Agravo de Instrumento Nº 5019826-26.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5044901-02.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ré, UNIÃO, em face de decisão de dos autos originários (n. 5044901-02.2023.4.02.5001), proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por N. D. D. S., deferiu o pedido liminar para "determinar que os Réus, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, no prazo razoável de até 20 (vinte) dias simples, forneçam o medicamento TRASTUZUMABE ENTANSINA a Autora, entregando-o diretamente ao estabelecimento hospitalar cadastrado como CACON no qual a mesma está se submetendo ao tratamento (Hospital Santa Rita de Cássia), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica.".
Em razões recursais de , a Apelante referiu que sua competência, no que tange ao direito à saúde assegurado pela Constituição, se restringe apenas à normatização, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas de saúde. Acrescentou que as ações executórias de atendimento direto à população é ônus dos Estados e Municípios. Sustentou que "nas hipóteses de conduta omissiva, só há de se imputar responsabilidade a quem tem o dever de agir, ou seja, a quem estava na posição de garantidor do cumprimento das normas regulamentadoras da matéria.". Pontuou que não há nos autos elementos que comprovem que a Agravada possua meios de ressarcir o Erário caso saia vencida desta ação. Expôs que não verificou a presença dos requisitos previstos no art. 300 e 303 do CPC para deferimento da tutela de urgência. Ressaltou que não há possibilidade de deferir o pedido liminar sem "viabilizar um mínimo de contraditório e sem se realizar prova pericial ou se obter parecer técnico, a fim de serem atestadas as reais condições de saúde da parte autora". Manifestou que os recursos públicos são escassos, e entregar parte dele a uma só pessoa, devido ao alto custo do medicamento, implica tornar também escassos os recursos para as demais atividades públicas além do campo da saúde. Salientou que o medicamento pleiteado foi analisado pela CONITEC e incorporado pelo SUS, contudo, seu fornecimento dar-se-á desde que o paciente comprove que esgotou as opções terapêuticas já disponíveis, o que não é o caso dos autos. Narrou que "o medicamento solicitado não se encontra padronizado para o caso clínico em questão, e não restou comprovada a ineficácia (...) dos fármacos fornecidos pelo SUS". Postulou que o STJ fixou entendimento no REsp 1.657.156/RJ que a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS está condicionada à acumulação de três requisitos: comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado da necessidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo; e existência de registro do medicamento na ANVISA. Esclareceu que a apresentação de laudo médico, por si só, não implica no automático fornecimento do medicamento não incorporado pelo SUS. Asseverou que "é possível concluir que não foram atendidos os requisitos para determinação ao fornecimento do fármaco no caso concreto.". Afirmou que a Apelada não busca o tratamento adequado, mas o melhor tratamento para seu quadro, ameaçando ferir o princípio da isonomia. Defendeu que a Apelada não encontra-se desassistida, pois o SUS fornece tratamento de saúde, integral e gratuito, adequado ao seu quadro, em condições de igualdade com os usuários do sistema em situação análoga. Salientou a necessidade de produção de provas, além da realização de perícia médica, pois o fato demanda conhecimento técnico ou científico. Alegou que a concessão judicial de um tratamento sob a justificativa de ser registrado na Anvisa e possuir potencial eficácia para o quadro do paciente vai contra o procedimento legal previsto na Lei n. 8.080/90. Defendeu que não basta que o medicamento esteja registrado na Anvisa, sua integralidade ao SUS está condicionada à verificação de segurança, eficácia, efetividade e custo-efetividade, devidamente analisadas pela CONITEC ou pelos CACONS ou UNACONS. Expôs que o art. 4º da Lei 12.732/2012 atribui aos Estados a competência de produção de planos regionais de instalação de serviços especializados em oncologia, enfatizando a necessária participação do Estado na formulação e organização de protocolos regionais de Política Oncológica. Salientou que a análise dos medicamentos oncológicos pela CONITEC não é requisito previamente obrigatório para que esse medicamento seja disponibilizado pelo SUS. Assinalou que "a União não fornece diretamente medicamentos oncológicos, sendo que os estabelecimentos especializados em assistência oncológica são responsáveis pela integralidade da assistência ao paciente com câncer, motivo pelo qual compete ao próprio estabelecimento ponderar quais serão os medicamentos oncológicos que abastecerão o seu estoque com o propósito de suprir o maior número possível de situações.". Ponderou que qualquer medicamento antineoplástico com registro na ANVISA pode ser fornecido gratuitamente ao paciente em tratamento no CACON ou na UNCACOM. Acrescentou que que não existe um rol de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS para que haja a aplicação do tema 106 do STJ. Pugnou que "o CACON ou UNACON se esquivou de seu dever de fornecer o fármaco oncológico prescrito por seu próprio médico para paciente que esta em tratamento no estabelecimento de saúde habilitado em oncologia, subsiste o dever do Estado e do Município de exercerem a fiscalização e deliberarem pelo descredenciamento desse Centro do cadastro do SUS.". Acrescentou que inexiste nos autos comprovação de que a Agravada necessidade imediatamente do fármaco à medida de ser impossível aguardar o fim da instrução.
Sem contrarrazões conforme decurso de prazo no evento 10.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/mhy/nsx/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do agravo de instrumento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 300 do CPC determina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Numa análise inicial, típica das tutelas de urgência desta fase do processo principal, não vislumbro a probabilidade de direito da Autora, ora Agravada, sendo imperioso um aprofundamento da matéria fática e de direito.
A implementação de políticas de saúde pública compete ao Poder Executivo, através de seus governantes eleitos, que, de acordo com sua dotação orçamentária, irão decidir acerca das medidas a serem adotadas no tratamento mais adequado a ser dispensado àqueles que recorrem à rede de saúde pública.
O delineamento dessas políticas é, em princípio, questão de caráter discricionário, não cabendo ao Judiciário aferir se a escolha feita pela Administração é a melhor, mas apenas se ela está em conformidade com a lei, sob pena de violação ao artigo 2º da Carta Política.
A solução para tais entraves da saúde pública não compete ao Poder Judiciário, não podendo este se imiscuir na esfera de competência do Poder Executivo, impondo que um determinado tratamento deva ser posto à sua disposição, minorando seu sofrimento e agravando, provavelmente, de outros.
Ademais, destaco trechos do Parecer Técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NAT-JUS, de 12/12/2023 ():
"No caso da necessidade de manifestação com relação ao custeio pelo poder público, a conclusão seria "não favorável com ressalvas", uma vez que, apesar de ser de conhecimento que os hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia são os responsáveis pelos medicamentos oncológicos (cabendo-lhes codificar e registrar conforme o respectivo procedimento), e que a partir do momento que em que um hospital é habilitado para prestar Assistência Oncológica pelo SUS, a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento oncológico é desse hospital, seja ele publico ou privado, com ou sem fins lucrativos (...). Desta forma, considerando a Portaria SCTIE/MS Nº 98, de 9 de setembro de 2022, entende-se que é válido o CACON em questão (Hospital Santa Rita de Cássia) se manifestar sobre a padronização do medicamento Trastuzumabe Entansina em seu elenco de medicamentos oncológicos.". (Grifos originais)
Em suma, não restou demonstrado que a atuação administrativa padece de ilegalidade, de modo a justificar a intervenção do Judiciário.
Outrossim, esta Turma tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de dos autos originários (n. 5044901-02.2023.4.02.5001) e revogo a liminar deferida.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824713v47 e do código CRC 2669a94b.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 20/05/2024, às 18:05:37