Apelação Cível Nº 5023365-03.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. S. C. E OUTROS (Autores) contra sentença proferida pela 5a. Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial pleiteando a condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de restituir aos Autores o indébito na quantia de R$ 1.006.714,58.
Nas razões do apelo, os Recorrentes, inicialmente, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito da apelação, relatam que contraíram com a União uma dívida constituída em cédula de crédito rural, decorrente de operação de empréstimos intermediadas pelo Banco do Brasil, com o objetivo de financiamento de atividade rural. Ocorrido o inadimplemento, a União procedeu à inscrição dos valores em dívida ativa e realizou a cobrança judicial dos débitos mediante a propositura de execução fiscal nas subseções judiciárias de Governador Valadares/MG e de Vitória/ES. Em 2016, todas as inscrições foram extintas em razão do pagamento integral do montante exigido, sendo as execuções ficais extintas por sentença. Afirmam, ainda, que buscaram na esfera administrativa a aplicação dos descontos previstos na Medida Provisória nº 733/2016, que foram indeferidos sob o fundamento de que o créditos foram inscritos em dívida ativa em período não alcançados pela citada medida provisória.
Ressaltam que a Medida Provisória nº 733/2016 foi convertida na Lei nº 13.340/2016, havendo alteração no texto originário acerca do período de alcance de sua norma quanto à ampliação do requisito temporal, o que abrangeria os débitos apontados. Assim, tentaram a restituição do valor pago a maior no âmbito administrativo, todavia, o pleito não foi acolhido. Portanto, defende a posição segundo a qual “em que pese o seu entendimento de impossibilidade de aplicação, [a União] utiliza o artigo supracitado [art. 106 do CTN] para fundamentar a irretroatividade da Lei nº 13.340/2016, a qual não pode ser considerada Lei Tributária, já que trata de dívidas de crédito rural. [...] Todavia, data máxima venia, o entendimento perfilhado pelo d. juízo a quo não está em consonância ao melhor direito, razão pela qual deve ser conhecido e totalmente provido o presente recurso”.
Segundo os Apelantes, foram pagos integramente os débitos consubstanciados em cédulas de crédito rural quando já vigente a Medida Provisória nº 733/2016, e esse Diploma legal autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, concedendo descontos dos débitos inscritos em dívida ativa da União até a publicação da lei de conversão, a Lei nº 13.340/2016, em 29/09/2016.
Além disso, invocando o princípio da isonomia, argumenta que “negar a possibilidade de aplicação dos descontos aos Recorrentes seria uma discriminação arbitrária, vez que todos realizaram os fatos nos mesmos moldes e, portanto, devem suportar os encargos na mesma medida”.
Nesses termos, postulam pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido formulado na petição inicial.
Em contrarrazões, a União defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
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Data e Hora: 26/7/2024, às 17:15:44