Agravo de Instrumento Nº 5004389-08.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DE 2ª REGIÃO (CREFITO- 2), contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 5021909-38.2023.4.02.5101, que declarou prescritas as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Insurgiu-se o agravante, alegando em síntese que “ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em 27/03/2023 para a cobrança de débitos tributários das anuidades relativas aos anos de 2012 a 2021 na forma das Leis Federais nºs 6830/80, 12.514/11, 13.105/15 (CPC), art. 786, e demais disposições aplicáveis à espécie.” e que “O valor da execução atualizada, quando da distribuição da petição inicial foi de R$ 6.451,94” ressaltando que “a r. decisão merece ser reformada integralmente, eis que, conforme será comprovado ao longo das razões recursais, não há o que se falar em prescrição das referidas anuidades, na forma do art. 8º, da Lei Federal nº 12.514/2011.”
Aduziu que “com relação aos Conselhos de Profissão (...) foi publicada a Lei Federal nº 12.514 em 28 de outubro de 2011, alterada substancialmente pela Lei Federal nº 14.195, de 26 da agosto de 2021, sobretudo no pertinente a exequibilidade dos seus créditos.” e que “a Lei Federal nº 12.514/2011 foi alterada pela Lei Federal nº 14.195 em 26 de agosto de 2021 – ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, passando a vigorar uma nova regra, desta vez determinando o seguinte: “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º””.
Afirmou que “após da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195 em 26 de agosto de 2021, somente após atingir o valor de R$ 2.500,00, devidamente atualizado, é que os Conselhos poderiam ajuizar as execuções fiscais.” e que “o valor mínimo para o início do prazo prescricional, NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL (27/03/2023), era de R$ 6.451,94 (seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos).” destacando que “o mínimo legal somente foi atingido no ano de 2019 (01/05/2019), motivo pelo qual não há se falar em prescrição, na forma do art. 8º da Lei Federal 12.514/2011 e art. 174 do CTN” e que “no julgamento do Resp. 1694153/RS de relatoria do Min. Herman Benjamin, o STJ entendera que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, o prazo prescricional de cinco anos de CADA ANUIDADE deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, tenha atingido o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.”
Por decisão foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e foi determinada a manifestação da Agravada e a oitiva do MPF (), tendo sido apresentadas contrarrazões ().
O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito recursal por não ter vislumbrado, no caso concreto, qualquer interesse que justificasse sua intervenção no feito. ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DE 2ª REGIÃO (CREFITO- 2), contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal n.º 5021909-38.2023.4.02.5101, que declarou prescritas as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DE 2ª REGIÃO (CREFITO- 2) em 27.03.2023, objetivando a cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2012 a 2021, no valor de R$ 6.451,94, atualizado até 24.03.2023.
Com efeito, a Lei 12.514/2011 em seu artigo 8º, estabeleceu uma condição para a propositura de execução fiscal com finalidade de cobrar anuidades dos inscritos nos Conselhos, dispondo que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".
Com o advento da novel Lei 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, o artigo 8º da Lei 12.514/2011 passou ter a seguinte redação:
"Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. ( Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)"
A exigência no sentido de que o valor da execução seja equivalente a 5 (cinco) vezes o limite de R$ 500,00, reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, foi fixada pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, sendo, portanto, aplicável à execução em análise, tendo em vista que foi proposta em 27.03.2023, isto é, posteriormente à vigência da referida Lei.
Referente à Lei n. 12.514/11, o valor máximo previsto no artigo 6º, foi assim disposto:
"Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
(...)"
Importante, desde logo, deixar consignado que, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, "o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao determinar que não será ajuizada, pelos Conselhos, execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica, não exige que sejam executadas ao menos 4 (quatro) anuidades, e, sim, que a quantia mínima necessária para o ajuizamento da execução corresponda à soma de 4 (quatro) anuidades", ou seja, "em outras palavras, o valor das anuidades devidas, somado aos juros, correção monetária e multas, em sua totalidade, não poderá ser inferior à quantia correspondente ao somatório de quatro anuidades, na época da propositura da ação" (STJ, 2ª T. E., REsp 1.466.562/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 02.06.2015).
Em outro ponto, registre-se que as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149); e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação.
Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 ou 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/08/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que: “O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, Informativo nº 597).
No caso dos autos, considerando que o valor originário da anuidade em 2016 era de R$ 428,00 (Resolução nº 456/2015 do COFFITO), sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 1.712,00 (R$ 428,00 x 4 anuidades) e neste momento, mesmo excluindo-se a atualização monetária pela SELIC, já se possuía como somatório dos valores originários das anuidades (2012- R$333,00; 2013 - R$ 350,00; 2014 - R$ 370,00; 2015 - R$ 390,00 e 2016 - R$ 428,00) o correspondente à quantia de R$ 1.871,00; verifica-se que, em 01/04/2016, foi atingido o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal, correspondente à soma do valor de 4 (quatro) anuidades.
Assim sendo, ao vencer a anuidade do ano de 2016, no dia 01 de abril do referido ano, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos de toda a dívida vencida a partir de 2012.
Ocorre que os débitos foram inscritos em dívida ativa somente em 24 de março de 2023 e a execução fiscal ajuizada no dia 27.03.2023, isto é, depois de ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da exigibilidade da anuidade de 2016, que venceu em 01 de abril de 2016, fulminando com o vício da prescrição a pretensão da Exequente de receber as anuidades de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.
Por seu turno, também está prescrita a anuidade de 2017 vencida em 01.4.2017. Isto porque o somatório do valor atualizado pela Selic das anuidades devidas de 2012 a 2017 seria superior aos limites mínimos previstos tanto pela redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, quanto pelo novo regramento introduzido pela Lei 14.195/2021. Portanto, não havendo óbice para o ajuizamento da execução fiscal no quinquênio de abril de 2017 até abril de 2022, há que ser reconhecida também, no caso concreto, a prescrição da anuidade de 2017.
Reconhecida a prescrição acima, restam as anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Ademais, observa-se que, a partir de 27.08.2021, créditos inferiores ao valor equivalente a 05 (cinco) vezes o valor limite de anuidade devido pelos profissionais de nível superior (ou seja, 5 X R$500,00 = R$2.500,00, atualizados pelo INPC) tiveram sua exigibilidade em Juízo suprimida até que seja implementado tal quantitativo mínimo - explica-se: diferentemente do que ocorreu quando do advento da Lei 12.514/2011, a novel legislação não impede o ajuizamento das execuções fiscais de valor inferior ao limite mínimo legal, mas tão somente impede que tenham seu regular prosseguimento, determinando-se o arquivamento sem baixa. Neste ponto, portanto, merece reforma a decisão ora agravada.
Nesse sentido, por não atingir o patamar mínimo exigido pela Lei 12.514/2011, atualizada pela Lei 14.195, de 26/08/2021, referente às anuidades executadas e não fulminadas pela prescrição (2018, 2019, 2020 e 2021), a execução fiscal deve ser arquivada, em relação às referidas anuidades, nos moldes do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e voto no sentido de pronunciar, de ofício, a prescrição da anuidade 2017, determinando a restituição dos autos à Primeira Instância para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 em relação às anuidades de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001862489v7 e do código CRC 5bf1ab17.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 6/8/2024, às 13:25:33