz-se à necessidade de anulação da sentença por ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, e retorno dos autos ao Juízo de origem, para os procedimentos legais necessários à realização da perícia médica e o estudo social, de modo a amparar a decisão do juízo.

VII. Anulação da sentença.

(TRF2 – AC  5001702-68.2023.4.02.9999 – Rel. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas – Segunda Turma Especializada. Data: 05.02.2024). (Grifei)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.

1 - Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.

2 – Apelação provida para anular a sentença. Retorno dos autos à vara de origem para realização de nova perícia na especialidade de oncologia. Tutela de urgência restabelecida.

(TRF2 – AC  0001564-02.2017.4.02.9999 – Rel. Desembargador Federal Marcello Granado – Segunda Turma Especializada. Data: 24.07.2018). (Grifei)

Ante o exposto, voto no sentido de divergir do eminente relator para dar provimento à remessa necessária e à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de prova pericial, com a efetiva intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001794129
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DO ADVOGADO.

I- A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80). Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas.

II- O autor, militar da Aeronáutica, “adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data”. Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão.

III- Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.

IV- Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, negar provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794129v3 e do código CRC 4eaa3168.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 18/03/2024

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 13:00, a 18/03/2024, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SER DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS.

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Pedido Vista: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2024 A 17/06/2024

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/06/2024, às 13:00, a 17/06/2024, às 12:59, na sequência 286, disponibilizada no DE de 03/06/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR PARA DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, COM A EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, INTERROMPEU-SE O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015 E DO ART. 210-A DO REGIMENTO INTERNO, O QUAL TERÁ PROSSEGUIMENTO EM SESSÃO A SER DESIGNADA.

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/07/2024, às 13:00, a 31/07/2024, às 12:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 16/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NA SESSÃO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO ACOMPANHANDO O RELATOR E APÓS O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO RATIFICAR SEU VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA AMPLIADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MAJORO EM 1% (UM POR CENTO) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SER DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO §11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO PARA ATUAR JUNTO À 5ª TURMA ESPECIALIZADA, EM ESPECIAL NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2024/00209, DE 21/06/2024, SUBSTITUÍDO NESSA SESSÃO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERREIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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