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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020489-21.1993.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC (evento 210, DESPADEC1), relativo ao recurso especial interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, para o juízo de retratação referente ao acórdão da 7ª Turma deste TRF2 (evento 58, ACOR22), que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano no período de 11/06/1997 a 13/09/2001.

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ opôs embargos de declaração, os quais foram desprovidos (evento 96, ACOR28).

Recursos especial e extraordinário interpostos pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ e inadmitidos pela Vice-Presidência deste TRF2 (evento 145, DECREXT1 e evento 154, DECRESP1).

Agravo em recurso extraordinário (evento 180, AGR_DEC_DEN_REXT1) e agravo interno (evento 187, AGR_INTERNO1) apresentados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPQ.

Os agravados apresentaram contrarrazões (evento 196, CONTRAMINUTAAREXT1 e evento 198, CONTRAMINUTAARESP1).

Memoriais apresentados pelo agravante e pelos agravados (evento 206, MEMORIAIS1 e  evento 209, AGRAVO1).

A Vice-Presidência deste TRF2 determinou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário, com a suspensão do processo até o pronunciamento do STJ sobre o Tema 126 (evento 126, DEC33), tornou sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso especial (evento 154), e determinou o retorno dos autos a esta Turma para reapreciação do percentual devido a título de juros compensatórios à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça a Petição nº 12.344/DF (revisão do Tema 126) (evento 210, DESPADEC1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020489-21.1993.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC (evento 210, DESPADEC1), relativo ao recurso especial interposto pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, para o juízo de retratação referente ao acórdão da 7ª Turma deste TRF2 (evento 58, ACOR22), que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano no período de 11/06/1997 a 13/09/2001, conforme o seu item 2, que segue transcrito:

“2.    Os juros compensatórios devem observar o verbete nº 408 da Súmula do STJ, que define “nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal". (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.05.09, submetido ao regime dos recursos repetitivos do artigo 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ nº 08/2008).”

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ opôs embargos de declaração e o acórdão (evento 96, ACOR28) entendeu pela ausência do vício alegado, na forma do item 5 do voto condutor (evento 96, VOTO27).

Na sentença de 1º grau (processo 0020489-21.1993.4.02.5106/RJ, evento 459, OUT49 –  fls. 02/13), o juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis/SJRJ estabeleceu no seu item 3 do dispositivo (evento 459 –  fls. 13) que:

“3. Sobre a diferença entre 80% do total depositado e o valor da indenização fixada na sentença (ou seja, sobre os 20% do depósito, ainda não levantados pelos réus, somados à diferença entre o valor oferecido e o valor devido reconhecido nesta sentença) incidirão juros compensatórios de 12% ao ano, contados a partir da imissão provisória na posse, ocorrida em 11 de dezembro de 1989; a partir da data do saque dos 20% remanescentes, incidirão os juros compensatórios somente sobre a diferença entre o valor depositado e o da condenação.”

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Petição nº 12.344/DF, na sessão de 28/10/2020, determinou o cancelamento da Súmula 408 do STJ.

Ocorreu, então, a revisão do tema 126 do STJ e a nova tese firmada foi no sentido de que “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.”

Em face do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento parcial à remessa necessária e fixar os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da imissão provisória na posse, ocorrida em 11/12/1989, até 11/06/1997, conforme Tema 126 do STJ (revisado), e, a partir de 12/06/1997, em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do que estabelece a Medida Provisória nº 1.577/1997.



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Documento:20001942729
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020489-21.1993.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ESPECIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. TEMA 126 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1.      Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, relativo ao recurso especial interposto pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, para a devida adequação do acórdão da 7ª Turma deste TRF2, que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano no período de 11/06/1997 a 13/09/2001.

2.  A controvérsia diz respeito ao percentual aplicado de juros compensatórios. Cancelamento da Súmula 408 do STJ. Revisão do tema 126 do STJ.

3.    O Superior Tribunal de Justiça firmou nova tese no sentido de que “o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.” Tema 126 do STJ.

4. Fixação dos juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da imissão provisória na posse, ocorrida em 11/12/1989, até 11/06/1997, conforme Tema 126 do STJ (revisado), e, a partir de 12/06/1997, em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do que estabelece a Medida Provisória nº 1.577/1997.

5. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para dar provimento parcial à remessa necessária e fixar os juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano, contados a partir da imissão provisória na posse, ocorrida em 11/12/1989, até 11/06/1997, conforme Tema 126 do STJ (revisado), e, a partir de 12/06/1997, em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do que estabelece a Medida Provisória nº 1.577/1997, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 0020489-21.1993.4.02.5106/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 259, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA E FIXAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONTADOS A PARTIR DA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, OCORRIDA EM 11/12/1989, ATÉ 11/06/1997, CONFORME TEMA 126 DO STJ (REVISADO), E, A PARTIR DE 12/06/1997, EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.577/1997.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

IMPEDIDO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER



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