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Agravo de Instrumento Nº 5020161-45.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, da decisão interlocutória, proferida pela 4ª Vara Federal de Niterói (), que rejeitou a alegação de prescrição, ante o entendimento de que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor, a qualquer tempo.
A União alegou que ocorreu a prescrição, uma vez que houve o transcurso, sem manifestação, de mais de 5 (cinco) anos desde a expedição do RPV e liberação de seu saque ().
Sem contrarrazões nos autos.
O parecer apresentado pelo MPF não se refere ao presente processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941746v6 e do código CRC 873d2ca0.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 9/6/2024, às 8:23:20