Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. S. contra o acórdão (evento 32) que negou provimento à apelação visando à reforma de decisão para fixação de honorários sucumbenciais na ação de execução fiscal.

Em suas razões (evento 41), o embargante alega que os embargos à execução são uma via autônoma de impugnação, inexistindo vedação à imposição cumulativa de honorários de sucumbência tanto na ação de execução fiscal quanto em embargos do devedor; que foi violado o §2° do artigo 85 do Códig de Processo Civil; que o acórdão deixou de enfrentar recente precedente  do STJ firmado no tema n.º 587, no sentido da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, impossibilitada a sua compensação (REsp 1520710/SC); que também houve a oposição de exceção de pré-executividade nesses autos, tendo o STJ reconhecido a ilegitimidade passiva do executado.           

Em contrarrazões (evento 45), a embargada requer o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, seu desprovimento, ao argumento de que a hipótese não se enquadra dentre as de cabimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

(ft6)



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.                    O recurso deve ser desprovido.

2.             Não se constata a existência de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, tendo sido citados, inclusive, precedentes deste Tribunal  sobre o afastamento da condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por decorrência lógica do acolhimento dos embargos, sem que tenha havido atuação advocatícia efetiva no processo executivo, apta a justificar a remuneração cumulativa, como se verifica do seguinte trecho (evento 31):

“Em tese, é cabível a condenação da exequente em honorários advocatícios, observado o limite de 20% na soma das verbas (art. 85, §3º, I, do CPC), pois com base no princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com os honorários de sucumbência. Afasta-se, porém, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por decorrência lógica do acolhimento dos embargos, sem que tenha havido atuação advocatícia efetiva no processo executivo, apta a justificar a remuneração cumulativa (TRF2, 8ª Turma Esp., AC 0096830-97.2016.4.02.5101; TRF2, 6ª Turma Esp.; AC 0175628-63.2016.4.02.5104).

No caso, porém, não merece prosperar a tese de necessidade de arbitramento de honorários em desfavor da exequente também na execução, em função do trabalho realizado quando do oferecimento de exceção de pré-executividade, anteriormente à propositura dos embargos à execução, já que a exceção foi rejeitada em primeiro grau, e mantida a decisão de rejeição nas instâncias superiores (Evento 107, OUT7, Páginas 9-11 e Página 53, 73-79 c/c Evento 108, OUT8, Página 29-82/SJRJ)."

Cabe esclarecer, novamente, que a decisão do STJ de acolhimento de exceção de pré-executividade, anexada à apelação (evento 203, DECSTJSTF2/SJRJ), foi proferida em execução fiscal distinta, na qual o recorrente também figurou como executado, conforme se depreende de consulta ao processo originário (05411900920034025101/ SJRJ, evento 194, anexo 2) no qual se verifica que a própria sentença dos embargos à execução rejeitou a alegação de coisa julgada  com a execução fiscal que deu ensejo ao julgamento proferido pelo STJ, notadamente por se tratar de cobrança de competência de ano distinto.

 

3.   Ressalte-se que não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento. Objetivam tão somente sanar omissão, obscuridade ou contradição, o que inexiste no acórdão embargado. O que há é mera irresignação.

Ausente, portanto, o vício alegado, observa-se a pretensão do embargante de obter efeitos infringentes, sem que na decisão houvesse error in procedendo sanável pela via dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.

4.       Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.

1.    Não se constata a existência de omissão, pois o acórdão se manifestou sobre as questões essenciais para a fundamentação do decisum, inclusive sobre precedentes deste Tribunal  sobre o afastamento da condenação do exequente em honorários sucumbenciais quando a execução é extinta por decorrência lógica do acolhimento dos embargos, sem que tenha havido atuação advocatícia efetiva no processo executivo, apta a justificar a remuneração cumulativa.

2.    Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

3.    Não havendo efetivamente o alegado vício, e sim uma tentativa de usurpação do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o não provimento dos embargos.

4.    Embargos de declaração desprovidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 61, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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