Apelação Cível Nº 0507290-35.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por D. C. D. R. e OUTRA (), em face da sentença () que, nos autos da Execução fiscal nº 0507290-35.2003.4.02.5101/RJ, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, julgou extinta a Execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Os apelantes sustentam, resumidamente, que (i) “não foi apreciado pelo Juízo a quo o excesso de execução realizado nos autos, acarretando o enriquecimento ilícito por parte do Apelado”; (ii) “Quando do EVENTO 242, de 16/01/2019, equivocadamente, resta expedido ofício nº 510000379822, com nítido erro no comando da liberação dos valores devidos ao Apelante, posto que, foram considerados a totalidade dos débitos, desconsiderando os valores já pagos e discriminados nos cálculos elaborados pelo setor de cálculos deste Juízo, acima mencionados e devidamente aprovados pelo Apelado”; (iii) “Em vista do equívoco, foi liberado ao Apelado, conforme fls. 253, o montante de R$ 112.243,37 (cento e doze mil duzentos e quarenta e três Reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 25.069,15 (vinte e cinco mil e sessenta e nove Reais e quinze centavos) da conta 4117.005.86403842-7, pertencente a Apelante H. A., e R$ 87.174,22 (oitenta e sete mil cento e setenta e quatro Reais e vinte e dois centavos) da conta 4117.005.86403843-5 pertencente ao Apelante D. C. D. R., importâncias essas muito superiores as devidas, uma vez que os valores já quitados no ano de 2013, não foram abatidos”; “o valor efetivamente devido ao Apelante era o de R$57.317,34 (cinquenta e sete mil trezentos e dezessete Reais e trinta e quatro centavos). O valor pago através de alvarás nos autos foi o de R$ 112.243,37 (cento e doze mil duzentos e quarenta e três Reais e trinta e sete centavos). A diferença do valor pago a maior é de R$ 54.926,03 (cinquenta e quatro mil novecentos e vinte e seis Reais e três centavos).”
Requerem, ao final, o provimento do recurso “a fim de dar prosseguimento na execução no Juízo a quo, determinando que o Apelado proceder a devolução dos valores recebidos a maior, devidamente acrescidos de juros e atualização monetária até a data do efetivo depósito”.
Sem Contrarrazões.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 11/06/2003 para cobrança do valor de R$ 48.888,83 (). Referido valor foi penhorado, via Bacen jud, em 08/12/2010 (, fl. 30), transferido para a CEF em 05/12/2013 (, fl. 65) e levantado pelo Conselho exequente, em 24/11/2015, pelo valor de R$ 50.076,28 (, fl. 33).
O Conselho exequente requereu o prosseguimento da execução, a fim de buscar a diferença devida a título de correção monetária do valor levantado, uma vez que a penhora, ocorrida em 08/12/2010, ocorreu sem que houvesse a devida atualização do crédito, desde 11/06/2003.
Uma vez efetivada nova penhora, via sistema Bacen jud, do valor apresentado como devido pelo exequente (R$ 269.608,72), os executados apresentaram impugnação, sustentando a utilização de juros exorbitantes no cálculo apresentado pelo Conselho exequente (, fls. 44/60).
Posteriormente, as partes chegaram a um acordo em relação aos cálculos elaborados pelo contador judicial, que concluiu pela diferença de R$ 54.382,78 (cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e dois reais e setenta, atualizados até 08/2017 (, fl. 20), tendo o juízo de origem determinado a expedição de ofício à CEF para “conversão do valor depositado em pagamento definitivo ao exequente, limitada ao valor atualizado do débito”.
Devidamente atualizados os valores, em janeiro/2019, no importe de R$ 57.317,35 (cinquenta e sete mil trezentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos - ), foi determinada a expedição de ofício à CEF para que promovesse a conversão do valor depositado em pagamento definitivo ao exequente. Contudo, no Ofício nº 510000379822 expedido (), não houve o desconto dos valores que já haviam sido levantados pelo Conselho exequente, em 24/11/2015 (, fl. 33), resultando no pagamento de valor excessivo, em prejuízo dos executados, ora apelantes.
Ressalte-se que, muito embora o Conselho exequente tivesse ciência do correto valor apurado no , fl. 20, certo é que levantou a quantia de R$ 112.243,37 (cento e doze mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e sete centavos), montante muito superior ao valor efetivamente devido (), sem demonstrar qualquer surpresa no valor discrepante levantado ou intenção de devolver o excesso espontaneamente.
Como cediço é, o erro material, passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão, é 'aquele reconhecível primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório, e cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional' (AgInt no REsp n. 1.718.088/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021), sendo esta a hipótese dos autos.
Com efeito, malgrado os apelantes, assim que perceberam o equívoco, tenham requerido ao juízo de origem a intimação do Conselho exequente para que devolvesse os referidos valores levantados em excesso (), nenhuma providência restou determinada nesse sentido, conforme se verifica na decisão proferida no , verbis:
"No evento 259 determinou-se, entre outras medidas, a expedição de oficio à CEF para que informasse os valores remanescentes que se encontram depositados nas contas judiciais n.ºs 4117/005/86403843-5 e 4117/005/86403842-7, após a conversão em renda informada no evento 253, além da intimação do exequente para após a referida conversão em renda, informar acerca da quitação do crédito.
A CEF juntou extrato no evento 274.
O exequente manteve-se inerte até a presente data.
Os executados afirmam que o exequente recebeu valores em excesso e que os saldos de suas contas judiciais não sofreram a correção devida desde 12/08/2017.
Isto posto, intime-se o exequente para que, em 5 dias informe sobre a quitação do crédito, sob pena de ter como suficientes os valores transferidos em janeiro de 2019 (evento 242) a demandar a extinção do feito por pagamento.
Oficie-se a CEF para que informe o porquê de não haver qualquer forma de atualização ou juros nas contas 4117-005.86403842-7 e 4117-005-86403843-5, entre 12/08/2017 até janeiro de 2019.
Outrossim, deverá ainda informar o saldo remanescente nas referidas contas.
Por fim, venham conclusos." (destaquei)
Como visto, o douto magistrado a quo deixou de intimar o Conselho exequente para se manifestar sobre o alegado excesso apontado pelos executados, limitando-se a intimá-lo para que se manifestasse sobre a quitação do crédito, "sob pena de ter como suficientes os valores transferidos". Quedando-se silente o Conselho, foi proferida sentença de extinção da execução pelo pagamento da dívida. Opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão sobre o pedido de devolução do excesso levantado pelo exequente, os mesmos foram improvidos.
Assim sendo, assiste razão aos executados, ora apelantes.
Sobre a possibilidade de devolução de valores pagos em excesso no curso do processo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, "reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente" (REsp 1.636.616/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017). Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.501.002/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 12/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO. BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de restituição de valores alegadamente pagos a maior. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Esta Corte, conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que o alegado recebimento indevido de valores seja examinado e apurado nos próprios da execução, em que supostamente ocorreram.
II - A jurisprudência desta Corte está orientada pelo entendimento de que é possível o executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso, no curso da execução ou do cumprimento da sentença, nos mesmos autos, não lhe sendo exigido o ajuizamento de nova ação com esse propósito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.574.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019; AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019; AgRg no REsp n. 1.456.001/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 13/5/2016
III - Desta forma, correta a decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de que o alegado recebimento indevido de valores seja examinado e apurado nos próprios autos da execução, em que supostamente ocorreram.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.801.995/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR MEIO DE RPV. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APRESENTAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. "É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017)" (AgInt no REsp 1498755/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 21/02/2019).
2. "É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por caracterizar indevida inovação recursal" (AgInt no AREsp 1433518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 16/9/2019.)
Dessa forma, constatado que a liberação de valores ao Conselho foi maior que a devida, deve ser apurado o valor da parcela excedente, para fins de devolução aos executados, nos próprios autos da execução, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação do Conselho na pessoa de seu advogado, de forma a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para, reconhecendo o erro material na sentença que julgou extinta a execução, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o recebimento indevido de valores em excesso pelo exequente seja devidamente examinado e apurado, nos próprios autos da execução. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823020v23 e do código CRC 63f5c222.
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Data e Hora: 6/8/2024, às 16:18:0