Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por G. D. S. M. (evento 46, APELAÇÃO1) e pelo INSS (evento 50, APELAÇÃO1), contra sentença (evento 40, SENT1) pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor, para condenar a Autarquia Ré a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a favor da parte autora, considerando o tempo total de 36 anos, 02 meses e 21 dias, com DIB na DER (01/11/2019) e DIP na data da sentença; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.

Em suas razões de recorrer, o Autor sustenta, em resumo, o seguinte: i) o período de 27/10/1994 a 30/01/2006, por exposição ao agente físico ruído, deve ser enquadrado como atividade especial; e ii) deve ser reconhecido como tempo especial o período 01/02/2006 a 11/01/2021, em razão da exposição a agentes explosivos, sendo certo que recebeu adicional de periculosidade por trabalhar embarcado em plataforma de prospecção de petróleo e gás, no turno de 12 horas de trabalho.

Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que, quanto aos períodos de 26/06/2006 a 12/09/2006, 12/11/2007 a 11/03/2013, 12/11/2013 a 18/01/2017 e 09/05/2017 a 30/09/2018, verifica-se que nos PPP’s apresentados o campo destinado ao código “GFIP” indica a não exposição ao agente agressivo, não sendo recolhido o adicional respectivo (SAT), além de que, a partir de 19.11.2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) contraria a legislação previdenciária.

Contrarrazões de G. D. S. M. no evento 58, CONTRAZAP1 e do INSS no evento 59, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - evento 4, DOC1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918417v5 e do código CRC 4126e97a.

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Documento:20001918418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Apelações conhecidas, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Da leitura dos recursos interpostos, verifico que o Autor pretende a reforma da parte da sentença que não reconheceu o caráter especial dos períodos de 27/10/1994 a 30/01/2006 e de 01/02/2006 a 11/01/2021; por sua vez, o INSS se insurge contra o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 26/06/2006 a 12/09/2006, 12/11/2007 a 11/03/2013, 12/11/2013 a 18/01/2017 e de 09/05/2017 a 30/09/2018, a fim de que seja afastada sua condenação a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

Delimitado o objeto da controvérsia recursal, cumpre consignar que o direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Dessa forma, o PPP pode servir de base para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, sendo idôneo, em regra, à comprovação da natureza da atividade exercida, inclusive quanto a períodos anteriores à sua criação, desde que nele conste a descrição dos agentes nocivos caracterizadores da especialidade laboral, bem como o nome e registro dos profissionais habilitados a tal verificação (médico ou engenheiro do trabalho). Nesse sentido, precedente desta Corte: TRF2, APEL 488095, Primeira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 06/12/2010, p. 94/95.

Como as informações do PPP são extraídas do laudo técnico, não há, a princípio, razão para exigir, a título de comprovação da nocividade, outra documentação, a menos que as informações nele contidas sejam objeto de embasado questionamento e, caso o conteúdo da impugnação seja restritivo ao direito postulado, colocando em dúvida à caracterização da nocividade decorrente da sujeição a algum agente nocivo nele descrito, impõe-se a contraprova, recaindo sobre o réu o ônus processual, por se tratar de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC/2015.

A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

Estabelecidas as premissas básicas necessárias ao exame do mérito, ratifico a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 26/06/2006 a 12/09/2006, 12/11/2007 a 11/03/2013, 12/11/2013 a 18/01/2017 e de 09/05/2017 a 30/09/2018, visto que, com base no PPP juntado ao processo administrativo (evento 1, DOC16, fls. 143/146), restou comprovado que o Autor, ao trabalhar junto a Petróleo Brasileiro S/A. (Petrobrás), esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância mencionados anteriormente.

No que se refere ao argumento do INSS de que a intensidade de ruído, de 19/11/2003 em diante, deve ser calculada com base no "nível de exposição normalizado" (NEM), conforme NHO 01 da FUNDACENTRO, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar essa temática sob o Tema 174, sedimentou o entendimento de que, a partir de 19/11/2003, tanto a metodologia da Fundacentro (NHO) como a da NR-15 (Portaria MTb nº 3.214/78) poderão ser aceitas, posto que ambas estão pautadas em dosimetria (quantificação variável dos ruídos que um trabalhador está exposto durante o período de trabalho).

Feita tal consideração, o PPP indicado alhures informa que o ruído a que o Autor esteve exposto foi aferido com o uso de técnica constante ou na NR-15, ou na NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do referido formulário como prova da atividade nocente.

Em relação ao intervalo de 27/10/1994 a 30/01/2006, constato que o PPP apresentado administrativamente (evento 34, PROCADM2, fls. 24/26) aponta que o Autor, ao laborar como servente, auxiliar de apoio profissional e operador na Cia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE -, submeteu-se, de modo habitual e permanente, a ruído acima dos limites toleráveis, merecendo ser destacado que, no campo "observações" do documento citado, consta a seguinte consideração, ora grifada: 

"A intensidade de ruído indicada no período de 27/10/1994 a 30/01/2006 foi aferida utilizando-se medidor de leitura instantânea (decibelímetro), seguindo os procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO (circuito de ponderação A, circuito de resposta lenta (slow), faixa de medição mínima 80 a 115 dB(A)) e limites de tolerância definidos no quadro ANEXO 1 da NR-15 do MTE."

Assim, com base na informação acima evidenciada, conclui-se que a aferição de ruído relativa ao ínterim debatido seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, o que possibilita considerar o PPP como prova da exposição nociva ao ruído, sendo, portanto, procedente a inconformidade manifestada pelo Autor em seu recurso quanto ao ponto em questão, devendo a sentença ser reformada para que o período de 27/10/1994 a 30/01/2006 seja reconhecido como trabalhado em condições especiais.

No que tange à ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016).

Ademais, o fato de na documentação técnica apresentada não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor dos documentos, já que estes atestam que o Autor trabalhou sujeito ao agente ruído acima dos limites de tolerância em diversos períodos, conforme analisado. Desta forma, sendo certificada a exposição a fator de risco por profissional legalmente habilitado, conforme os documentos exigidos pela legislação, tal fato, por si só, enseja o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o campo relativo ao código GFIP esteja equivocadamente preenchido.

Sobre o argumento do Autor de que entre 01/02/2006 a 11/01/2021 trabalhou em plataforma de petróleo exposto a agentes inflamáveis, observo que não há nos autos documentação indicativa de quais substâncias seriam essas, tampouco informação sobre a prejudicialidade à saúde desses elementos, não sendo admitida a contagem de tempo em atividade especial com fundamento meramente na prestação de trabalho em plataforma petrolífera, ante o fim da presunção absoluta de nocividade, a contar de 29/04/1995.

Dito isto, como bem salientado na sentença, o PPP anexado ao evento 1, DOC16, fls. 143/146​ - referente aos períodos de 01/02/2006 a 25/06/2006, 13/09/2006 a 11/11/2007, 12/03/2013 a 11/11/2013 e 19/01/2017 a 08/05/2017 - deixa de apresentar fator de risco, e, acerca do intervalo de 01/10/2018 a 01/11/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), atesta exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância instituído para a época.

Considerando o caráter especial do período de 27/10/1994 a 30/01/2006, e levando em conta os demais intervalos cuja especialidade foi reconhecida nestes autos, constato que o Autor, na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/11/2019, não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos, tendo, por outro lado, preenchido o tempo mínimo de contribuição (35 anos) necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), consoante tabelas expostas abaixo:

Tempo especial:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL01/12/199202/02/1994Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 2 dias
(AVRC-DEF) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE27/10/199430/01/2006Especial 25 anos11 anos, 3 meses e 4 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO26/06/200612/09/2006Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 17 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO12/11/200711/03/2013Especial 25 anos5 anos, 4 meses e 0 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO12/11/201318/01/2017Especial 25 anos3 anos, 2 meses e 7 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO09/05/201730/09/2018Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 22 dias

 

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (01/11/2019)22 anos, 6 meses e 22 diasInaplicável36952 anos, 8 meses e 20 diasInaplicável

 

 

Tempo comum:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempo
RIOTERRA SERVICOS TECNICOS LTDA15/09/198731/12/19871.000 anos, 3 meses e 16 dias
A ARAUJO S A ENGENHARIA EMONTAGENS20/04/198820/04/19891.001 anos, 0 meses e 1 dias
SEQUIP ENGENHARIA DE PETROLEO S A01/07/198919/03/19901.000 anos, 8 meses e 19 dias
PINAMAK COMERCIAL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS-EIRELI01/04/199121/07/19911.000 anos, 3 meses e 21 dias
(PREM-FVIN) CONSULVIX ENGENHARIA S/A23/09/199101/09/19921.000 anos, 11 meses e 9 dias
PLY CONSULTORIA E SERVICOS AUXILIARES01/10/199201/12/19921.000 anos, 2 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL01/12/199202/02/19941.40
Especial
1 anos, 2 meses e 2 dias
+ 0 anos, 5 meses e 18 dias
= 1 anos, 7 meses e 20 dias
(PADM-EMPR) NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A.07/01/199414/10/19941.000 anos, 8 meses e 12 dias
(Ajustada concomitância)
CONSULVIX ENGENHARIA S/A07/01/199430/06/19941.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
(AVRC-DEF) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE27/10/199430/01/20061.40
Especial
11 anos, 3 meses e 4 dias
+ 4 anos, 6 meses e 1 dias
= 15 anos, 9 meses e 5 dias
(IREM-ACD) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS01/02/200631/07/20211.005 anos, 4 meses e 14 dias
(Ajustada concomitância)
Período parcialmente posterior à DER
PETRÓLEO BRASILEIRO26/06/200612/09/20061.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 1 meses e 0 dias
= 0 anos, 3 meses e 17 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO12/11/200711/03/20131.40
Especial
5 anos, 4 meses e 0 dias
+ 2 anos, 1 meses e 18 dias
= 7 anos, 5 meses e 18 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO12/11/201318/01/20171.40
Especial
3 anos, 2 meses e 7 dias
+ 1 anos, 3 meses e 8 dias
= 4 anos, 5 meses e 15 dias
PETRÓLEO BRASILEIRO09/05/201730/09/20181.40
Especial
1 anos, 4 meses e 22 dias
+ 0 anos, 6 meses e 20 dias
= 1 anos, 11 meses e 12 dias

 

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (01/11/2019)39 anos, 4 meses e 0 dias36952 anos, 8 meses e 20 dias92.0556

Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento parcial ao recurso do Autor, a fim de que: i) seja reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 27/10/1994 a 30/01/2006; e ii) a Autarquia Previdenciária seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, em 01/11/2019, pagando as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em virtude do desprovimento da apelação do INSS, o valor da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS e de dar parcial provimento ao do Autor.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918418v29 e do código CRC 643b1b51.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES TOLERÁVEIS. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE AFERIÇÃO DE RUÍDO conforme nho-01 e nr-15. possibilidade. aposentadoria especial. requisitos não atendidos. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. condições PREENCHIDaS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO do inss desprovida. apelação do autor PARCILAMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelações interpostas por G. D. S. M. e pelo INSS, contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor, para condenar a Autarquia Ré a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a favor da parte autora, considerando o tempo total de 36 anos, 02 meses e 21 dias, com DIB na DER (01/11/2019) e DIP na data da sentença; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.

2. O Autor pretende a reforma da parte da sentença que não reconheceu o caráter especial dos períodos de 27/10/1994 a 30/01/2006 e de 01/02/2006 a 11/01/2021; por sua vez, o INSS se insurge contra o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos intervalos de 26/06/2006 a 12/09/2006, 12/11/2007 a 11/03/2013, 12/11/2013 a 18/01/2017 e de 09/05/2017 a 30/09/2018, a fim de que seja afastada sua condenação a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.

3. O direito relativo à aposentadoria, mediante reconhecimento do exercício de atividade prejudicial à saúde e contagem tempo especial, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante enfatizar que, consoante orientação jurisprudencial, a caracterização da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época da prestação do serviço.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos, sendo que a partir de 29/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

5. A partir da edição da Lei 9.528/97, em substituição aos formulários técnicos exigidos desde a Lei 9.032/95, a comprovação da especialidade passou a ser feita através de laudo técnico pericial LTCAT, sendo posteriormente criado um formulário baseado no laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

6. A respeito do agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto 2.171/1997, de 05/03/1997; após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial, é o superior a 90 decibéis, índice este que, a partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, foi reduzido para 85 decibéis.

7. Ratificada a parte da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 26/06/2006 a 12/09/2006, 12/11/2007 a 11/03/2013, 12/11/2013 a 18/01/2017 e de 09/05/2017 a 30/09/2018, visto que, com base no PPP juntado ao processo administrativo, restou comprovado que o Autor, ao trabalhar junto a Petróleo Brasileiro S/A. (Petrobrás), esteve exposto, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância.

8. O PPP informa que o ruído a que o Autor esteve exposto foi aferido com o uso de técnica constante ou na NR-15, ou na NHO-01, permitindo concluir que a avaliação sonora foi realizada ao longo da jornada do trabalhador, e não em apenas um único momento, o que se mostra suficiente para a validação dos resultados obtidos e admissão do referido formulário como prova da atividade nocente.

9. Em relação ao intervalo de 27/10/1994 a 30/01/2006, o PPP apresentado administrativamente aponta que o Autor, ao laborar como servente, auxiliar de apoio profissional e operador na Cia Estadual de Águas e Esgoto - CEDAE -, submeteu-se, de modo habitual e permanente, a ruído acima dos limites toleráveis, merecendo ser destacado que, no campo "observações" do documento citado, consta que "A intensidade de ruído indicada no período de 27/10/1994 a 30/01/2006 foi aferida utilizando-se medidor de leitura instantânea (decibelímetro), seguindo os procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO (circuito de ponderação A, circuito de resposta lenta (slow), faixa de medição mínima 80 a 115 dB(A)) e limites de tolerância definidos no quadro ANEXO 1 da NR-15 do MTE."

10. A aferição de ruído relativa ao ínterim de 27/10/1994 a 30/01/2006 seguiu os parâmetros estabelecidos na NHO-01 da Fundacentro e na NR-15, o que possibilita considerar o PPP como prova da exposição nociva ao ruído, sendo, portanto, procedente a inconformidade manifestada pelo Autor em seu recurso, devendo a sentença ser reformada para que o período de 27/10/1994 a 30/01/2006 seja reconhecido como trabalhado em condições especiais.

11. No que tange à ausência ou insuficiência do correto preenchimento da GFIP e do recolhimento da contribuição ao SAT, vale dizer que estas são omissões de responsabilidade do empregador. Não pode o trabalhador ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (Nesse sentido: TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016; TRF1, AC 00107730520114013800, Rel. Juiz Federal Gustavo Moreira Mazzili, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 29/02/2016, e-DJF1 05/04/2016).

12. O fato de na documentação técnica apresentada não constar os códigos de recolhimento pertinentes à exposição a agente nocivo no respectivo campo GFIP contradiz o próprio teor dos documentos, já que estes atestam que o Autor trabalhou sujeito ao agente ruído acima dos limites de tolerância em diversos períodos, conforme analisado. Desta forma, sendo certificada a exposição a fator de risco por profissional legalmente habilitado, conforme os documentos exigidos pela legislação, tal fato, por si só, enseja o reconhecimento da especialidade do período, ainda que o campo relativo ao código GFIP esteja equivocadamente preenchido.

13. Sobre o argumento do Autor de que entre 01/02/2006 a 11/01/2021 trabalhou em plataforma de petróleo exposto a agentes inflamáveis, não há nos autos documentação indicativa de quais substâncias seriam essas, tampouco informação sobre a prejudicialidade à saúde desses elementos, não sendo admitida a contagem de tempo em atividade especial com fundamento meramente na prestação de trabalho em plataforma petrolífera, ante o fim da presunção absoluta de nocividade, a contar de 29/04/1995.

14. O PPP, referente aos períodos de 01/02/2006 a 25/06/2006, 13/09/2006 a 11/11/2007, 12/03/2013 a 11/11/2013 e 19/01/2017 a 08/05/2017, deixa de apresentar fator de risco, e, acerca do intervalo de 01/10/2018 a 01/11/2019 (data de entrada do requerimento administrativo), atesta exposição ao agente nocivo ruído abaixo do limite de tolerância instituído para a época.

15. Considerando o caráter especial do período de 27/10/1994 a 30/01/2006, e levando em conta os demais intervalos cuja especialidade foi reconhecida, constata-se que o Autor, na data de entrada do requerimento administrativo, em 01/11/2019, não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos, tendo, por outro lado, preenchido o tempo mínimo de contribuição (35 anos) necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

16. Apelação do INSS desprovida e provida parcialmente a do Autor, a fim de que: i) seja reconhecido o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 27/10/1994 a 30/01/2006; e ii) a Autarquia Previdenciária seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora desde a DER, em 01/11/2019, pagando as prestações vencidas desde então, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

17. O valor da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a ser fixado somente por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II do CPC), deverá ser majorado em um por cento (art. 85, §11, do CPC).

18. Recurso do INSS desprovido e do Autor parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e de dar parcial provimento ao do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001918419v8 e do código CRC 5a6db38c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 7/8/2024, às 14:27:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, na sequência 23, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, CONVOCADO CONFORME ART. 46, §3º DO RI-TRF2, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (CONFORME PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00427, DE 05 DE AGOSTO DE 2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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