Apelação Cível Nº 0187099-51.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos que, nos autos de Ação de Procedimento Comum, julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava: (i) a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços que lhe foram prestados em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08; (ii) subsidiariamente, caso considerada inadequada a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação do valor por arbitramento, nos termos do art. 596 do Código Civil. No mais, condenou a CMB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (Evento 75, dos autos originários).
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) a ação de cobrança é embasada os termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003, que instituiu a obrigação de pagamento da remuneração devida pelos serviços em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE); (ii) a Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo nº 61/08, estabelecendo que o valor a ser ressarcido à CMB, em observância ao disposto no art. 58-T, §2º, da Lei nº 10.833/03, era de R$ 0,03 (três centavos) por unidade de produto controlado no SICOBE; (iii) a natureza jurídica do SICOBE é de taxa, conforme jurisprudência do E. STJ, de forma que suas alíquotas e base de cálculo não podem ser fixadas por ato infralegal; (iii) os arts. 58-T e 58-V, da Lei nº 10.833/2003 foram revogados, não mais subsistindo no sistema a exigência da receita, devendo ser aplicada a retroatividade mais benéfica da norma, de forma que a cobrança é indevida.
3. Em suas razões recursais, a CMB alega, preliminarmente, que atua como prestadora de serviço público, o que justifica a dispensa do recolhimento de custas. No mérito, sustenta que a pretensão de ressarcimento pelos serviços prestados através do Sistema de Controle da Produção de Bebidas - SICOBE possui natureza civil, e não tributária, haja vista que refere-se apenas ao custo de implementação da obrigação tributária acessória, não se confundindo com obrigação tributária acessória. Afirma que o não ressarcimento pelos serviços prestados legitima o enriquecimento sem causa da ré. Defende que os valores cobrados pelos servidos prestados foram proporcionais à capacidade produtiva da empresa. Alega que, caso não seja reformada a r. sentença, os honorários devem ser reduzidos, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Evento 94, dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento 97, dos autos originários).
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 06).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava: (i) a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida pelos serviços que lhe foram prestados em razão da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08; (ii) subsidiariamente, caso considerada inadequada a forma do cálculo prevista no referido ato infralegal, a fixação do valor por arbitramento, nos termos do art. 596 do Código Civil. No mais, condenou a CMB ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
3. Isenção de custas - Equiparação à Fazenda Pública
O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Do mesmo modo, a Lei nº 5.895/1973, que alterou a natureza jurídica da CMB de autarquia para empresa pública, dispõe, no art. 11, sobre as isenções tributárias do patrimônio, renda e serviços vinculados às suas atividades monopolizadas, não lhe conferindo a isenção das custas judiciais, ou sua equiparação à Fazenda Pública.
O C. STF, no julgamento do RE nº 596.729, de relatoria do i. Ministro Ricardo Lewandowski, assentou que “o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Dessa afirmação, porém, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos”.
Assim, não há como acolher o pedido da CMB em relação à isenção das custas processuais.
4. SICOBE - Ressarcimento do custo à Casa da Moeda
O art. 58-T da Lei nº 10.833/2003, com redação dada pela Lei nº 11.827/08, atualmente já revogado, estabeleceu:
"Art. 58-T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2o As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período."
A lei criou a obrigatoriedade para os estabelecimentos industriais envasadores de determinadas bebidas instalarem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) e, conforme expressa determinação do §1º, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 869/2008, que em seu art. 2º, §3º determina que “os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o SICOBE nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela Casa da Moeda do Brasil”.
A IN nº 869/08 estabeleceu, ainda, que os estabelecimentos industriais envasadores de bebidas seriam responsáveis pelo ressarcimento mensal à CMB pela execução dos procedimentos de integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do SICOBE.
O E. STJ se manifestou no sentido de que tais valores possuem natureza tributária, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, embora tenha sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03, e consequentemente, somente lei poderia fixar a sua alíquota e base de cálculo, nos termos do art. 97, IV, do CTN, não podendo a cobrança do ressarcimento ter sido instituída por ato infralegal.
Com efeito, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Executivo nº 61/08, o qual estabelece que o valor a ser ressarcido à CMB, em observância ao disposto no art. 58-T, §2º, da Lei nº 10.833/03, é de R$ 0,03 (três centavos) por unidade de produto controlado no SICOBE.
Conforme já decidido pelo E. STJ, o ADE nº 61/08 não poderia instituir cobrança em número fixo por unidade de produto, pois isso desrespeitaria o art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07, que determinou que os valores deveriam observar a capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS. SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV DO CTN. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.
2. O valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.
3. É vedado o exame da alegação de violação do artigo 97 do CTN pelo STJ, por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional, no caso o artigo 150, I, da CF, que trata do princípio da legalidade tributária.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1781140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021). Grifo nosso.
Vê-se que houve violação ao princípio da legalidade tributária previsto no art. 97, IV, do CTN, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE.
No mais, é importante registrar que o reconhecimento da impossibilidade de cobrança da taxa com base em ato infralegal não implica dizer que se considera ilegal o próprio "ressarcimento" instituído no art. 58-T da Lei nº 10.833/2003. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa, porquanto perfeitamente cabível o "ressarcimento", desde que observado o princípio da legalidade quando da fixação da alíquota e base de cálculo, bem como a capacidade produtiva do estabelecimento industrial estabelecida no art. 28, §4º, da Lei nº 11.477/07.
Sobre o tema, assim já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI 10.833/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO DO RESSARCIMENTO POR ATO DA RECEITA FEDERAL. ATO DECLARATÓRIO DO EXECUTIVO RFB 61/08. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AFRONTA AO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta por CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de sentença (Evento 31) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente. Não houve condenação em custas, face ao deferimento de isenção. Também não houve condenação em honorários advocatícios, haja vista o ínfimo valor da causa.
2. Da isenção de custas. Em seu apelo, a Casa da Moeda do Brasil registra que as custas recursais não foram recolhidas porque está executando serviços voltados ao controle fiscal, de sorte que faz jus à isenção das custas judiciais, dada a natureza tributária destas, consoante assentado pelo Juízo a quo na decisão constante do Evento 9. Por outro lado, em contrarrazões, a apelada requer o reconhecimento da obrigatoriedade de a apelante pagar as custas processuais, tendo em vista possuir natureza jurídica de empresa pública. Pugna pela intimação da apelante para efetuar o pagamento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC. Conforme se extrai dos autos, a parte autora requereu isenção do recolhimento das custas judiciais na petição inicial ao argumento de equiparação com a Fazenda Pública.
3. O Juízo a quo, ao receber a inicial, proferiu a decisão do Evento 9 e deferiu o pedido de isenção de custas à parte autora, asseverando que a Casa da Moeda do Brasil é uma empresa pública, delegatória de serviço público exclusivo, nos termos da IN da SRF 869/2008. Ao que se verifica, a apelada não se insurgiu contra a decisão, estando preclusa a questão. Ademais, há decisão dessa 4ª Turma Especializada no sentido de que a Casa da Moeda do Brasil -CMB faz jus à isenção de custas, com base no reconhecimento, em julgado do STF, de que essa empresa pública goza das prerrogativas de Fazenda Pública. (TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 0217203-26.2017.4.02.5101, Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 23.03.2020). Portanto, deve ser mantida a isenção de custas concedida pelo Juízo a quo.
4. A questão controvertida. No caso em tela, a demanda foi proposta pela Casa da Moeda do Brasil objetivando, em suma, o ressarcimento do valor remanescente não pago, de R$ 938,28, pelos serviços prestados nos termos do art. 58-T da Lei nº 10.833/03 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/2008, com base na Tabela de Correção do CJF e juros de mora simples de 1% ao mês desde inadimplemento, abatido dessa quantia eventual valor depositado em juízo em nome da ré a título de ressarcimento da utilização do SICOB; subsidiariamente, requer, em caso de discordância do valor, que seja a ré condenada a pagar quantia a ser fixada pelo Juízo, em retribuição aos serviços prestados.
5. O Juízo a quo destacou que a causa de pedir desta ação é baseada na alegação de que o citado ressarcimento decorre de uma relação contratual entre a CMB e a pessoa jurídica obrigada pela Lei 10.833/03 - no caso, a ré. Decidiu que a exação é devida à União, ainda que ela tenha optado por delegar à CMB o seu recolhimento perante a pessoa jurídica objeto da fiscalização e que, portanto, a autora carece de legitimidade ativa ad causam, vez que, nos termos do disposto no art. 7º do CTN, pessoas jurídicas de direito privado não possuem capacidade tributária ativa, podendo ser meros destinatários do produto da arrecadação. Por outro lado, entendeu que, ainda que superada a carência da ação, o pedido deveria ser julgado improcedente, pois o ato infralegal editado pela SRFB acabou por estabelecer a alíquota e a base de cálculo da exação, em clara violação do princípio da legalidade e do art. 97, IV do CTN. Por fim, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam da Casa da Moeda do Brasil.
6. No caso, evidencia-se a existência de legitimidade ativa ad causam, uma vez que a autora afirma ser a credora da dívida, fazendo, assim, presente sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. A questão é unicamente de direito e comporta exame de mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A controvérsia cinge-se a analisar se é devido o ressarcimento pelo custo da instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).
7. Nos termos do art. 58-T da Lei 10.833/2003, com redação dada pela Lei 11.827/08, as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco, têm a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção de forma a viabilizar a fiscalização da cobrança do PIS/COFINS e do IPI.
8. Como se vê, a lei criou a obrigação de determinadas pessoas jurídicas instalarem equipamentos contadores da produção, a fim de melhor ser feita a fiscalização do PIS/COFINS e IPI. A IN RFB 869/08 regulamentou o aludido dispositivo, estabelecendo que o monitoramento dessa contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE), desenvolvido de forma conjunta pela Receita Federal do Brasil e pela Casa da Moeda do Brasil para fiscalizar o volume de produção das referidas empresas.
9. Por sua vez, o art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei 11.488/07 conferiu ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE. A citada lei impôs obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito, instituindo, assim, verdadeiro tributo, nos exatos termos do art. 3º do CTN. Apesar de ter sido intitulado de "ressarcimento", em verdade, a cobrança é tributo qualificado na espécie de taxa (art. 77 do CTN), uma vez que os valores exigidos decorrem do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas realizam a prática de evasão fiscal.
10. Ainda, o art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07 estabeleceu que o ressarcimento pela execução dos procedimentos de integração, instalação e manutenção do sistema deveriam ser estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento. A lei, contudo, não previu os valores ou a forma exata a ser observada no ressarcimento em questão.
11. A Receita Federal editou o Ato Declaratório Executivo nº 61/08, estabelecendo que o valor a ser ressarcido à Casa da Moeda do Brasil, em observância ao disposto no art. 58-T, § 2º, da Lei nº 10.833/03, era de R$0,03 (três centavos) por unidade de produto controlado no SICOBE.
12. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, apesar de intitulado como ressarcimento, o valor cobrado a título de custos de instalação e manutenção do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) possui natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquotas e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, IV, do CTN. Além disso, violou o art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07, uma vez que foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, nos termos da referida lei, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.448.916/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2019; STJ, 1ª Turma, REsp 1448096⁄PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.10.2015.
13. Cabe afastar a alegação da apelante de que o valor cobrado a título de serviço prestado à apelada é mero ressarcimento (natureza cível), pois, como visto, a cobrança se enquadra no conceito legal de tributo, nos termos do art. 3º do CTN, tratando-se de taxa de fiscalização, exercida com base no poder de polícia, apesar de ter sido intitulada “ressarcimento” pela Lei nº 10.833/03.
14. Deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança veiculada pela Casa da Moeda, pleiteando o ressarcimento dos valores decorrentes de instalação e manutenção do SICOBE. Prejudicadas as demais questões. Pedido inicial julgado improcedente, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários recursais, haja vista a ausência de fixação de honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
15. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0215971-76.2017.4.02.5101/RJ, Quarta Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 11 de julho de 2023)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SECUNDÁRIA. TRIBUTO. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. PRECEDENTES.
1. Trata-se de Apelação interposta pela CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal/RJ (evento 19), que rejeitou as preliminares e julgou improcedentes os pedidos, com base no art. 487, inc. I, do CPC, que objetiva a condenação da ré ao pagamento da remuneração devida em razão dos serviços que lhe foram prestados, nos termos do artigo 58-T, da Lei nº 10.883/2003 c/c artigo 11 da IN RFB nº 869/08 cujo valor calculado nos termos do ADE RFB nº 61/2008, corresponde a R$ 173.053,02, com acréscimos legais, a título de ressarcimento de SICOBE. Houve condenação da autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, seguindo-se a proporção trazida pelo artigo 85, § 3º, do CPC/15, em seus percentuais mínimos, de acordo com cada inciso, em razão de a lide envolver controvérsia exclusivamente jurídica.
2. A controvérsia posta nos autos cinge-se (i) a saber se é devida a condenação da Casa da Moeda Nacional em custas processuais, (ii) se houve prescrição e (iii) ao exame da sua legitimidade ativa para a promover a cobrança a título de ressarcimento pela instalação e operacionalização dos equipamentos relativos ao Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE), nos moldes do art. 58-T da Lei 10.883/2003.
3. O art. 4º da Lei nº 9.289/96, que disciplina o regime das custas no âmbito federal, não estendeu às empresas públicas a prerrogativa de isenção do pagamento dos aludidos encargos. Além disso, não se verifica na Lei nº 5.895/1973, a qual alterou a natureza jurídica e autarquia para empresa pública, a instituição das custas judiciais, em que pese, em seu art. 11, tenha disciplinado a isenção de tributos federais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas atividades monopolizadas ou delas decorrentes. Precedentes. Quanto ao prazo em dobro, como bem apontado pelo juízo a quo, art. 183, caput, do CPC/15 é expressa ao estender o prazo em dobro tão somente à União, aos Estados, aos Municípios e às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, não contemplando as empresas públicas prestadoras de serviços públicos, motivo pelo qual não merece acolhida o pleito da apelante.
4. Quanto à alegada prescrição, por possuir natureza de taxa, não incide, no presente caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02, aplicando-se o art. 174 do CTN, o qual estabelece que a ação para cobrança de crédito prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Precedente: TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0116630-77.2017.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Julgamento: 28/04/2020, unânime.
5. O dever de adotar o SICOBE reveste-se de uma obrigação acessória, conforme definida no art. 113, § 2º, do CTN. O Estado, ao criar a referida obrigação acessória, visa a aferir, com acuidade, a exata cobrança de um tributo - Poder de fiscalização por parte da Fazenda Nacional. Objetiva-se evitar a ocorrência de evasão fiscal, sendo que o ressarcimento em tela corresponde à espécie taxa de polícia.
6. O Estado deve respeitar o disposto no art. 97, IV, do CTN, de forma que somente por lei pode ser estabelecida a alíquota e a base de cálculo da taxa. Contudo, foi por ato infralegal que se estabeleceu a cobrança do ressarcimento, nomeadamente no Ato Declaratório Executivo RFB 61/08.
7. Houve violação ao art. 97, IV, do CTN, reconhecendo-se a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE. Precedentes: STJ; AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019 ; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.457.425/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 30/04/2018; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0218990-90.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, Julgamento: 26/04/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0219971-22.2017.4.02.5101, relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Julgamento: 10/11/2020, unânime; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0208947-94.2017.4.02.5101, relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Julgamento: 25/08/2020, unânime.
8. Por ter natureza de taxa, a fixação da alíquota e da base de cálculo do SICOBE não poderiam ser estabelecidas em atos normativos infralegais editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, violando o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 97, IV, do CTN, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da Casa da Moeda Nacional.
9. Por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixada pela sentença deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
10. Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0172045-45.2017.4.02.5101/RJ, Terceira Turma Especializada, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, julgado em 12 de abril de 2022)
5. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de cobrança perpetrada pela CMB com base em ato infralegal, razão pela qual merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
6. Da redução dos honorários - impossibilidade
A apelante requer a redução dos honorários, por entender que a sua fixação se deu de forma desproporcional. Contudo, verifica-se que o Juízo arbitrou honorários em 10%, valor mínimo para o valor atribuído a causa.
Por outro lado, não há como fixar os honorários por equidade como pretende a apelante.
Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.746.072, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), definiu que a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) somente é admissível para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou (ii) o valor da causa for muito baixo. No mais, reforçou que a fixação dos honorários deve observar, como regra geral, os percentuais objetivamente previstos no CPC.
7. Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001939952v6 e do código CRC 595c9dc4.
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