Apelação Cível Nº 5005899-39.2021.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por G. D. S. M. () e pelo INSS (), contra sentença () pela qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão do Autor, para condenar a Autarquia Ré a: i) conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a favor da parte autora, considerando o tempo total de 36 anos, 02 meses e 21 dias, com DIB na DER (01/11/2019) e DIP na data da sentença; ii) pagar os valores atrasados entre a DIB e a efetiva implantação do benefício.
Em suas razões de recorrer, o Autor sustenta, em resumo, o seguinte: i) o período de 27/10/1994 a 30/01/2006, por exposição ao agente físico ruído, deve ser enquadrado como atividade especial; e ii) deve ser reconhecido como tempo especial o período 01/02/2006 a 11/01/2021, em razão da exposição a agentes explosivos, sendo certo que recebeu adicional de periculosidade por trabalhar embarcado em plataforma de prospecção de petróleo e gás, no turno de 12 horas de trabalho.
Por sua vez, o INSS alega, em síntese, que, quanto aos períodos de 26/06/2006 a 12/09/2006, 12/11/2007 a 11/03/2013, 12/11/2013 a 18/01/2017 e 09/05/2017 a 30/09/2018, verifica-se que nos PPP’s apresentados o campo destinado ao código “GFIP” indica a não exposição ao agente agressivo, não sendo recolhido o adicional respectivo (SAT), além de que, a partir de 19.11.2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) contraria a legislação previdenciária.
Contrarrazões de G. D. S. M. no e do INSS no .
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua manifestação sobre o mérito da demanda - .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/6/2024, às 12:24:58