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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5020161-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, da decisão interlocutória, proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (​evento 385, DESPADEC1​), que rejeitou a alegação de prescrição, ante o entendimento de que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, a qualquer tempo.

A União alegou que ocorreu a prescrição, uma vez que houve o transcurso, sem manifestação, de mais de 5 (cinco) anos desde a expedição do RPV e liberação de seu saque (evento 1, INIC1).

Sem contrarrazões nos autos.

O parecer apresentado pelo MPF não se refere ao presente processo (evento 14, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941746v6 e do código CRC 873d2ca0.

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Documento:20001941747
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Agravo de Instrumento Nº 5020161-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, da decisão interlocutória, proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (​evento 385, DESPADEC1​), que rejeitou a alegação de prescrição, ante o entendimento de que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, a qualquer tempo.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional (STF - ADI 5.755, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09/02/2021, Data de Publicação: 11/02/2021).

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou a seguinte tese:

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

Dessa forma, as requisições canceladas antes da decisão do Supremo Tribunal Federal estão sujeitas à prescrição de 05 anos prevista no Decreto 20.910/32, que tem como termo inicial a notificação do credor de seu cancelamento.

No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

​Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



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Documento:20001941748
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Agravo de Instrumento Nº 5020161-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV. LEI 13.463/17. TEMA 1.141/STJ. EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEPOSTO PELO EXECUTADO.

​1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela União, da decisão interlocutória, proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói, que rejeitou a alegação de prescrição, ante o entendimento de que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, a qualquer tempo.

2. A Lei n. 13.463/2017 autorizava a realocação dos valores depositados há mais de dois anos e não resgatados pelos respectivos credores para a conta única do Tesouro Nacional. Entretanto, seu art. 3º prevê que a indisponibilidade dos recursos é apenas temporária e nova requisição poderá ser expedida mediante novo requerimento do exequente. 

3. No julgamento da ADI 5755, o Plenário do STF declarou que o cancelamento, pelas instituições financeiras, de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV) federais que ​não forem resgatados no prazo de dois anos é inconstitucional.

4. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 1.944.899, Tema 1.141, ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC, e fixou tese, segundo a qual: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017."

5. No caso, o cancelamento foi efetuado diretamente pela instituição financeira sem que houvesse notificação da parte exequente, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional.

6. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941748v4 e do código CRC 1f3a0a3a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5020161-45.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO



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