Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em face do v. acórdão do evento 32, cuja ementa possui o seguinte teor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. A medida é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta 7ª Turma Especializada, tendo em vista a sua relevância para a localização e apreensão dos bens, de modo a viabilizar a penhora e, em última análise, a própria satisfação do crédito executado.

2. O convênio RENAJUD presta-se a consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e exclusão de restrição de veículos automotores na Base índice Nacional do RENAVAM.

3. O RENAJUD, portanto, é meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.

4. No caso concreto, a incidência da restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que os automóveis, caso encontrados, sejam recolhidos a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, garantindo  ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

A embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, pois “não houve manifestação sobre a tese de impossibilidade de inclusão de restrição de circulação sobre o veículo de placa RQQ9B42 em razão deste ser bem móvel impenhorável. Tal impenhorabilidade se verifica em virtude de o veículo ter sido dado em garantia por meio de alienação fiduciária em Cédula de Crédito Bancário firmada pela embargante junto ao Banco SICOOB, conforme Cláusula Décima Sexta do Contrato acostado ao “ANEXO3” do Evento 20."

Não houve contrarrazões.

É o relatório



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937461v2 e do código CRC 95bddea8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/7/2024, às 12:43:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001937462
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

CONHEÇO dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A embargante defende a impenhorabilidade do veículo de placa RQQ9B42, pois foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária em Cédula de Crédito Bancário firmada pela recorrente junto ao Banco SICOOB, conforme Cláusula Décima Sexta do Contrato acostado ao “ANEXO3” do Evento 20. 

De acordo com o artigo 69, do decreto-lei 167/67, com o artigo 57, do decreto-lei 413/69, e com o artigo 18, da lei 8.929/94, os bens dados em garantia mediante cédulas de crédito rural e industrial, bem como em CPR, não poderão ser penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. A mesma regra vale para as cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário, com fundamento no artigo terceiro, da lei 6.313/75, no artigo quinto, da lei 6.840/80, e no artigo 30, da lei 10.931/04.

Os casos que excepcionam a regra da impenhorabilidade por cédula são os seguintes:

a) crédito de alimentos (REsp 536091PR e REsp 451199SP);

b) crédito decorrente de acidente de trabalho;

c) crédito trabalhista, graças à natureza alimentar (REsp 55196RJ e REsp 236553SP);

d) crédito fiscal (RExt 103169SP, REsp 471899SP, REsp 563033SP, REsp 318883SP, REsp 268641SP, REsp 309853SP, REsp 575590RS e REsp 672029RS);

e) penhora realizada após o período de vigência do contrato de financiamento (REsp 131699MG, REsp 539977PR, REsp 451199SP, REsp 442550SP e REsp 303689SP); e

f) se houver anuência do credor na constituição de nova garantia com o bem já onerado (REsp 532946PR).

Ao analisar o caso em apreço, o crédito da parte exequente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses excludentes, razão pela qual os aclaratórios opostos pelos executados devem ser acolhidos em relação ao veículo RQQ9B42.

Cumpre salientar que em relação ao veículo RQM9D57 não merece reforma a decisão hostilizada, visto que sobre ele não incide gravame estranho aos autos originários. Assim, a restrição de circulação é admitida tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto por esta 7ª Turma Especializada, tendo em vista a sua relevância para a localização e apreensão dos bens, de modo a viabilizar a penhora e, em última análise, a própria satisfação do crédito executado.

No caso concreto, no que tange ao veículo RQM9D57, a incidência da restrição de circulação demonstra-se como medida adequada e eficaz, pois autoriza que o automóvel, caso encontrado, seja recolhido a depósito, possibilitando eventual penhora e avaliação, garantindo  ao credor o recebimento de uma tutela jurisdicional efetiva.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar o levantamento da restrição de circulação incidente apenas sobre o veículo de placa RQQ9B42.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937462v3 e do código CRC c11b768b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 24/7/2024, às 12:43:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001937463
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUSCIÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS.  OMISSÃO CONFIGURADA. 

1 - A embargante defende a impenhorabilidade do veículo de placa RQQ9B42, pois foi dado em garantia por meio de alienação fiduciária em Cédula de Crédito Bancário firmada pela recorrente junto ao Banco SICOOB, conforme Cláusula Décima Sexta do Contrato acostado ao “ANEXO3” do Evento 20. 

2 - De acordo com o artigo 69, do decreto-lei 167/67, com o artigo 57, do decreto-lei 413/69, e com o artigo 18, da lei 8.929/94, os bens dados em garantia mediante cédulas de crédito rural e industrial, bem como em CPR, não poderão ser penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro garantidor. A mesma regra vale para as cédulas de crédito à exportação, comercial e bancário, com fundamento no artigo terceiro, da lei 6.313/75, no artigo quinto, da lei 6.840/80, e no artigo 30, da lei 10.931/04.

3 - Ao analisar o caso em apreço, o crédito da parte exequente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade, razão pela qual os aclaratórios opostos pelos executados devem ser acolhidos apenas em relação ao veículo RQQ9B42.

4 - Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão alegada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO para determinar o levantamento da restrição de circulação incidente apenas sobre o veículo de placa RQQ9B42, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937463v3 e do código CRC ac934938.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Data e Hora: 2/8/2024, às 13:13:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5000470-11.2024.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E, NO MÉRITO, DAR-LHES PROVIMENTO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO INCIDENTE APENAS SOBRE O VEÍCULO DE PLACA RQQ9B42.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 21:21:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas