Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026337-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. V. ALVES em face da sentença (evento 79, SENT1) prolatada pelo Juiz Federal da 6a Vara Federal Cível da Sessão Judiciária de Vitória/SJES, que julgou procedente em parte o processo para condenar o réu a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 04/04/71 a 28/02/89, em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o período de 01/02/11 a 31/07/19; (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER 31/01/2020 e (iv) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 100, APELAÇÃO1), a parte autora, em síntese, pugna pela reforma da decisão em primeira instância, para que seja reconhecido o labor rural do autor no período de 04/04/69 a 03/04/71, dos 10 aos 12 anos de idade, antes as provas apresentadas nos autos. Subsidiariamente, requer seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Contrarrazões (evento 103, CONTRAZ1). 

Manifestação do MPF (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026337-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação pois presentes os requisitos para sua admissibilidade. 

Conforme o relatório, trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente em parte o processo para condenar o réu a: (i) computar como tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, o período de 04/04/71 a 28/02/89, em que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar; (ii) enquadrar como especial e converter para comum o período de 01/02/11 a 31/07/19; (iii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER 31/01/2020 e (iv) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a parte autora, em síntese, pugna pela reforma da decisão em primeira instância, para que seja reconhecido o labor rural do autor no período de 04/04/69 a 03/04/71, dos 10 aos 12 anos de idade, antes as provas apresentadas nos autos. Subsidiariamente, requer seja a Autarquia Ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

 

DO MÉRITO

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, no art. 201, §7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei n. 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei n. 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013). No caso concreto, o período em discussão dizia respeito ao labor rural infantil, não sendo viável a cobrança dos documentos acima elencados. 

Nesse sentido é que se fixou entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (AgInt no AREsp 2445404 / SP – DJe de 18/04/2024). Além de que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.

Assim considerando, os documentos juntados pela parte autora, sobretudo a escritura de compra e venda do imóvel rural onde o autor trabalhou (evento 1, PROCADM5), observa-se a existência de prova que o autor já aos 09 anos de idade se qualificavam como lavradores. Por sua vez, o depoimento do Sr. JOSÉ ALVES TOLEDO (a partir de 11'33'' no evento 65, VÍDEO1) corrobora com a prova documental, alegando que o autor ajudava na plantação de subsistência "desde cedo", juntamente com os irmãos. É, pois, verossímil o alegado pelo autor no sentido da constatação do trabalho rural desde os nove anos de idade.

Nesse sentido, a jurisprudência nacional vem reconhecendo a possibilidade de averbação do empo de trabalho rural anterior aos 12 anos, a saber:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91. A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475). 2. De acordo com o substrato material probatório juntado nos autos, verifica-se que desde a aquisição da propriedade rural pelo genitor do segurado (em 1955), todo o seu núcleo familiar submeteu-se ao meio rural, em especial para auxiliar o pai, configurando regime de economia familiar. Outrossim, de acordo com os registros escolares do autor, verifica-se que ele ingressou na escola no ano de 1971 (quando tinha 12 anos), permanecendo por apenas 3 anos quando deixou de frequentar a escola. 3. Portanto, considerando o início de prova material produzido, bem como a prova testemunhal colhida tanto na Justificação Administrativa, quanto na audiência de instrução e julgamento, resta comprovado o exercício da atividade rural pelo autor, impondo-se a manutenção da sentença. (TRF4, AC 5003183-12.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023). 

REVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DOTRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DASCONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIORAOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃOPREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SERCOMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIRA IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONALPREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADASPROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO ÀORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTECOMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcionalpossibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, parafins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida,deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência dopensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causareflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteçãoe mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.

2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limitemínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito deevitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente,ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto,essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condiçõesespeciais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamenteprestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízoadicional à perda de sua infância.

3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, oart. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado emprejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral,haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção edefesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-losdos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atenderaos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras dedireitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais,contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.

4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que alegislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a suaproteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menore não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idadenão podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas eprevidenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboralna infância.

5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade ruralexercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve ainfância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que nãopoderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de suaaposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringentedo propósito inspirador da regra de proteção.

6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise doconjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provasmateriais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que oautor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, emboratenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo omomento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).

7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para oreconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provasacerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicialde acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo deidade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível,não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vezprestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo essecômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofridopelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legaisa que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.(grifei)

8. Agravo Interno do Segurado provido.  STJ - 1 TURMA - AgInt no AREsp 956558 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2016/0194543-9 - DJe 17/06/2020.

Portanto, a prova testemunhal e a prova documental são suficientes para a formação da convicção do magistrado, no sentido de reconhecer o período laborado entre 04/04/69 e 04/04/71. 

 

DA ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS

 

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC.

Inverto o ônus da sucumbência, devendo os honorários serem fixados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 3º e 4º do CPC, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da conclusão de procedência do pedido, voto no sentido de dar provimento ao recurso, na forma supra.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941990v5 e do código CRC 614af1fe.

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Apelação Cível Nº 5026337-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. ART. 106 DA LEI N. 8.213/91. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.  CONJUNTO DE PROVA DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM O LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECURSO PROVIDO.

 

  1. Destaque-se que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Precedentes do STJ: (AgRg no Ag 1419.422/MG; Relatora Ministra Assusete Magalhães; DJe de 03/06/2013). No caso concreto, o período em discussão dizia respeito ao labor rural infantil, não sendo viável a cobrança dos documentos acima elencados. 
  2. Nesse sentido é que se fixou entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (AgInt no AREsp 2445404 / SP – DJe de 18/04/2024). Além de que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória.
  3. Assim considerando, os documentos juntados pela parte autora, sobretudo a escritura de compra e venda do imóvel rural onde o autor trabalhou , observa-se a existência de prova que o autor já aos 09 anos de idade se qualificavam como lavradores. Por sua vez, o depoimento do Sr. JOSÉ ALVES TOLEDO ( corrobora com a prova documental, alegando que o autor ajudava na plantação de subsistência "desde cedo", juntamente com os irmãos. É, pois, verossímil o alegado pelo autor no sentido da constatação do trabalho rural desde os nove anos de idade.
  4. Portanto, a prova testemunhal e a prova documental são suficientes para a formação da convicção do magistrado, no sentido de reconhecer o período laborado entre 04/04/69 e 04/04/71. 
  5. No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, devem ser respeitados os critérios expressos no manual de cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC.
  6. Inverto o ônus da sucumbência, devendo os honorários serem fixados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 3º e 4º do CPC, respeitando-se para tal os limites fixados pela Súmula 111 do STJ.
  7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001941989v5 e do código CRC d7942590.

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Data e Hora: 7/8/2024, às 14:27:5

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/08/2024

Apelação Cível Nº 5026337-77.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 25/07/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2023/00349, DE 20/06/2023), INTEGRANTE DA 9ª TURMA ESPECIALIZADA, CONVOCADO CONFORME ART. 46, §3º DO RI-TRF2, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO (CONFORME PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00427, DE 05 DE AGOSTO DE 2024).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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