Apelação Cível Nº 5068917-16.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Ev.76), que julgou procedente pedido formulado por A. L. L. S., nos seguintes termos:
[...] Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a União Federal a reformar o autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior, com o pagamento das diferenças pecuniárias daí decorrentes, com juros e correção monetária, a serem apurados em liquidação de sentença, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a União Federal, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quarenta salários mínimos, como também ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, parágrafos 3º, I do CPC. Sem custas, face a gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de tutela de urgência, para que o autor seja imediatamente afastado de toda e qualquer atividade militar, procedendo-se à sua reforma com os proventos do grau hierárquico imediatamente superior.
Intime-se a União Federal desta sentença.
Interposto recurso voluntário, abra-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRF - 2ª Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3o., I do CPC), considerando-se o valor dado à causa e também o que corresponderia à diferença de doze prestações mensais de proventos calculados com base na graduação hierárquica imediatamente superior à do autor.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Em suas razões de apelação (Ev.83), a União sustenta inicialmente que “a tutela jurisdicional provisória, nos termos em que deferida, não merece ser deferida, em qualquer grau de jurisdição e momento processual, ante a sua desarmonia com a legislação”; além de impugnar a gratuidade deferida.
No mérito, sustenta:
Especificamente em relação à pretendida reforma militar, a parte demandante, conforme se depreende dos documentos anexados à petição inicial, não é servidor militar de carreira, a ela se aplicando, portanto, o art. 106, II-A, da Lei nº 6.880, de 1980 – Estatuto dos Militares, incluído pela Lei nº 13.954, de 2019.
[...] considerando que a parte autora só adquiriria a estabilidade após prestados 10 (dez) anos de serviço militar (art. 50, IV, da Lei nº 6.880, de 1980), fato que não ocorreu, bem como não houve qualquer comprovação quanto a eventual invalidez, incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, inexiste qualquer ilegalidade na edição do ato administrativo de licenciamento do serviço militar, de acordo com o preconizado na legislação pertinente.
[...]
Da mesma forma, não merece acolhimento a pretensão de isenção do imposto sobre a renda, uma vez que o art. 6º, XV, da Lei nº 7.713, de 1988, estabelece que somente serão excluídos da incidência tributária os proventos de reforma militar decorrente de doença ou enfermidade grave especificada na citada Lei ou motivada por acidente em serviço, hipóteses não verificadas no presente caso concreto.
[...]
Como é sabido, o art. 1º da Lei nº 11.421, de 2006, estabelece que “o auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem” – sem destaque no original.
Dessa forma, tendo em vista que a parte autora não efetuou qualquer demonstração acerca da necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, merece resultar negada, em respeito ao princípio constitucional da legalidade, a pretensão de recebimento de auxílio-invalidez.
Com relação à reparação por dano moral vindicada, aduz a apelante:
[...] no presente caso concreto, não há nenhuma conduta comissiva ou omissiva a ser imputada a agente público que possa ter gerado dano à parte autora, requisito essencial para a configuração da responsabilidade da Administração Pública.”
[...] cumpre assinalar que, na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve se orientar pelo princípio constitucional da razoabilidade levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, o tipo de dano, o grau de culpa com que supostamente agiu o ofensor e a situação econômica e social de ambas as partes, não proporcionando à vítima um enriquecimento sem causa.
Por fim, requer a União:
[...] Caso, em caráter excepcional, se entenda pela procedência da pretensão autoral, o que se admite apenas por argumentar, em nome do princípio da eventualidade processual, deve ser reconhecido o direito subjetivo da Administração Pública à compensação com eventuais valores pagos em seara administrativa, a título de compensação pecuniária, para que não haja enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário.
Contrarrazões do autor no evento 86.
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento da apelação (Ev.5).
É o relatório.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80). Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço castrense.
II- O autor, militar da Aeronáutica, “adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data”. Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão.
III- Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO
Sustenta a União em suas razões de apelação que a “parte autora pleiteia em face da União federal a anulação do ato administrativo de exclusão do serviço militar, e, consequentemente, sua reintegração no serviço militar, com a prestação de assistência médica, alegando ser portadora de doença ou enfermidade.”
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o autor requer a “condenação da parte ré para que cumpra a obrigação de aposentar o autor imediatamente, devendo a reforma ser acrescida de uma promoção ao cargo imediatamente superior”; e ainda, “Seja a parte ré condenada a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais”.
Ao apreciar a matéria, o juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a União a “reformar o autor com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior” e ao pagamento de quarenta salários mínimos a título de reparação por dano moral.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Deve ser mantido o deferimento de gratuidade de justiça proferido na decisão do Evento 44, a uma por se encontrar acobertada pela preclusão, diante da ausência de impugnação daquela decisão no momento processual adequado (Ev.57); a duas porque tampouco a apelante comprovou alteração superveniente das condições econômicas da beneficiária.
DO CASO CONCRETO
Compulsando os autos, verifica-se que o autor é militar, lotado no Comando da Aeronáutica. Consta em seus assentamentos a seguinte informação: “Adquiriu estabilidade no serviço ativo, a contar de 19/01/2011, por ter completado dez anos de efetivo serviço nesta data” (Ev.1; OUT2). Os documentos juntados no evento 1; OUT5 a OUT21 mostram diversos afastamentos por motivo de doença a partir do ano de 2007. Em 9-6-2009, a Junta Regular de Saúde considerou-o “apto, com restrição definitiva a esforços físicos”. O diagnóstico evoluiu de “Insuficiência venosa crônica” – CID10 I87.2 a “Outras espondilopatias” – M48.8 e “espondilite anquilosante” – M45, esse último diagnóstico corroborado pelos laudos recentes subscritos por médica reumatologista do Hospital de Força Aérea do Galeão juntados no evento 37.
DA REFORMA MILITAR
A exclusão do militar do serviço ativo das Forças Armadas se dará, entre outros motivos, pela reforma (artigo 94, inciso II da Lei nº 6.880-80). Nos termos do inciso II do artigo 106 da Lei nº 6.880-80, a reforma será aplicada ao militar de carreira que for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço castrense.
A Lei nº 6.880-80, no que interessa ao caso, dispõe (redação dada pela Lei nº 13.954-2019):
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço.
(Grifos meus)
A respeito da nomenclatura adotada, peço vênia para transcrever trecho da sentença a quo, a esclarecer a questão:
Quanto à equivalência entre "espondilite anquilosante", de que o autor é portador e "espondiloartrose aquilosante", prevista no artigo 108, V, da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), a Portaria GM-MD nº 3.551, de 26 de agosto de 2021, que aprova as normas para a avaliação pericial dos portadores de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde e pelos Agentes Médico-Periciais da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas, bem como os padrões e critérios para a concessão de benefícios aos seus pensionistas, dependentes ou beneficiários, assim dispõe:
(...)
“Espondilite Anquilosante
11. Conceituação
11.1. A Espondilite Anquilosante, inadequadamente denominada de espondiloartrose anquilosante nos textos legais, é uma doença inflamatória de etiologia desconhecida, que afeta principalmente as articulações sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes e os ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há grande tendência para a ossificação dos tecidos inflamados, resultando rigidez progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas, particularmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a designação rizomélica.” (grifei)
Dessa forma, correta a sentença ao dispor:
Constata-se, assim, que as patologias apresentadas pelo autor, entre elas a “espondilite anquilosante”, ensejam a reforma do militar, por incapacidade definitiva e por ser doença especificada no inciso V, do art. 108 da Lei 6880/80, deve o requerente ser reformado com proventos na graduação imediata que ocupa.
DO DANO MORAL
Demonstrada a conduta desidiosa da Administração, impedindo o autor de ver reconhecido seu direito à reforma, por longos anos da enfermidade que lhe acomete, ocasionando lesão a direito da personalidade do servidor, deve haver a reparação pelo dano moral, cujo arbitramento feito pelo juízo a quo reputo pautado pela razoabilidade.
Nada a prover quanto às alegações sobre auxílio-invalidez ou isenção de imposto sobre a renda, porquanto não foram objeto de requerimento pelo autor.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios devidos a ser definidos em fase de liquidação do julgado, nos termos do §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001794128v2 e do código CRC 327afd4c.
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Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 26/2/2024, às 20:31:42