Apelação Cível Nº 5049338-14.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. F. P. (, 1º grau), contra a r. sentença (, 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, na presente Execução individual fundada em título executivo firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, em face da UFRJ, julgou improcedente o pedido e declarou extinto o processo, a teor do art. 925 do CPC, posto que operada a prescrição quinquenal da pretensão executória. Fixou a verba honorária a cargo da parte vencida em 10% do valor da causa, ante a ausência de proveito econômico, nos termos do § 4º, III do art. 85 da Lei nº 13.105/2015.
Sustenta o recorrente, resumidamente: (i) que para o início da contagem da prescrição, tem-se como base o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na modulação de efeitos quanto ao Tema 880; (ii) que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (TENHA TAL PROVIDÊNCIA SIDO DEFERIDA, OU NÃO, PELO JUIZ OU ESTEJA, OU NÃO, COMPLETA A DOCUMENTAÇÃO), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”; (iii) que "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973"; (iv) que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0025164- 56.2004.4.02.5101 transitou em julgado em (24/03/2015), ainda sob a vigência do CPC/1973; (v) que se aplica justamente a modulação de efeitos supratranscrita, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017; (vi) que a prescrição quinquenal se dará somente após 30/06/2022.
Prossegue afirmando: (vii) que por ocasião do ajuizamento da medida cautelar objetivando a exibição de documentos (nº 5077881-61.2021.4.02.5101), fora apresentado requerimento expresso de interrupção da prescrição executória, tendo sido interrompida, portanto, em 20/07/2021; (viii) que a prescrição voltou a correr pela metade (art. 9º do Decreto 20.910/32) após o ajuizamento, o que só ocorreria após 20/01/2024; (ix) que a própria sentença reconheceu que houve o requerimento judicial nos autos do MS Coletivo para fornecimento de documentos, especificamente fichas financeiras/contracheques para que fosse possível promover a execução; (x) que o juízo a quo faz uma contagem do prazo prescricional excluindo o seu dia de vencimento e não o incluindo, como determina o Código Civil; (xi) que a sentença deve ser anulada por não permitir que a exequente se manifestasse sobre a impugnação apresentada pela UFRJ, o que violaria não só os princípios da ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º, LV, da CRFB/88, mas também os art. 9, caput e 10 do CPC; (xii) que tal decisão surpresa ainda impediu que a parte exequente trouxesse aos autos toda a documentação que o d. juízo de piso achasse necessária para comprovar o que achasse relevante; (xiii) que houve o julgamento de extinção da execução sem que a parte exequente fosse intimada a emendar a inicial, implicando em flagrante violação ao art. 321 c/c o art. 320 do CPC; (xiv) que a admissão pela sentença de que foi feito o requerimento judicial para fornecimento de documentos e fichas financeiras/contracheques e que este restou indeferido, COMPROVA que a parte exequente aguardava o fornecimento pela ré; (xv) que a entrega de tais documentos pela ré só se deu após o ajuizamento da Cautelar de Exibição de Documentos nº 5077881-61.2021.4.02.5101.
Requer, ao final, seja dado provimento à apelação para anular o reformar a sentença, afastando-se a prescrição e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o seguimento da execução.
Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ (, 1º grau), para que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença e condenando-se a parte Apelante ao pagamento de verba honorária na forma do art. 85, § 1º, do CPC, eis que não consta nos autos qualquer indicação de demora pela UFRJ no fornecimento de documentação necessária à apuração do valor devido, não tendo sequer existido determinação judicial nesse sentido que tivesse sido desatendida por esta entidade; o que afasta a subsunção da situação em discussão à prevista na modulação de efeito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE (Tema 880).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), enquanto “custos legis”, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.
Valor da causa: R$ 88.328,03 (junho/2022).
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Visa o recorrente, na Execução individual, o recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) garantida aos substituídos na referida ação coletiva, em igualdade de condições com os servidores ativos, conforme art. 2º da Lei 11.087/2005, no período correspondente a 15/12/2004 até maio/2007.
De início, observo que a parte apelante pugnou pela nulidade da r. sentença vez que não lhe foi concedido prazo a fim de manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela UFRJ, o que violaria não só os princípios da ampla defesa e contraditório previstos no art. 5º, LV, da CRFB/88, mas também os art. 9º, caput e o art. 10, do CPC.
Todavia, a alegada nulidade não afeta o resultado do presente “decisum”.
Vê-se que a controvérsia gira em torno de aferir se a situação se amolda à modulação dos efeitos à tese firmada no Tema 880 do STJ; o que resultará, ou não, na prescrição da pretensão executória.
Nesse aspecto, constata-se que a causa está apta para julgamento dada a natureza da matéria – prescrição – eis que de ordem pública; e porque as partes já se manifestaram sobre a controvérsia nas razões e contrarrazões da Apelação.
Nesse sentido, é firme o entendimento da eg. Corte Superior. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020).
Do Tema 880 do STJ
Como dito alhures, a parte apelante visa o recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) garantida aos substituídos na ação coletiva nº 0025164-56.2004.4.02.5101/RJ que transitou em julgado em 24/03/2015. Na sequência, houve a interrupção do prazo prescricional para a execução do julgado em 03/07/2015, com o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo; voltando a correr o prazo em 14/10/2015, com o trânsito em julgado da decisão proferida nesta ação, que determinou a execução individualizada, sujeita à livre distribuição.
Embora o recorrente sustente que o termo “a quo” para computo do prazo prescricional seja 30/06/2017, não lhe assiste razão, eis que na hipótese, não se aplica a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ, firmado quando do julgamento do EDcl no REsp 1.336.026 – PE.
A propósito, convém transcrever a ementa da tese firmada no referido tema. Verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ - EDcl no REsp: 1336026 PE 2012/0156497-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe: 22/06/2018).
Assim, para a aplicação da aludida tese é necessário o preenchimento de dois requisitos: primeiro, que a sentença haja transitado em julgado anteriormente a 17/03/2016 (ou seja, ainda na vigência do CPC/1973); e, segundo, que, até a referida data, a demora no ajuizamento da execução decorra de atraso na entrega de documentos por parte do devedor, e não da inércia do credor.
Ora, releva consignar que, embora o Sindicato haja requerido, nos autos principais, a intimação do executado a apresentar as fichas financeiras dos substituídos, o Juízo de primeiro grau - conforme decisão publicada em 02/10/2015 -, indeferiu tal requerimento, e determinou que eventual execução deveria ser realizada individualmente, e não por meio do sindicato, de sorte que, ao contrário do que sustenta o apelante, não houve requisição judicial injustificadamente não atendida. Logo, não procede as alegação de que a executada, ora apelante, demorou a fornecer as fichas financeiras
Tardiamente, ou seja, após a r. sentença objurgada – nos primeiros Embargos de Declaração – o apelante juntou cópia da petição solicitando, à UFRJ, aos 29/01/2016, as fichas financeiras em nome próprio; o que não beneficia os servidores inativos e pensionistas individualmente, afastando, então, o entendimento fixado na modulação dos efeitos ao Tema Repetitivo 880 do STJ.
Acrescente-se, por oportuno, que o substituído quedou inerte em promover a execução individual, muito embora, conforme informado nos autos, os servidores tivessem acesso aos seus próprios contracheques e a todos os elementos necessários para iniciar a execução.
Nesse sentido, aliás, já se manifestou esta Corte Regional: “inaplicável a tese amparada no Tema 880 do STJ, consoante a modulação determinada, quando a demora no início da execução não decorre do retardamento da entrega de documentos por parte do devedor, bem como, a demora pode ser imputada à inércia do credor” (TRF2, Sétima Turma, AC 0006232-68.2014.4.02.5101, Relator Des. Fed. Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 23/11/2021) (grifo nosso).
Vale mencionar que, em casos fundamentalmente semelhantes ao dos autos, por sinal, versando sobre o mesmo título judicial, esta eg. Corte Regional já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou as arguições de excesso de execução e de prescrição. 2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0025164-56.2004.4.02.5101, referente à ação de mandado de segurança coletivo movida pelo ANDES-SN em face do Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em que foi concedida a segurança para determinar "à autoridade coatora que aplique aos substituídos inativos do Impetrante o art. 2º da Lei 11.087/2005, nos mesmos termos, condições e prazos em que aplicado aos servidores em atividade". 3. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. O objeto da execução é passivo referente ao período de 15 de dezembro de 2004 a maio de 2007. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 29/06/2022, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas executadas. 4. O caso não se amolda aos fundamentos que determinaram a modulação dos efeitos do precedente formado no julgamento do Recurso Especial nº 1.336.026/PE (Tema 880). A incidência da tese somente tem lugar em situações em que os documentos necessários à propositura da demanda não são acessíveis ao Exequente. A Exequente não demonstrou, em concreto, qualquer dificuldade ou obstáculo que a tenha impedido de obter as informações que entendia necessárias à propositura da Execução. 5. Não há falar em pendência de apresentação de documentação, pois o feito coletivo foi extinto em decisão datada de 24/09/2015, com determinação de que a execução se processasse de forma individualizada. Afastada a legitimidade do sindicato para a promoção da execução, também restou afastada a possibilidade da prática de atos preparatórios a execução ou interruptivos da prescrição, pois estes só a ele aproveitariam. 6. Recurso provido. (TRF-2 - AG: 5011026-09.2023.4.02.0000/RJ, Relator: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Data de Julgamento: 26/09/2023, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA – GED. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO PELO SINDICATO NÃO APROVEITA AOS SERVIDORES INDIVIDUALMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão que, destacando o entendimento desta Corte acerca da necessidade da realização de processo de liquidação, determinou a intimação da autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, “requerendo a intimação da UFRJ na forma do art. 510 do CPC”. 2. Execução individual do título formado no Mandado de Segurança Coletivo 0025164-56.2004.4.02.5101, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Docentes do Ensino Superior – ANDES-SN, em que restou reconhecido aos professores aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7° EC 41/2003), o direito à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência – GED nos mesmos moldes do estabelecido para os docentes em atividade, objetivando a interessada o pagamento do período correspondente a 15.12.2004 até maio/2007, ou seja, “desde o ajuizamento do Mandado de Segurança Coletivo 0025164-56.2004.4.02.5101, em 15/12/2004 até o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do pagamento da GED com 140 pontos na remuneração da parte exequente em maio de 2007”. 3. A prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da execução, sendo de cinco anos o prazo para deflagrar a execução contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150 do STF. 4. Em se tratando de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ (ex vi AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma. DJ 11.12.2012). 5. O ajuizamento pelo Sindicato em 20.07.2021 – quando já consumado o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do trânsito do título executivo, em 24.03.2015, ou, quando menos, por amor ao debate, da data em que consumada a preclusão para a parte autora do decisum que determinou que cada substituído interessado promovesse a execução individual do julgado, em 14.10.2015 ─ de uma Ação de Exibição de Documentos, “na qual foram fornecidos documentos que tornaram possível identificar a rubrica, valores devidos e os docentes aposentados detentores de diferenças para receber”, não tem o condão de renovar o lustro prescricional. 6. Determinado que o cumprimento do julgado coletivo se fizesse individualmente por cada beneficiário abarcado pelo título judicial, não é o Sindicato parte legítima para propor as execuções individuais, uma vez que a substituição processual dos servidores pelos sindicatos não se estende a tais demandas. Portanto, não tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, também não a tem para protesto interruptivo de prescrição, tampouco para cautelar de exibição de documentos, não subsistindo a alegação de que “quando do ajuizamento da cautelar de exibição de documentos fora apresentado requerimento expresso de interrupção da prescrição executória, tendo sido interrompida, portanto, em 20/07/2021 e como a cautelar ainda tramita, a prescrição não teria voltado a correr”, de sorte que o ajuizamento daquela cautelar pelo ANDES/SN em nome próprio não aproveita aos beneficiários individualmente. 7. O mesmo se diga em relação ao requerimento administrativo, protocolado em 29.01.2016, formulado em nome do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES/SN, que não beneficia os servidores inativos e pensionistas individualmente, não se aplicando, com efeito, o entendimento fixado no Tema Repetitivo 880 do STJ, aludido na exordial do processo de origem, cuja questão submetida a julgamento “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público”. 8. Proposta execução individual na data de 30.06.2022, após o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), do trânsito em julgado do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo 0025164-56.2004.4.02.5101, ocorrido em 24.03.2015, é de rigor o reconhecimento da prescrição, impondo-se a extinção do processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 9. Agravo de instrumento provido para, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, julgar extinto o processo originário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. (TRF-2 - AG: 5018002-66.2022.4.02.0000/RJ, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/07/2023, 8ª TURMA ESPECIALIZADA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SINDICATO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Não é viável admitir que genérica ação de exibição de documentos ajuizada por Sindicato, mais de cinco anos após o trânsito em julgado de título coletivo, e inclusive rejeitada, seja hábil a reabrir prazo e afastar a prescrição já fluída. O prazo já estava fluído e, de qualquer modo, o ato voltado estritamente para interrupção voluntária deve ser levado a cabo com especificação de quem o faz, sob pena de simplesmente se ampliar sem razão o prazo da lei, sem mais nem menos. Se a execução deve ser individual, como já estava determinado, qualquer eventual nova interrupção também. As hipóteses de interrupção voluntária estão ligadas à lógica simples: em todas elas o credor alerta especificamente o devedor. Inviável ampliar prazo sem especificação de titular ou de relação específica concreta. Do contrário, a lei é burlada. A aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880 do sistema de recursos repetitivos (REsp nº 1.336.026/PE) é impertinente ao caso, pois a parte exequente não dependia para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Forçoso reconhecer a prescrição. Agravo de instrumento provido. (TRF-2 - AG: 5014624-68.2023.4.02.0000/RJ, Relator: GUILHERME COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Da prescrição da pretensão executória
Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, do art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Além disso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).
Nesse sentido, e por todos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). (...)5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2038454 DF 2021/0387586-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)
Ademais, importante destacar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o marco temporal para o reinício da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da execução coletiva. Consultem-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO PACÍFICO ACERCA DA TESE DISCUTIDA NO RECURSO UNIFORMIZADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. No EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, a Corte Especial decidiu que a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1125028 RS 2013/0412813-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/04/2017, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/04/2017) (Destaquei)
Demais precedentes: (STJ - REsp: 1732027 RJ 2018/0011336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018); (STJ - AgRg nos EREsp: 1175018 RS 2014/0328816-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/08/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/09/2015); (STJ - REsp: 1526082 PR 2015/0091511-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2015).
Nesses termos, percebe-se que a preclusão da decisão, que determinou a execução individualizada do título, operou-se durante a primeira metade do prazo prescricional da pretensão executória, atraindo à disciplina do enunciado da Súmula nº 383, do STF, assim disposto:
“A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
Desse modo, o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal, a luz das normas do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado suso mencionado, jamais deixou de ser a data do trânsito em julgado do título judicial, isto é, 24/03/2015.
Na hipótese, iniciada a presente execução individual apenas em 30/06/2022, restou ultrapassado o lustro prescricional da pretensão executória.
No que tange ao ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos proposta pelo Sindicato, processo nº 5077881-61.2021.4.02.5101, tão somente em 20/07/2021, vê-se que tal medida não tem o condão de interromper o prazo prescricional, pois a pretensão executória já se achava fulminada pela prescrição.=
Por tais razões, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (que também corresponde a 1% do valor da causa), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001803392v11 e do código CRC a4bef97e.
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Data e Hora: 5/8/2024, às 16:40:25