Apelação Cível Nº 0541190-09.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. S. contra o acórdão (evento 32) que negou provimento à apelação visando à reforma de decisão para fixação de honorários sucumbenciais na ação de execução fiscal.
Em suas razões (evento 41), o embargante alega que os embargos à execução são uma via autônoma de impugnação, inexistindo vedação à imposição cumulativa de honorários de sucumbência tanto na ação de execução fiscal quanto em embargos do devedor; que foi violado o §2° do artigo 85 do Códig de Processo Civil; que o acórdão deixou de enfrentar recente precedente do STJ firmado no tema n.º 587, no sentido da possibilidade de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, impossibilitada a sua compensação (REsp 1520710/SC); que também houve a oposição de exceção de pré-executividade nesses autos, tendo o STJ reconhecido a ilegitimidade passiva do executado.
Em contrarrazões (evento 45), a embargada requer o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, seu desprovimento, ao argumento de que a hipótese não se enquadra dentre as de cabimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
(ft6)
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