EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em face do v. acórdão do evento 32, cuja ementa possui o seguinte teor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A medida é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta 7ª Turma Especializada, tendo em vista a sua relevância para a localização e apreensão dos bens, de modo a viabilizar a penhora e, em última análise, a própria satisfação do crédito executado.
2. O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.
3. O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
4. No caso concreto, a incidência da restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, garantindo ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.
5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “não houve manifestação sobre a tese de impossibilidade de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo de placa RQQ9B42 em razão deste ser bem móvel impenhorável. Tal impenhorabilidade se verifica em virtude de o veículo ter sido dado em garantia por meio de alienação fiduciária em Cédula de Crédito Bancário firmada pela embargante junto ao Banco SICOOB, conforme Cláusula Décima Sexta do Contrato acostado ao “ANEXO3” do Evento 20."
Não houve contrarrazões.
É o relatório
Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937461v2 e do código CRC 95bddea8.
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Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/7/2024, às 12:43:55