Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000734-04.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. B. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o restabelecimento de benefício  de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 1 - APELAÇÃO3, fls. 20/22).

Em razões recursais (Evento 1 - APELAÇÃO3, fls. 28/38), o apelante alega ter direito ao benefício por incapacidade, por ser portador de doença ortopédica degenerativa no ombro direito (síndrome do manguito rotador, bursite do ombro direito e tendinite no ombro direito) que o incapacitam para o desempenho das atividades habitualmente exercidas. 

Sustenta que o laudo médico acostado aos autos demostra de forma inquestionável que o apelante não apresenta as mínimas condições físicas para continuar desempenhando suas atividades como trabalhador rural e que, somado a sua pouca escolaridade, à ausência de experiência em outros setores e falta de formação técnico profissional, trata-se de pessoa insusceptível de reabilitação profissional.

Impugna o laudo pericial o qual afirmou que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade para as atividades habituais, visto que não foram consideradas as demais provas apresentadas, como os diversos atestados, exames médicos e outros laudos acostados aos autos.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso (Evento 7 - PARECER1).

É o relatório. 

VOTO

Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Como relatado, cuida-se de apelação interposta por A. B. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia - ES que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o restabelecimento de benefício  de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (Evento 1 - APELAÇÃO3, fls. 20/22).

O apelante afirmou que em razão das enfermidades que o afligem, foi deferido o benefício por incapacidade temporária nos períodos compreendidos entre 21/05/2018 a 24/06/2019 (NB 623.237.582-7). Mantendo-se doente e disposto a atender todas solicitações exigidas pela autarquia federal, o requerente se deslocou de sua residência até o INSS para solicitar a prorrogação de seu benefício, porém houve a cessação do auxílio-doença, sob a justificativa de que não restou constatada a incapacidade laboral do segurado.

Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença.   (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.     

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor, não sendo discutidos os requisitos legais referente a qualidade de segurado e carência.

No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que não há comprovação de incapacidade para o exercício do último trabalho e/ou atividade habitual, mesmo a parte autora possuindo a patologia descrita (Evento 1 - APELAÇÃO2, fl.44):

Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, a autora acostou à petição inicial receituários médicos e laudos de exame de imagem, que apresentam os diagnósticos de enfermidades  no ombro direito (Evento 1- APELAÇÃO1).

A meu ver, porém, os receituários médicos e laudos juntados pelo autor não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Dje de 02/05/2019, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)

Não obstante, entendo que a situação dos autos traz uma consequência prevista na legislação pertinente favorável ao autor, eis que constatada pela perícia do INSS a presença de limitações à capacidade de trabalho (Evento1 - APELAÇÃO1, fl.77). Veja-se o resultado da avalição médica da autarquia:

Trata-se do direito ao benefício de auxílio-acidente.

O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia.

Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou os principais parâmetros para a configuração do que se deve entender por diminuição da capacidade laborativa:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591 / SC, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 25/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2010)

No mesmo sentido tem-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado por CICERO FIRMINO DOS SANTOS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal de origem que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, sob o entendimento de que houve redução mínima da capacidade laboral. Sustenta a parte requerente que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ e da TNU segundo a qual, havendo redução para a atividade laboral, ainda que mínima, deve ser concedido o benefício pleiteado. É o relatório. Razão assiste à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Convocado Celso Limonge, no julgamento do REsp 1.109.591/SC (DJe 25/8/10), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que "Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido". Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. Assim, levando-se em consideração a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização processados na TNU, em que se devem observar as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 17 c/c 16, III, ambos do RITNU, os autos devem ser devolvidos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento pacificado no âmbito da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, II, do RITNU, dou provimento ao agravo para admitir o incidente de uniformização e, prosseguindo no julgamento, a ele dar provimento. Em consequência, determino a restituição dos autos à origem, para a adequação do julgado. (0500324-27.2016.4.05.8202 Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO Data 16/03/2018 Data da publicação 16/03/2018).

Desse modo, configurada a redução da capacidade de trabalho, ainda que não impeça o exercício da atividade, é devido o benefício.

Certo que a parte autora não requereu o benefício na via administrativa, tampouco fez menção na apelação, mas entendo que, constatada pela perícia da autarquia a presença da sequela e feito cessar o benefício, era obrigação do INSS a concessão do auxílio acidente. Nesse sentido a seguinte jurisprudência:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo.
2. A cessação do benefício por incapacidade temporária é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária e o consequente interesse de agir da parte autora no que tange à conversão em auxílio-acidente, ainda que não tenha havido prévio requerimento.
3. Sentença parcialmente reformada, a fim de conceder o auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
4. Tendo em vista que foi reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde a DCB do auxílio-doença, houve integral procedência do pedido, motivo pelo qual deve o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, inclusive com o pagamento dos honorários advocatícios.
4. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício. (TRF 4ª Região, Décima Turma, AC 5002859-68.2023.4.04.7009, DJe de 02/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani)

O voto, portanto, é para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 25/6/2019 e RMI calculada com base na legislação em vigor na DIB.

Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021 , bem como juros de mora desde 8/11/2019 (citação do INSS) também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o §11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do referido artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960289v25 e do código CRC 349a39fc.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 25/7/2024, às 15:42:55

 


 



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Documento:20001960290
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000734-04.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). TRABALHADOR URBANO. ARTS. 59, 42, 11, 26 E 39 DA LEI 8.213/91. LIMITAÇÕES À CAPACIDADE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

I- Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II- O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III- Os receituários médicos e laudos juntados pelo autor não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes

IV - Não obstante, entendo que a situação dos autos traz uma consequência prevista na legislação pertinente favorável ao autor, eis que constatada pela perícia do INSS a presença de limitações à capacidade de trabalho, sendo devido o auxílio acidente (TRF 4ª Região, Décima Turma, AC 5002859-68.2023.4.04.7009, DJe de 02/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Claudia Cristina Cristofani)

V - Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021 , bem como juros de mora desde 8/11/2019 (citação do INSS) também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.

VI- Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio acidente, com DIB em 25/6/2019 e RMI calculada com base na legislação em vigor na DIB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960290v11 e do código CRC d3b9a514.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5000734-04.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por A. B.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 30/07/2024, na sequência 49, disponibilizada no DE de 19/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, CONVOCADO CONFORME ATO TRF2-ATP-2024/00230, DE 05/07/2024, EM SUBSTITUIÇÃO AO JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, AUSENTE JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PRESIDIDO A SESSÃO DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALFREDO HILÁRIO DE SOUZA, PRESIDENTE DA 10ª TURMA ESPECIALIZADA, TENDO EM VISTA IMPEDIMENTO EVENTUAL DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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