Apelação Cível Nº 5000734-04.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. B. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 1 - APELAÇÃO3, fls. 20/22).
Em razões recursais (Evento 1 - APELAÇÃO3, fls. 28/38), o apelante alega ter direito ao benefício por incapacidade, por ser portador de doença ortopédica degenerativa no ombro direito (síndrome do manguito rotador, bursite do ombro direito e tendinite no ombro direito) que o incapacitam para o desempenho das atividades habitualmente exercidas.
Sustenta que o laudo médico acostado aos autos demostra de forma inquestionável que o apelante não apresenta as mínimas condições físicas para continuar desempenhando suas atividades como trabalhador rural e que, somado a sua pouca escolaridade, à ausência de experiência em outros setores e falta de formação técnico profissional, trata-se de pessoa insusceptível de reabilitação profissional.
Impugna o laudo pericial o qual afirmou que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, visto que não foram consideradas as demais provas apresentadas, como os diversos atestados, exames médicos e outros laudos acostados aos autos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (Evento 7 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de apelação interposta por A. B. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 1 - APELAÇÃO3, fls. 20/22).
O apelante afirmou que em razão das enfermidades que o afligem, foi deferido o benefício por incapacidade temporária nos períodos compreendidos entre 21/05/2018 a 24/06/2019 (NB 623.237.582-7). Mantendo-se doente e disposto a atender todas solicitações exigidas pela autarquia federal, o requerente se deslocou de sua residência até o INSS para solicitar a prorrogação de seu benefício, porém houve a cessação do auxílio-doença, sob a justificativa de que não restou constatada a incapacidade laboral do segurado.
Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor, não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo a parte autora possuindo a patologia descrita (Evento 1 - APELAÇÃO2, fl.44):
Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, a autora acostou à petição inicial receituários médicos e laudos de exame de imagem, que apresentam os diagnósticos de enfermidades no ombro direito (Evento 1- APELAÇÃO1).
A meu ver, porém, os receituários médicos e laudos juntados pelo autor não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Dje de 02/05/2019, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)
Não obstante, entendo que a situação dos autos traz uma consequência prevista na legislação pertinente favorável ao autor, eis que constatada pela perícia do INSS a presença de limitações à capacidade de trabalho (Evento1 - APELAÇÃO1, fl.77). Veja-se o resultado da avalição médica da autarquia:
Trata-se do direito ao benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)
No mesmo sentido tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).
Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.
Certo que a parte autora não requereu o benefício na via administrativa, tampouco fez menção na apelação, mas entendo que, constatada pela perícia da autarquia a presença da sequela e feito cessar o benefício, era obrigação do INSS a concessão do auxílio acidente. Nesse sentido a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Sentença parcialmente reformada, a fim de conceder o auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
4. Tendo em vista que foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, houve integral procedência do pedido, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF 4ª Região, Décima Turma, AC 5002859-68.2023.4.04.7009, DJe de 02/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani)
O voto, portanto, é para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 25/6/2019 e RMI calculada com base na legislação em vigor na DIB.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021 , bem como juros de mora desde 8/11/2019 (citação do INSS) também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960289v25 e do código CRC 349a39fc.
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