Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023365-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. S. C. E OUTROS (Autores) contra sentença proferida pela 5a. Vara Federal Cível de Vitória/SJES que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial pleiteando a condenação da Ré ao cumprimento da obrigação de restituir aos Autores o indébito na quantia de R$ 1.006.714,58.

Nas razões do apelo, os Recorrentes, inicialmente, requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito da apelação, relatam que contraíram com a União uma dívida constituída em cédula de crédito rural, decorrente de operação de empréstimos intermediadas pelo Banco do Brasil, com o objetivo de financiamento de atividade rural. Ocorrido o inadimplemento, a União procedeu à inscrição dos valores em dívida ativa e realizou a cobrança judicial dos débitos mediante a propositura de execução fiscal nas subseções judiciárias de Governador Valadares/MG e de Vitória/ES. Em 2016, todas as inscrições foram extintas em razão do pagamento integral do montante exigido, sendo as execuções ficais extintas por sentença. Afirmam, ainda, que buscaram na esfera administrativa a aplicação dos descontos previstos na Medida Provisória nº 733/2016, que foram indeferidos sob o fundamento de que o créditos foram inscritos em dívida ativa em período não alcançados pela citada medida provisória.

Ressaltam que a Medida Provisória nº 733/2016 foi convertida na Lei nº 13.340/2016, havendo alteração no texto originário acerca do período de alcance de sua norma quanto à ampliação do requisito temporal, o que abrangeria os débitos apontados. Assim, tentaram a restituição do valor pago a maior no âmbito administrativo, todavia, o pleito não foi acolhido. Portanto, defende a posição segundo a qual “em que pese o seu entendimento de impossibilidade de aplicação, [a União] utiliza o artigo supracitado [art. 106 do CTN] para fundamentar a irretroatividade da Lei nº 13.340/2016, a qual não pode ser considerada Lei Tributária, já que trata de dívidas de crédito rural. [...] Todavia, data máxima venia, o entendimento perfilhado pelo d. juízo a quo não está em consonância ao melhor direito, razão pela qual deve ser conhecido e totalmente provido o presente recurso”.

Segundo os Apelantes, foram pagos integramente os débitos consubstanciados em cédulas de crédito rural quando já vigente a Medida Provisória nº 733/2016, e esse Diploma legal autorizou a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural, concedendo descontos dos débitos inscritos em dívida ativa da União até a publicação da lei de conversão, a Lei nº 13.340/2016, em 29/09/2016.

Além disso, invocando o princípio da isonomia, argumenta que “negar a possibilidade de aplicação dos descontos aos Recorrentes seria uma discriminação arbitrária, vez que todos realizaram os fatos nos mesmos moldes e, portanto, devem suportar os encargos na mesma medida”.

Nesses termos, postulam pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a procedência do pedido formulado na petição inicial.

Em contrarrazões, a União defende os fundamentos expostos na sentença, pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023365-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se a definir se a Lei nº 13.340.2016, que autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, ao prever descontos para a operação inscritas em dívida ativas da União, alcançaria também os devedores adimplentes, isto é, aqueles que já adimpliram a dívida anteriormente à vigência da lei.

No presente caso, os Apelantes (Autores) buscam a restituição da quantia de R$ 1.006.714,58, pleiteando a aplicação dos descontos autorizados pelo citado Diploma legal.

A Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016 (posteriormente convertida na Lei nº 13.340/2016), foi editada para disciplinar a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural. Nos termos do seu artigo 4º, foi “autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operação de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o descontos percentual sobre o valor consolidado, por inscrição em Dívida Ativa da União, atualizado até a data da liquidação [...].”

Na petição inicial, os Autores informaram que, à época em que efetuaram o pagamento ainda não era possível a aplicação do desconto por conta da limitação temporal imposta na referida MP, mas apenas 3 (três) meses após o adimplemento, por ocasião da conversão em lei, já era possível o abatimento.

Destarte, quando os Autores efetuaram o pagamento da dívida, não havia a autorização legal para a realização de descontos de dívidas decorrentes de operações de crédito rural e inscritas em dívida ativa até 31 de dezembro de 2014.

Sucede que a Lei nº 13.340/2016 (conversão da Medida Provisória nº 733/2016), em seu art. 4º (com a redação dada pela Lei nº 13.606/2018), modificou o regramento da concessão de descontos para a liquidação das operações de crédito rural, estabelecendo, como critério temporal, que a liquidação fosse efetivada até dezembro de 2018, referentes às dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, desde que relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017. Eis a redação do dispositivo:

Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. 

Conforme explicitado pelo juízo a quo, a parte autora já havia efetuado a quitação dos três débitos meses antes da entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016; isto é, quando da vigência desse Diploma legal, inexistiam dívidas (inadimplidas) de operações originárias de crédito rural para fins de concessão de descontos.

Assim, aplicou-se, ao caso, o princípio do tempus regit actum, que somente poderia ser afastado caso houvesse na norma com previsão específica nesse sentido, o que não ocorreu.

Os Apelantes não se encontram na situação compreendida na norma, qual seja, na condição de devedores inadimplentes, até a data de 31/12/2017, de dívidas decorrentes de operação de crédito rural inscritas em dívida ativa da União.

É juridicamente inviável a ampliação de favores fiscais previstos em lei, pois a interpretação da norma deve ser estrita, literal. No caso, a Lei nº 13.340/2016 não estabeleceu a possibilidade de concessão de descontos a dívidas já pagas em momento anterior à sua edição.

Sentença confirmada.

Honorários advocatícios. Com base no § 11 do art. 85 do CPC, os honorários de sucumbência devem ser majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença, que também aplicou a regra de gratuidade da justiça prevista no § 3º do art. 98 do Código.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.



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Documento:20001950286
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023365-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO. CRÉDITO RURAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL DE LIQUIDAÇÃO COM DESCONTOS. LEI Nº 13.340/2016. PAGAMENTO REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI. FAVOR FISCAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITA.

1. A controvérsia cinge-se a definir se a Lei nº 13.340.2016, que autorizou a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural, ao prever descontos para a operação inscritas em dívida ativas da União, alcançaria também os devedores adimplentes, isto é, aqueles que já adimpliram a dívida anteriormente à vigência da lei.

2. Na petição inicial, os Autores (Apelantes) alegaram que, à época em que efetuaram o pagamento da dívida, ainda não era possível a aplicação do desconto em razão da limitação temporal imposta na Medida Provisória 733/2016; mas três meses após o adimplemento, por ocasião da promulgação da lei de conversão, a Lei nº 13.340/2016, tornou-se possível o abatimento.

3. Quando os Autores efetuaram o pagamento da dívida, não havia a autorização legal para a realização de descontos de dívidas decorrentes de operações de crédito rural e inscritas em dívida ativa da União.

4. Sucede que a Lei nº 13.340/2016 (conversão da Medida Provisória nº 733/2016), em seu art. 4º (com a redação dada pela Lei nº 13.606/2018), modificou o regramento da concessão de descontos para a liquidação das operações de crédito rural, estabelecendo, como critério temporal, que a liquidação fosse efetivada até dezembro de 2018, referentes às dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, desde que relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017.

5. A parte autora já havia efetuado a quitação dos três débitos meses antes da entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016; isto é, quando da vigência desse Diploma legal, não mais existiam as dívidas de operações originárias de crédito rural para fins de concessão de descontos.

6. Os Apelantes não se encontravam na situação compreendida na norma, qual seja, na condição devedores inadimplentes, até a data de 31/12/2017, de dívidas decorrentes de operação de crédito rural inscritas em dívida ativa da União.

7. É juridicamente inviável a ampliação de favores fiscais previstos em lei, pois a interpretação da norma deve ser estrita, literal. No caso, a Lei nº 13.340/2016 não estabeleceu a possibilidade de concessão de descontos a dívidas já pagas em momento anterior à sua edição.

8. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001950286v3 e do código CRC 6789d870.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5023365-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 13:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 10/07/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5023365-03.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: KARINA CORDEIRO PASCHOAL COSTA CORPAS por R. S. C.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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