Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003035-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DA RIO DE JANEIRO em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, opostos pela UNIÃO FEDERAL, para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante em relação às Certidões de Dívida Ativa nºs 01/105729/2018-02, 01/122698/2018-00, 01/122699/2018-00, 01/116920/2018-00, 01/121067/2018-00, 01/127150/2018-00, 01/101321/2018-00, 01/103422/2018-00, 01/103478/2018-00, 01/111676/2018-00 e 01/112507/2018-00 e (ii) condenar o embargado ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor das cobranças excluídas e condenar a embargante em 10% sobre o valor das cobranças remanescentes.

2. Na inicial e no curso da ação, a embargante afirmou: (i) ausência de notificação administrativa; (ii) inexigibilidade do título executado por ausência de memória de cálculos e (iii) não possuir a propriedade de parte dos imóveis sobre os quais recai a cobrança da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL (Eventos 1 e 10) .

3. Na r. sentença, concluiu-se (i) o envio de boleto é suficiente à notificação do lançamento do tributo; (ii) não há obrigatoriedade legal de que o título executivo seja instruído com memorial detalhado de cálculos e (iii) parte dos imóveis objeto do tributo em cobrança não fazem parte do acervo de propriedade da União, conforme comprovado por meio de ofício da Secretaria do Patrimônio da União - SPU (Evento 29).

4. Em suas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro afirma a legitimidade passiva da União, porquanto a prova unilateral produzida não é capaz de afastar as presunções de legitimidade e veracidade das Certidões de Dívida Ativa ou, ainda, inverter o ônus probatório que exige a apresentação de certidão de ônus reais, medida indispensável à comprovação da titularidade dos imóveis sobre os recaiu a cobrança do tributo (Evento 35, dos autos originários)

5. Contraminuta da União pela manutenção da r. sentença recorrida (Evento 39, dos autos originários).

6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

​1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece provimento.

2. A controversia recusal limita-se (i) à legitimidade da União; (ii) superado esse ponto, a análise das demais questões aduzidas na instância de origem.

3. Legitimidade

Encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, na forma do art. 1º e 2º da Lei nº 2.687/98 (Município do RJ).

Por sua vez, os relatórios da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) não comprovam a alienação da propriedade do imóvel e não há nos autos outro documento que atesta a titularidade de terceiro.

A propósito, a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA - MANTIDA - TCDL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL - PROPRIEDADE - TRANSFERÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS.
1 - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo embargante, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança de todos os tributos cujos vencimentos acorreram em data anterior a 18/11/2006, a imunidade recíproca relativamente ao IPTU e, por fim, mantendo íntegra a cobrança referente à TCDL.
2 - O C. STF entende que a imunidade constitucionalmente prevista pode ser afastada caso o imóvel tributado pelo IPTU se encontre dissociado das finalidades essenciais do ente público, desde que o Município demonstre que foi dada destinação diversa ao bem, de modo a afastar a benesse tributária.
3 - Precedentes: ARE nº 758.289 - Primeira Turma - Rel. Ministro DIAS TOFFOLI - DJe 10-04-2014; RE nº 472.855 - Segunda Turma - Rel. Ministro GILMAR MENDES - DJ 01-09-2006.
4 - A UNIÃO FEDERAL goza, portanto, de imunidade recíproca em relação ao IPTU, diante da presunção de que seus imóveis se encontram vinculados às suas finalidades essenciais, cabendo ao ente responsável por instituir o imposto afastá-la, o que não ocorreu n o caso concreto.
5 - Apesar de a União ter colacionado aos autos relatórios da SPU e do Ministério do Planejamento (fls. 96/108), observo que não é possível auferir se efetivamente houve a alienação/transferência dos imóveis, pois não há qualquer outro instrumento que referenda a transferência de propriedade. Em outros termos, os informes internos apresentados pela União Federal, a meu ver, não são aptos a chancelar a prova de perda da titularidade dos imóveis em questão.
6 - É de se prestigiar, na hipótese, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor das CDA's substratos da execução fiscal manejada pelo Município exequente.
7- Apelações e remessa desprovidas. Sentença mantida.
(TRF - 2ª Região. 3ª Turma Especializada. AC.REEX nº 0010309-91.2012.4.02.5101. Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. Julgado em 15/05/2019).

No mais, a ocupação do imóvel por terceiro não altera a titularidade da propriedade, restando incólume a sujeição passiva tributária.

4. Considerando que não foi produzida outra prova, além do relatórios da SPU, permanece intocável a presunção de veracidade e legitimidade do crédito inscrito em Dívida Ativa e, por isso, a r. sentença merece reforma.

Reformada a r. sentença, passo ao exame dos demais argumentos indicados na exordial, na forma do art. 1013, §º2 e §3º do CPC.

5. Desnecessidade de apresentação de demonstrativo de cálculo em execução fiscal – Verbete nº 559 das Súmulas do STJ – Tema 268

O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 1.138.202, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 268, fixou o entendimento de que é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (verbete nº 559 das Súmulas do STJ).

Da mesma forma, o art. 2º, §6º da lei 6.830/80 definiu que a certidão de dívida ativa conteria os mesmos elementos do termo de inscrição, definido no §5º, art. 2º do mesmo diploma legal. Dentre os requisitos, igualmente não consta demonstrativo de débito. Logo, não se sustenta a alegação do agravante de somente ser possível analisar o valor da dívida com a discriminação pormenorizada dos débitos na certidão de dívida ativa.

Portanto, os Embargos à Execução não merecem acolhimento, nesse particular.

6. Notificação da TCDL

O IPTU e as taxas municipais são constituídos por meio de lançamento de ofício com o envio da guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte e, caso não concorde com a cobrança, deverá o contrbuinte impugná-la na via administrativa ou judicial.

Nesses casos, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade do título executivo, pois prescindível sua instauração para apuração do valor devido do tributo.

A propósito, a jurisprudência:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE - TFEP. LANÇAMENTO DE OFÍCIO MEDIANTE O ENVIO DE CARNÊ. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.111.124/PR, sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (Tema 248), consolidou a orientação de que o envio do carnê do IPTU e de taxas municipais ao endereço do contribuinte configura presunção de notificação regular do lançamento do tributo, motivo pelo qual cabe ao sujeito passivo o ônus de comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. 

2. O Tribunal de origem reconheceu que tinha havido a remessa da guia de cobrança da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade - TFEP pelo ente municipal. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1532450 MG 2019/0187027-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TCL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE É PRESUMIDA. 

1. O título executivo, elementar da execução, deve preencher os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade; ausente qualquer deles há nulidade absoluta, nos termos do inc. I do art. 803 do CPC, em razão da ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria que deve ser conhecida de ofício, nos termos do § 3º do art. 485 do CPC. 

2. Quanto à ausência de notificação do IPTU, é presumida a entrega do carnê ao contribuinte, uma vez que as Prefeituras divulgam amplamente a periodicidade do imposto. Não concordando com a cobrança, pode o proprietário impugná-la por via administrativa ou judicial, cabendo, portanto, ao contribuinte, o ônus da prova do não recebimento do carnê.

(TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5028105-21.2022.4.04.7100 RS, Relator: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 28/02/2024, PRIMEIRA TURMA)

Assim, diante da rejeição dos pedidos da embargante, os Embargos à Execução Fiscal merecem ser julgados improcedentes.

7. Honorários advocatícios

Nos casos em que a Fazenda Pública é parte, aplicam-se, para a fixação de honorários, as regras previstas no art. 85, §§2º e 3º do CPC vigente, observando-se a aplicação sucessiva dos percentuais aplicáveis às faixas dos incisos do §3º, até alcançar a faixa correspondente ao valor atualizado da condenação, do proveito econômico ou, ainda, caso não seja possível mensurá-lo, ao valor atualizado da causa.

Nesse passo, com a reforma da r. sentença e improcedência dos Embargos à Execução Fiscal, impõe-se a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 24.186,56), na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

8. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece reforma para julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, com a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 24.186,56), na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação e, com isso, julgar improcedentes os Embargos à Execução Fiscal e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.



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Apelação Cível Nº 5003035-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. tcdl. presunção de veracidade e legitimidade do crédito inscrito em dívida ativa. VALIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. provimento.

1. Trata-se de Apelação em face da r. sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal, com fundamento na ilegitimidade passiva da União para responder por Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo de imóveis que, segundo a Secretaria do Patrimônio da União, não são da propriedade da executada.

2. Encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço de coleta domiciliar de lixo, na forma do art. 1º e 2º da Lei nº 2.687/98 (Município do RJ).

3. Os relatórios da Secretaria do Patrimônio da União não comprovam a alienação da propriedade do imóvel, não há nos autos outro documento que atesta a titularidade de terceiro e a ocupação do imóvel por pessoa diversa do titular não altera a titularidade da propriedade, restando incólume a sujeição passiva tributária.

4. Desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em Execução Fiscal, uma vez que a Lei nº 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Tema 268 do Eg. STJ.

5. O IPTU e as taxas municipais são constituídas por meio de lançamento de ofício com o envio da guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, de sorte que prescindível a instauração de processo administrativo fiscal. Tema 248 do Eg. STJ.

4. Honorários fixados em desfavor da apelada em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

5. Apelação a que se dá provimento.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001959221v3 e do código CRC b7d48ff5.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 5003035-39.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 29/07/2024, às 13:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 11/07/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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