Apelação Cível Nº 5026337-77.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. V. ALVES em face da sentença () prolatada pelo Juiz Federal da 6a Vara Federal Cível da Sessão Judiciária de Vitória/SJES, que julgou procedente em parte o processo para condenar o réu a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 04/04/71 a 28/02/89, em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o período de 01/02/11 a 31/07/19; (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER 31/01/2020 e (iv) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (), a parte autora, em síntese, pugna pela reforma da decisão em primeira instância, para que seja reconhecido o labor rural do autor no período de 04/04/69 a 03/04/71, dos 10 aos 12 anos de idade, antes as provas apresentadas nos autos. Subsidiariamente, requer seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Contrarrazões ().
Manifestação do MPF ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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