Apelação Cível Nº 5012451-40.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. S. contra a sentença que julgou improcedente o pedido exordial, a fim de que fosse declarada a nulidade do auto de infração lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em seu desfavor (nº T129691372), sob a alegação de que não foram encaminhadas notificações de autuação e de penalidade, uma vez que tais comunicações foram destinadas apenas ao proprietário do veículo.
Como razões recursais, o apelante aduz, em suma, os fundamentos de fato e de direito ora indicados. Narra que a infração de trânsito em questão, prevista no art. 162, II, do CTB, é de responsabilidade do condutor, conforme estabelece o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito. Alega que o CTB, em seu art. 257, determina a quem deverão ser dirigidas as responsabilidades decorrentes de uma infração de trânsito, e, no parágrafo 3º do mencionado artigo, consta que a responsabilidade decorrente de atos praticados na direção de veículo é exclusiva do condutor. Argumenta que é obrigatória a existência de uma notificação em relação à autuação da infração de trânsito, bem como de outra notificação a respeito da imposição da penalidade, possibilitando assim a ampla defesa do notificado. Assevera, ainda, que as notificações da infração em tela foram enviadas exclusivamente para a proprietária do veículo.
A apelada, em contrarrazões, defende o acerto da sentença combatida, haja vista, notadamente, que o auto de infração foi lavrado com a abordagem do condutor infrator, que no ato da fiscalização tomou conhecimento da autuação e deu-se por notificado, tendo, inclusive, apresentado sua defesa da autuação de forma tempestiva.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 1/7/2024, às 13:4:12