Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002339-14.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. D. S. R. contra sentença proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por L. S. R. - sucedido pela ora apelante - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende  a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 e no MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, revisando a RMI e a MR da aposentadoria da qual foi titular o autor originário.

Em sentença, o Juízo a quo declarou a prescrição, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (evento 69, SENT1).

Em suas razões de apelação, a recorrente alega que "a partir do ato administrativo que revisou a RMI do autor, ou seja, em 28/06/2016 é que se inicia o prazo prescricional para execução das parcelas atrasadas referente a diferença obtida da revisão da RMI, pois só partir de então foi disponibilizado ao segurado o valor da diferença da RMI decorrente da revisão obtida por meio da sentença da ACP n.º 0533987-93.2003.4.02.5101.". Portanto, não há que se falar em prescrição, eis que ajuizada a ação em 12/03/2020, de modo que apenas em 28/06/2021 estaria prescrito o direito do autor de reclamar o pagamento dos atrasados (evento 75, APELAÇÃO1).

Alega, ainda, que, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS em 13/07/16 e a implantação da revisão da RMI do autor em 28/06/2016, com a consequente interrupção da prescrição, e a contagem do prazo prescricional quinquenal integral, não há que se falar em incidência de prescrição da pretensão executória.

Ao final, requer seja reformada a sentença, afastando-se a prescrição e condenando o apelado no pagamento das parcelas vencidas em razão da revisão da RMI ocorrida em 28/06/2016, de modo que seja determinado a expedição de precatório no valor apontado, e seja ainda condenada a ré no pagamento das verbas sucumbenciais.

O INSS apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento recursal (evento 79, CONTRAZ1).

Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial, requerendo o regular prosseguimento do feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901448v4 e do código CRC cba0fb68.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:53:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001901449
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002339-14.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por J. D. S. R. contra sentença proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por L. S. R. - sucedido pela ora apelante - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende  a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 e no MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, revisando a RMI e a MR da aposentadoria da qual foi titular o autor originário.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou decorrido o prazo prescricional para postular o direito em referência.

Não merece acolhimento o apelo, pelas seguintes razões.

Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se o exposto na Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema:

SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

Com relação ao prazo em análise, assim estabelece o eg. STJ sobre a questão:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTNEÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.  103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS.

1.  À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art.  103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel.  Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel.  Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.

2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."

(REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138) - grifado

A ACP nº 0533987-93.2003.4.02/RJ, que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013.

Posteriormente, em 13/07/2016, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

Portanto, o que se verifica é que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI do Código Civil.

Conclui-se, na verdade, que o fundamento para o direito invocado na presente ação decorre da própria decisão da ação civil pública. 

Assim sendo, não há outro parâmetro para o início da contagem da prescrição senão o trânsito em julgado Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, não havendo que se falar, sequer, em interrupção e recontagem nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.

O fato de a aposentadoria do segurado ter sido revisada pela autarquia previdenciária no dia 28/06/2016 em nada altera, suspende ou interrompe o prazo prescricional, uma vez que isso representa tão somente a concretização dos efeitos advindos da coisa julgada material resultante da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101 e o cumprimento do contido no Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Desse modo, tendo em vista que a decisão da ACP acima referenciada transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

Logo, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 12/03/2020, o dispositivo da sentença deverá ser mantido, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 877 do STJ, em 12/04/2016.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, suspendendo a exigência de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901449v5 e do código CRC a8cf088a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:43:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001901450
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002339-14.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IRSM. ACP Nº 0533987-93.2003.4.02.5101/rj. MEMORANDO CIRCULAR conjunto Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta por J. D. S. R. contra sentença proferida no bojo da ação ordinária, ajuizada por L. S. R. - sucedido pela ora apelante - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende  a condenação da parte ré a cumprir a obrigação de fazer contida nos autos da ACP 0533987-93.2003.4.02.5101 e no MEMORANDO CIRCULAR CONJUNTO Nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, revisando a RMI e a MR da aposentadoria da qual foi titular o autor originário.

2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restou decorrido o prazo prescricional para postular o direito em referência.

3. A ACP nº 0533987-93.2003.4.02/RJ, que dá origem à presente execução individual transitou em julgado em 30/09/2008, vindo a ser objeto de ação rescisória, a qual, por sua vez, transitou em 24/04/2013. Posteriormente, em 13/07/2016, foi editado o Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, com o objetivo de comunicar aos órgãos internos da Administração o que deveria ser cumprido em razão do que fora decidido na ação coletiva, padronizando, dessa forma, sua aplicação.

4. Portanto, o que se verifica é que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de orientar os órgãos da Administração Pública responsáveis sobre o cumprimento do direito reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI do Código Civil.

5. Tendo em vista que a decisão da ACP transitou em julgado no dia 30/09/2008 e, considerando o ajuizamento da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu 24/04/2013, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/90 c/c a Súmula nº 150 do STF, o prazo limite para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na ação civil pública seria 24/04/2018.

6. Logo, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 12/03/2020, o dispositivo da sentença deverá ser mantido, eis que em congruência com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, questão esta que restou definitivamente decidida quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 877 do STJ, em 12/04/2016.

7. Apelação desprovida, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, suspendendo a exigência de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, suspendendo a exigência de tal obrigação nos termos do art. 98, § 3º, também do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001901450v4 e do código CRC 817bea0d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/6/2024, às 12:51:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/06/2024 A 14/06/2024

Apelação Cível Nº 5002339-14.2020.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/06/2024, às 13:00, a 14/06/2024, às 12:59, na sequência 243, disponibilizada no DE de 28/05/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORANDO-SE, AINDA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ANTERIORMENTE FIXADO, SUSPENDENDO A EXIGÊNCIA DE TAL OBRIGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, TAMBÉM DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 12:51:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas