Apelação Cível Nº 5002339-14.2020.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. D. S. R. contra sentença proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por L. S. R. - sucedido pela ora apelante - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 e no MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, revisando a RMI e a MR da aposentadoria da qual foi titular o autor originário.
Em sentença, o Juízo a quo declarou a prescrição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil ().
Em suas razões de apelação, a recorrente alega que "a partir do ato administrativo que revisou a RMI do autor, ou seja, em 28/06/2016 é que se inicia o prazo prescricional para execução das parcelas atrasadas referente a diferença obtida da revisão da RMI, pois só partir de então foi disponibilizado ao segurado o valor da diferença da RMI decorrente da revisão obtida por meio da sentença da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101.". Portanto, não há que se falar em prescrição, eis que ajuizada a ação em 12/03/2020, de modo que apenas em 28/06/2021 estaria prescrito o direito do autor de reclamar o pagamento dos atrasados ().
Alega, ainda, que, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS em 13/07/16 e a implantação da revisão da RMI do autor em 28/06/2016, com a consequente interrupção da prescrição, e a contagem do prazo prescricional quinquenal integral, não há que se falar em incidência de prescrição da pretensão executória.
Ao final, requer seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição e condenando o apelado no pagamento das parcelas vencidas em razão da revisão da RMI ocorrida em 28/06/2016, de modo que seja determinado a expedição de precatório no valor apontado, e seja ainda condenada a ré no pagamento das verbas sucumbenciais.
O INSS apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal ().
Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial, requerendo o regular prosseguimento do feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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