Apelação/Remessa Necessária Nº 5045322-89.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
O presente feito veio a este E. Tribunal para o julgamento de remessa necessária e de recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
O Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória concedeu a segurança para declarar o direito das impetrantes de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a inclusão do ISSQN na base de cálculo dessas contribuições, considerando, para tal exclusão, os valores destacados nas notas fiscais, bem como o direito à compensação administrativa do indébito gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação) ou direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir da impetração ()
Em apelação, a União requer o sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE 592.616 (Tema 118). No mérito, pede a reforma da sentença, com a denegação da segurança, pois sustenta, em síntese, que a ratio decidendi aplicada no julgamento do leading case RE 574.706/PR, Tema 69 de Repercussão Geral, não se enquadraria à moldura legal do ISSQN ().
Contrarrazões no .
O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção ().
É o relatório.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 20:43:47