Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras S. M. A. e L. M. A. DA SILVA    (evento 28, EMBDECL1), do acórdão (evento 18, ACOR1) que negou provimento à apelação interposta pelas autoras  L. M. A. DA SILVA e SIMONE MORES ALVES de sentença proferida pela pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ, evento 131, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição do direito real de propriedade do imóvel localizado na rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 1.201, casa 23, fundos, Realengo, Rio de Janeiro -RJ.

Alegam que o acórdão foi omisso quanto à possibilidade de ser declarada a usucapião sobre o domínio útil do imóvel constante da inicial, conforme jurisprudência mencionada nos embargos.

Contrarrazões no evento 36, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938045v3 e do código CRC 8261d0f1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 6/6/2024, às 15:2:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001938046
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras S. M. A. e L. M. A. DA SILVA    (evento 28, EMBDECL1), do acórdão (evento 18, ACOR1) que negou provimento à apelação interposta pelas autoras  L. M. A. DA SILVA e SIMONE MORES ALVES de sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ, evento 131, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição do direito real de propriedade do imóvel localizado na rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 1.201, casa 23, fundos, Realengo, Rio de Janeiro -RJ.

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Eventual divergência entre o acórdão aqui proferido e outros, a configurar suposta incompatibilidade com a jurisprudência do STJ, não é vício sanável por embargos de declaração por ausência de previsão legal.

Além disso, a ação principal sequer tocou no assunto da usucapião sobre o domínio útil de imóvel registrado licitamente em nome de particular, mas aforado em favor do Poder Público.  A inclusão do tema em sede de embargos de declaração é clara inovação na lide.

Ainda que não houvesse inovação em sede de embargos, a tese não poderia ser acolhida.

Na hipótese de o imóvel estar situado em terreno de marinha, se não foi constituído direito real de enfiteuse pela União Federal em favor de quem quer que seja e há propriedade plena em favor do ente público, não cabe usucapião do domínio útil, porque esta ocorreria em detrimento da propriedade plena da União que se tornaria limitada, passando a entidade estatal a ostentar apenas o domínio direto, contra a sua vontade.

Se há enfiteuse constituída pela União Federal em favor de particular, a usucapião do domínio útil, que é direito real privado, é factível, pois se opera em detrimento do particular, em nada alterando a situação jurídica da União Federal, que continua titular do domínio direto, havendo, apenas, modificação da titularidade privada do domínio útil.  Neste caso, a usucapião ocorre entre particulares.

No caso dos autos, a primeira hipótese é aplicável, porque a União detém a propriedade plena do imóvel, e não há aforamento constituído em favor de quem que seja.

Há, pois, mero inconformismo do embargante e pretensão de rediscutir questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938046v5 e do código CRC 793e7871.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 1/8/2024, às 19:58:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001938047
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 50, sala 402 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21) 2282.7834 - https://www10.trf2.jus.br/portal/ - Email: gablnbm@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. USUCAPIÃO. REEXAME DO MÉRITO.   PARTE AUTORA SEQUER DISCUTIU USUCAPIÃO SOBRE DOMINIO ÚTIL NO PROCESSO ORIGINAL. INOVACAO NA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1) ​​​ Trata-se de embargos de declaração opostos pelas autoras S. M. A. e L. M. A. DA SILVA    (ev28), do acórdão (18) que negou provimento à apelação interposta pelas autoras  L. M. A. DA SILVA e SIMONE MORES ALVES de sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 131, SENT1), que julgou improcedente o pedido para aquisição do direito real de propriedade do imóvel localizado na rua Professor Carlos Wenceslau, n.º 1.201, casa 23, fundos, Realengo, Rio de Janeiro -RJ.

2)  Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

3) Eventual divergência entre o acórdão aqui proferido e outros, a configurar suposta incompatibilidade com a jurisprudência do STJ, não é vício sanável por embargos de declaração por ausência de previsão legal.

4) A parte autora sequer discutiu a possibilidade de domínio útil no processo originário. A inclusão do assunto nos embargos configura inovação na lide.

5) Ainda que não houvesse inovação em sede de embargos, a tese não poderia ser acolhida.

6) Na hipótese de o imóvel estar situado em terreno de marinha, se não foi constituído direito real de enfiteuse pela União Federal em favor de quem quer que seja e há propriedade plena em favor do ente público, não cabe usucapião do domínio útil, porque esta ocorreria em detrimento da propriedade plena da União que se tornaria limitada, passando a entidade estatal a ostentar apenas o domínio direto, contra a sua vontade.

7) Se há enfiteuse constituída pela União Federal em favor de particular, a usucapião do domínio útil, que é direito real privado, é factível, pois se opera em detrimento do particular, em nada alterando a situação jurídica da União Federal, que continua titular do domínio direto, havendo, apenas, modificação da titularidade privada do domínio útil.  Neste caso, a usucapião ocorre entre particulares. 

8) No caso dos autos, a primeira hipótese é aplicável, porque a União detém a propriedade plena do imóvel, e não há aforamento constituído em favor de quem que seja.

9) Há, pois mero inconformismo das embargantes e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado.

10) Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001938047v5 e do código CRC 3ee4a818.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 1/8/2024, às 19:58:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5027362-53.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 232, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:41:49.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas