Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025281-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por N. A. S. R. contra sentença (evento 25) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Em seu recurso de apelação (evento 30), o recorrente sustenta que, “Ante o cenário de incertezas decorrente da pandemia que devastava o país, bem como, o exíguo prazo concedido para apresentação para exercício no cargo, a decisão de mudança de cidade em menos de uma semana, o pedido de demissão do emprego e a ausência de resposta quanto a possibilidade de prorrogação, tais fatos impuseram pressão avassaladora no Autor, que diante de tantas imprecisões e embaraços, ele acabou por sucumbir a pressão e formalizou pedido de desistência (Anexo 17).”

E requer, “Consoante tais elucidações, o pedido de desistência do candidato deve ser anulado e invalidado pela justiça...”

Contrarrazões das Indústrias Nucleares do Brasil- INB apresentadas (evento 39).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025281-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme bem analisou o Juízo, “o autor submeteu-se ao processo seletivo, regido pelo Edital nº 1/2018, para formação de cadastro de reserva do quadro de pessoal da INB – Indústrias Nucleares do Brasil (evento 1, anexo 6), e foi classificado em primeiro lugar para o cargo de Engenheiro de Segurança do Trabalho – localidade Caetité/Bahia, consoante publicação da homologação do resultado final (evento 1, anexo 7, fl. 27).

Foi convocado por telegrama, recebido em 15/09/2020, cuja cópia também foi encaminhada por e-mail no mesmo dia 15/09, para comparecimento em 21/09/2020, no espaço INB em Caetité, a fim de dar início ao processo de seleção (evento 1, anexos 8, 9, 10 e 11). O autor compareceu na data marcada, porém, em 30/09/2020, requereu a desistência da vaga (evento 1, anexo 18), e, por consequência, foi eliminado do processo seletivo (evento 1, anexo 20).

Pretende o demandante com a presente ação a declaração de nulidade do pedido de desistência e atos subsequentes, com sua reconvocação para admissão ao cargo. Para tanto, alega que a formalização da ciência quanto à data de admissão, via telegrama, se deu em data posterior à publicação da desistência no DOU e que o prazo concedido para admissão (6 dias) foi exíguo, considerando o cenário de pandemia da COVID-19, a necessidade de mudança de cidade, de demissão do emprego e que não houve resposta ao pedido de prorrogação do prazo para admissão, o que o fez sucumbir à pressão e requerer a desistência da vaga.

De acordo com as regras do edital de regência (evento 1, anexo 6):

“14. DA ADMISSÃO

(...)

14.2. Para a efetivação da admissão, é indispensável que os candidatos apresentem os seguintes documentos:

(...)

14.3. O candidato convocado para admissão que não se apresentar no local e nos prazos estabelecidos será considerado desistente, implicando sua eliminação definitiva.

14.3.1. Da mesma forma, o candidato que for convocado para provimento de vaga na Carreira/Cargo para a qual se inscreveu e se recusar a aceitá-lo será, automaticamente, eliminado deste Processo Seletivo Público.

(...)

14.12. Verificada a aptidão para o exercício da Carreira/Cargo, o candidato será convocado, por telegrama, para apresentar-se em data que será definida pela INB, para assinatura do contrato de trabalho, podendo, por solicitação expressa do candidato, conceder-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da convocação, nos casos em que houver necessidade de desincompatibilização com outro emprego, devidamente comprovada.”

No caso em tela, a parte ré enviou ao autor telegrama convocando-o para se apresentar no dia 01/10/2020 na unidade da INB em Caetité, para efetivação da admissão, de acordo com o item 14.12 do edital. O telegrama foi enviado para o endereço do autor no dia 25/09/2020, com previsão de entrega para o mesmo dia (evento 1, anexos 17 e 21). Contudo, por motivo que não restou esclarecido nos autos, o telegrama foi entregue apenas no dia 06/10/2020 (a informação de entrega no dia 25/09/2020 foi retificada pelos Correios, sem que se saiba ao certo o que ocorreu – evento 1, anexos 22 e 23).

O autor impugna a validade do ato de desistência, posto que, por ocasião de sua publicação no DOU, em 05/10/2020 (evento 1, anexo 20), ainda não tinha recebido o telegrama formalizando a ciência da data de admissão.

Ocorre que, no mesmo dia 25/09/2020, a ré também enviou ao autor, por e-mail, cópia do telegrama de convocação para admissão, consoante se vê pelos documentos do evento 1, anexos 16 e 17 e evento 13, email4.

Vale dizer, desde o dia 25/09/2020, o autor tinha conhecimento da data marcada para admissão (01/10/2020), não tendo havido violação ao princípio do instrumento convocatório, posto que a parte ré enviou o telegrama de convocação para efetivação da admissão para o endereço do réu, e nem ao princípio da publicidade, eis que, embora tenha havido atraso na entrega do telegrama, o autor foi cientificado da data na qual deveria se apresentar para admissão no mesmo dia em que o expediente foi postado, 25/09/2020, quando recebeu cópia da íntegra do telegrama por e-mail. Previamente conhecido o ato administrativo, foi alcançada a finalidade do princípio da publicidade. 

O demandante sustenta, ainda, que prazo de 6 dias para admissão foi exíguo, não atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o cenário de pandemia da COVID-19, a necessidade de mudança de cidade, de demissão do emprego e que não houve resposta ao seu pedido de prorrogação do prazo para admissão.

O autor reside em Foz do Iguaçu/PR, optou por vaga disponível em Caetité/BA, e, ao inscrever-se no processo seletivo, tinha ciência de que precisaria mudar de cidade, pedir demissão, e que a data de admissão seria definida pela parte ré, nos termos do item 14.12, tendo assentido com a referida regra. No tocante ao cenário de pandemia causado pelo coronavírus, trata-se de fator que atingiu a todos os candidatos, os quais estiveram jungidos às mesmas regras de admissão.

Embora, de fato, o autor tenha requerido prazo de 30 dias para admissão, ao argumento da necessidade de desincompatibilização com seu emprego (evento 1, anexos 14 e 15), sem que tenha havido resposta da ré ao e-mail, não há como se desconsiderar que o pedido foi feito apenas no dia 30/09/2020, ou seja, na véspera da data em que teria de se apresentar para admissão. Lado outro, embora tenha anexado na mensagem cópia de sua CTPS, comprovando a existência de vínculo empregatício, não restou demonstrada a necessidade do prazo requerido para desincompatibilização (por exemplo, para fins de cumprimento do aviso prévio), cabendo ressaltar que a solicitação de desistência da vaga, formulada no mesmo dia 30/09/2020, foi justificada pelo autor “por motivos pessoais de cunho familiar/financeiro” (evento 1, anexo18 e evento 13, email5), e não por não ter conseguido se desligar de suas atividades laborativas.

A desistência ocorreu a pedido do autor, e sem que a manifestação de vontade tenha sido maculada por vício de consentimento, a inviabilizar o pleito requerido.”

Verifico que ocorrerão os vícios de consentimento sempre que a vontade real do agente não for observada ou manifestada, acarretando em falhas na formação do negócio jurídico.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão, os quais passarão a ser explanados a seguir.

O erro ocorre quando o agente possui uma falsa percepção da realidade, enganando-se sozinho, ou seja, possui uma percepção distorcida daquilo que realmente é. Diferentemente, a ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Importante mencionar que, para a anulação do negócio jurídico realizado mediante erro, este deve ser substancial, escusável e real.

No caso do dolo, destaca-se que também trata-se de falsa percepção da realidade, no entanto, esta é induzida por outrem.

No dolo, o agente não causa o efeito sozinho. A outra parte que integra o negócio jurídico, ou um terceiro estranho a essa relação jurídica, é que dá ao declarante a falsa percepção da realidade.

Ademais, a coação se dá sempre que uma pessoa se utiliza de pressão psicológica ou ameaça física para que o agente realize algo contra sua vontade.

Adiante, no caso do estado de perigo, o agente é levado a realizar um negócio jurídico para salvar a si próprio ou alguém de sua família, assumindo uma obrigação desproporcional e excessiva, sendo que este dano causado é conhecido pela outra parte. 

Por fim, a lesão ocorre quando o agente é levado a realizar um negócio jurídico, seja por inexperiência ou por necessidade, sendo que tal negócio se torna extremamente oneroso em comparação com a contraprestação que receberá, sendo ele credor ou devedor.

Visto todo o exposto, conclui-se que o Código Civil criou vários institutos que visam proteger as partes contratantes de eventuais abusos que possam vir a ocorrer, tanto no momento de formação do negócio jurídico como no decorrer deste, possibilitando que os negócios jurídicos que possuam vícios de consentimento sejam nulos ou anuláveis, dependendo do caso.

Em sua peça de resistência, o recorrente aduz que:

 “...o pedido de desistência foi feito ante o cenário de incertezas decorrente da pandemia que devastava o país, bem como, o exíguo prazo concedido para apresentação para exercício no cargo, a decisão de mudança de cidade em menos de uma semana, o pedido de demissão do emprego e a ausência de resposta quanto a possibilidade de prorrogação, tais fatos impuseram pressão avassaladora no Autor, que diante de tantas imprecisões e embaraços, ele acabou por sucumbir à pressão e formalizou pedido de desistência.”

“Consoante tais elucidações, o pedido de desistência do candidato deve ser anulado e invalidado pela justiça, tendo em vista que a formalização da ciência do telegrama de admissão se deu em momento posterior a publicação do DOU, bem como, o prazo concedido ao candidato foi extremamente curto.”

Destarte, o apelante por vontade própria requereu a sua desistência, não havendo que se falar em vício de consentimento. Não cabe, assim, a anulação e invalidez de seu pedido de desistência, restando indene de reparos a sentença prolatada.

Ademais, não há que se falar em condenação do apelante por litigância de má-fé, visto que o apelante não agiu nos termos do art. 80 do CPC.

 O CPC, em seu art. 80, define como litigante de má-fé aquele que pratica atos no processo com intenções desonestas, que vão desde a dedução de pretensões infundadas até a oposição de resistências injustificadas ao andamento processual.

São consideradas práticas de má-fé: alegar fatos contrários à lei ou à evidência dos autos, alterar a verdade dos fatos, buscar objetivos ilegais por meio do processo, entre outros comportamentos que desvirtuam a finalidade do processo judicial.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por N. A. S. R..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025281-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Indústrias Nucleares do Brasil- inb. requerimento de nulidadE do pedido de desistência da vaga de engenheiro. ausência de vício de consentimento. recurso desprovido. 

1. O autor, ora apelante, requereu prazo de 30 dias para admissão, ao argumento da necessidade de desincompatibilização com seu emprego (evento 1, anexos 14 e 15), sem que tenha havido resposta da ré ao e-mail, não havendo como se desconsiderar que o pedido foi feito apenas no dia 30/09/2020, ou seja, na véspera da data em que teria de se apresentar para admissão. Lado outro, embora tenha anexado na mensagem cópia de sua CTPS, comprovando a existência de vínculo empregatício, não restou demonstrada a necessidade do prazo requerido para desincompatibilização (por exemplo, para fins de cumprimento do aviso prévio), cabendo ressaltar que a solicitação de desistência da vaga, formulada no mesmo dia 30/09/2020, foi justificada pelo autor “por motivos pessoais de cunho familiar/financeiro” (evento 1, anexo18 e evento 13, email5), e não por não ter conseguido se desligar de suas atividades laborativas.

2. Ocorrerão os vícios de consentimento sempre que a vontade real do agente não for observada ou manifestada, acarretando em falhas na formação do negócio jurídico. De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

3. A desistência ocorreu a pedido do apelante, e sem que a manifestação de vontade tenha sido maculada por vício de consentimento, a inviabilizar o pleito requerido.

4. Recurso de apelação cível interposto por N. A. S. R. improvido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por N. A. S. R., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001947511v6 e do código CRC ff4e3980.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5025281-63.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR N. A. S. R..

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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