Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012451-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por L. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse declarada a nulidade do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em seu desfavor (nº T129691372), sob a alegação de que não foram encaminhadas notificações de autuação e de penalidade, uma vez que tais comunicações foram destinadas apenas ao proprietário do veículo.

Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que a infração de trânsito em questão, prevista no art. 162, II, do CTB, é de responsabilidade do condutor, conforme estabelece o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Alega que o CTB, em seu art. 257, determina a quem deverão ser dirigidas as responsabilidades decorrentes de uma infração de trânsito, e, no parágrafo 3º do mencionado artigo, consta que a responsabilidade decorrente de atos praticados na direção de veículo é exclusiva do condutor. Argumenta que é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito, bem como de outra notificação a respeito da imposição da penalidade, possibilitando assim a ampla defesa do notificado. Assevera, ainda, que as notificações da infração em tela foram enviadas exclusivamente para a proprietária do veículo.

A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que o auto de infração foi lavrado com a abordagem do condutor infrator, que no ato da fiscalização tomou conhecimento da autuação e deu-se por notificado, tendo, inclusive, apresentado sua defesa da autuação de forma tempestiva.

Este é o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012451-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos.

Consoante relatado, cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde em verificar eventual nulidade do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em desfavor do ora apelante, haja vista que não teriam sido encaminhadas as notificações de autuação e de penalidade devidas, porquanto direcionadas tão somente ao proprietário do veículo, e não ao condutor infrator.

Pois bem. De fato, como apontado pelo apelante, o Enunciado Sumular 312 da Corte Superior de Justiça é categórico ao asseverar a necessidade de que, quando haja a imposição de multa de trânsito, se assegure ao autuado o exercício do direito de defesa por meio do contraditório.

Demais disso, possui razão o recorrente ao sustentar a necessidade de ocorra a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira, quando da lavratura do auto de infração (art. 281, §1º, II, do CTB); e a segunda, após o indeferimento da defesa prévia e imposição da penalidade (art. 282, caput, do CTB). Para que não pairem dúvidas a respeito, confira-se:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

§1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

(...)

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

 

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

In casu, todavia, fica dispensada a primeira notificação, relativa à lavratura auto infração, porquanto tal ato ocorreu no momento da abordagem do condutor infrator, de modo que naquela ocasião o autuado tomou conhecimento da inauguração do processo administrativo para cominação da penalidade por infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apenas a título de exemplo, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. HIPÓTESE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE PARA FINS DE DEFESA PRÉVIA.

1. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ.

2. Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia.

3. O Tribunal a quo concluiu que houve notificação em flagrante no auto de infração e nada mencionou acerca da natureza da infração.

Não se pode analisar as alegações da recorrente - seja para admitir a falta de advertência quanto à defesa prévia, seja para reconhecer que a infração diz respeito exclusivamente ao veículo, de modo que seria necessária a notificação do proprietário acerca da autuação do condutor - por pressupor o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância superior conforme teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.117.296/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe de 11/05/2010)

No que tange à segunda notificação, referente ao indeferimento da defesa prévia e aplicação de multa (art. 282, caput, do CTB), como bem pontuado pelo Juízo de origem, é inconteste que foi enviada ao endereço correto do apelante, que, inclusive, é o mesmo informado em sua defesa prévia (evento 10, out2, fl. 5). O que deve ser objeto de maiores considerações, todavia, é o fato de a notificação ter sido direcionada à proprietária do veículo, e não ao condutor infrator.

Nesse giro, impende salientar que o endereço da proprietária do veículo é o mesmo do apelante, bem como possuem, proprietária e condutor infrator, o mesmo sobrenome, o que evidencia a existência de parentesco entre eles – o que sequer é objeto de contestação pelo recorrente, conquanto seja um dos fundamentos da sentença de improcedência do pedido –.

Demais disso, é entendimento pacífico nos nossos Tribunais de que a notificação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto de quem se busca cientificar, ainda que recebida por terceiro. O que importa é que, sendo cabível a comunicação pela via postal, como no caso vertente (art. 282, caput, do CTB), seja recebida no endereço correto do infrator.

Por fim, foge à razoabilidade supor que o apelante soubesse do auto da infração – pois autuado em flagrante –, tenha recebido a segunda notificação, referente à aplicação da penalidade, no seu endereço, mas, por estar endereçada ao familiar proprietário do veículo, não tenha tido ciência da imposição da multa. Tem-se, portanto, como cumprido o objetivo da norma, que determina a cientificação do infrator por meio de notificação postal, e não pessoal.

Considerando a sucumbência do apelante no presente recurso, cumpre, com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC, majorar a verba honorária por ele devida em 10% (dez por cento) do valor já fixado, de modo que passa de R$ 1.500,00 para R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), observado, contudo, que a exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por L. S..



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Apelação Cível Nº 5012451-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. ENDEREÇAMENTO CORRETO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse declarada a nulidade do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em desfavor do ora apelante, sob a alegação de que não foram encaminhadas notificações de autuação e de penalidade, uma vez que tais comunicações foram destinadas apenas ao proprietário do veículo.

2. Possui razão o recorrente ao sustentar a necessidade de ocorra a dupla notificação do infrator de trânsito: a primeira, quando da lavratura do auto de infração (art. 281, §1º, II, do CTB); e a segunda, após o indeferimento da defesa prévia e imposição da penalidade (art. 282, caput, do CTB).

3. In casu, todavia, fica dispensada a primeira notificação, relativa à lavratura auto infração, porquanto tal ato ocorreu no momento da abordagem do condutor infrator, de modo que naquela ocasião o autuado tomou conhecimento da inauguração do processo administrativo para cominação da penalidade por infração prevista no CTB. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.117.296/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe de 11/05/2010.

4. No que tange à segunda notificação, referente ao indeferimento da defesa prévia e aplicação de multa (art. 282, caput, do CTB), é inconteste que foi enviada ao endereço correto do apelante, que, inclusive, é o mesmo informado em sua defesa prévia.

5. É entendimento pacífico nos nossos Tribunais de que a notificação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto de quem se busca cientificar, ainda que recebida por terceiro. O que importa é que, sendo cabível a comunicação pela via postal, como no caso vertente (art. 282, caput, do CTB), seja recebida no endereço correto do infrator.

6. Foge à razoabilidade supor que o apelante soubesse do auto da infração – pois autuado em flagrante –, tenha recebido a segunda notificação, referente à aplicação da penalidade, no seu endereço, mas, por estar endereçada ao familiar proprietário do veículo, não tenha tido ciência da imposição da multa. Tem-se, portanto, como cumprido o objetivo da norma, que determina a cientificação do infrator por meio de notificação postal, e não pessoal.

7. Recurso de apelação interposto pelo autor não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por L. S., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2024 A 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5012451-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/07/2024, às 00:00, a 16/07/2024, às 13:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5012451-40.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2024, na sequência 63, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR L. S..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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