Apelação Cível Nº 5001225-29.2022.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001225-29.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelos sucessores do Autor Originário ORLANDO PINTO DE SÁ, visando reformar a sentença proferida no evento 104/SJRJ, pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Excelentíssima Senhora Juíza Federal ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI), nos autos da Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001225-29.2022.4.02.5101/RJ, movida em face da UNIÃO, que decidiu:
“Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para:
1) INDEFERIR a petição inicial, em razão de ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
2) INDEFERIR o pedido de habilitação dos sucessores de ORLANDO PINTO DE SÁ.
3) DECLARAR a prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor apresentado como devido em execução, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça.”
Sustentam os Apelantes (evento 120/SJRJ), em síntese, que “De acordo com os fatos trazidos, conforme se verifica na sentença que extinguiu o feito alegando prescrição do direito dos autores, cumpre destacar que, após o falecimento do autor ORLANDO PINTO DE SÁ, não deve se contar o prazo prescricional, eis que não haviam sido habilitados os herdeiros no processo em comento.”; “A sentença violou precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que entendeu por aplicar a prescrição intercorrente, conquanto não havia habilitação dos herdeiros nos autos, oportunidade em que os mesmos deveriam estar suspensos até a regularização. Não é aplicável a prescrição no caso, tendo em vista inexistir legislação que fixe prazo para habilitação dos herdeiros no polo da demanda. Conforme trazido à baila, a parte recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, isto porque não deve ser arguida a prescrição ao direito dos recorrentes após serem reconhecidos como sucessores do autor.”; “No caso, os herdeiros tinham que ter sido chamados à lide, inclusive com exaurimento das possibilidades de localização deles, ou seja, com intimação por edital se fosse preciso, o que não ocorreu. Assim, descabe aplicar a penalidade de prescrição do direito dos herdeiros, quando em verdade não foram adotadas as medidas corretas no curso do processo para correta intimação.”
Citam jurisprudência em prol de sua tese.
Contrarrazões no evento 148/SJRJ.
O Ministério Público Federal (Dra. Beatriz Barros de Oliveira Christo), em seu parecer (evento 17/TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento. /lsz/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A questão trazida à debate refere-se à definição se a pretensão dos herdeiros do falecido Autor originário de executar o julgado (ORLANDO PINTO DE SÁ) se encontra fulminada pela prescrição ou não.
Segundo o art. 189 do Código Civil, “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. Tem-se, portanto, que a prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem, em juízo, uma prestação, em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Pune-se, dessa forma, a inação do titular do direito.
O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento (Súmula 150 do STF) e, de acordo com os artigos 8º e 9º do referido Decreto, pode ser interrompida uma única vez, passando a correr pela metade, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Estando o conceito e a razão de existir da prescrição intimamente ligados à inatividade do exequente em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, impõe-se verificar se no presente caso houve inércia da parte.
Para tanto, adoto como razões de decidir a bem lançada sentença pelo Juízo de Origem:
“(...) No presente caso, embora devidamente intimados para emendar a exordial, sob pena de indeferimento (evento 88), os liquidantes não cumpriram com o determinado, limitando-se a requerer dilação de prazo e aduzir inexistência de prescrição.
Ademais, compulsando os autos da ação nº 0256737-75.1900.4.02.51011contata-se que, originariamente, a ação foi deflagrada por 91 autores objetivando o direito à aposentadoria pelo Tesouro Nacional, tendo o extinto E. Tribunal Federal de Recursos reformado a sentença de improcedência e concedendo somente àqueles que têm o tempo de 35 anos de serviço necessário à aposentadoria (evento 364, fls. 60-135).
O trânsito em julgado ocorreu em 07/03/1980 (evento 364, fl. 152).
Os autores requereram a intimação da ré para fornecer elementos para feitura dos cálculos (evento 364, fl. 155), quando o órgão administrativo juntou listagem contendo os nomes dos 35 autores que se beneficiaram com o título por ter se enquadrado nos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria (evento 365, fls. 06-07).
Dos 35 autores, o órgão administrativo comprovou o cumprimento da obrigação de fazer em relação a 20 autores, tendo sido juntado, no período de junho/julho de 1983, os correspondentes elementos de cálculo, os quais foram remetidos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos devidos aos 20 autores2 (v. evento 365, fls. 56/83; evento 366 fls. 04/54 e fls.58/108), tendo sido homologados por sentença (evento 367, fl. 13) contra a qual foi interposto apelação pela UNIÃO (v. evento 367, fls. 15/16), tendo sido requerido a expedição de requisitórios dos valores incontroversos (evento 367, fls. 21/52), o que restou deferido e devidamente expedido (v. evento 367, fls. 54-60).
Ressalte-se que com relação aos Autores que receberam o valor incontroverso, após decisão em sede de embargos à execução que afastou a inclusão de juros moratórios após a decisão de homologação, foi feita nova conta pelo juízo, apresentada no Evento 385, Outros 24, fls. 81, dos autos principais nº 0256737-75.1900.4.02.5101, em cuja conta não houve a inclusão do Autor ORLANDO PINTO DE SÁ, o que demonstra que o ex-servidor não havia deflagrado a execução e nem tinha sido beneficiado pelo pagamento do incontroverso. Dessa nova conta, foi apresentada pela União impugnação com o objetivo de afastar o IPCAe, sendo que os recursos da União foram negados, tendo transitado em julgado em 19/06/2020 (v. evento 587, dos autos principais 0256737-75.1900.4.02.5101).
Com efeito, observa-se que em, 24/06/1997, houve o requerimento de citação da UNIÃO, na forma do art. 730 do CPC/73, para pagamento dos valores controvertidos em favor dos autores3 que ainda não haviam recebido atrasados, porém, comprovados que faziam jus a aposentadoria e, apenas em, 04/02/1998, é que foi requerida a citação da UNIÃO na forma do art. 730 do CPC/73, para pagamento da atualização correspondente ao requisitório já expedido em face dos 20 (autores), de forma individualizada, não fazendo parte da listagem, mais uma vez, ORLANDO PINTO DE SÁ4.
Dessa forma, não possui os sucessores de ORLANDO PINTO DE SÁ legitimidade ativa para a promoção da presente liquidação individual de sentença, devendo, portanto, a presente demanda ser extinta.
Mesmo se não fosse o caso de ilegitimidade, pedidos formulados na persente ação já se encontram alcançados pela prescrição, uma vez que, como os próprios autores noticiaram em sua petição do evento 102, não fizeram requerimento para sucessão processual, a partir do óbito do ORLANDO PINTO DE SÁ, ocorrido em 28/09/2006 (evento 1, certidão óbito 2, fl. 02).
Com o óbito de ORLANDO PINTO DE SÁ ocorrido em 28/09/2006, lhe fez perder a capacidade para estar em juízo como parte e o mandato conferido ao patrono se encerrou, não detendo mais poderes para prosseguir com a ação/execução em nome dele, porquanto os atos praticados pelo antigo patrono e também de eventuais requisitórios ensejariam nulidades (art. 682, II do CC).
(...) Ademais, o requerimento para habilitação no feito pelos sucessores de ORLANDO PINTO DE SÁ ocorreu quando decorridos mais de 16 anos da ocorrência do óbito o autor (28/09/2006), o que acarretou a ausência de movimentação no feito a cargo dos interessados a mais de 42 anos, contado da data que marcou o início da prescrição da pretensão executória do crédito, ou seja, da data do trânsito em julgado da ação em, 07/03/19805, o que resta caracterizada, portanto, a prescrição nos moldes do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, da súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 877 do STJ de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.”
Outrossim, certo é que a prescrição não fica suspensa/interrompida enquanto pendente a habilitação de herdeiro de Autor/Exequente originário ante o previsto no art. 196 do Código Civil/2002, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
A regra de suspensão do processo por conta da morte do demandante (art. 313, I, do CPC), sem previsão legal de prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não tem o condão de revogar a norma disposta no art. 196 do Código Civil, de modo que a demora na pretensão de habilitação pode sim ser atingida pelo curso do prazo prescricional da pretensão executiva. Assim, não há confundir-se a inexistência de prazo legal para habilitação de herdeiros/sucessores com o instituto da prescrição para a execução, de expressa previsibilidade legal e reconhecida pela jurisprudência.
Ressalto que a hipótese de espera indiscriminada para a sucessão processual esbarra no princípio da isonomia, já que para os autores ainda vivos é indubitável a ocorrência do prazo prescricional enquanto que para os sucessores dos autores falecidos deixaria de correr prazo. Também, a imperecível suspensão do processo para se requerer habilitação afrontaria o princípio da celeridade processual.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Até em simples Manuais de Direito Civil é encontrada a referência clássica, de que a as causas de suspensão da prescrição estão expressa e taxativamente previstas em lei (embora permitam interpretação extensiva). Morto o titular de crédito a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força da regra expressa do Código Civil (artigo 196). Não se pode confundir suspensão do processo com suspensão da prescrição. Entender que o falecimento de uma parte leva à suspensão da prescrição até à habilitação do eventual herdeiro é criar hipótese inusitada, sem previsão, e apta a homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. Há regra legal clara, tanto no Brasil como em outros países. No máximo, em analogia com a tese 567 do sistema repetitivo do STJ, a prescrição não correria no prazo máximo de suspensão. Assim, forçoso reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra atingida pela prescrição, já que apenas houve pedido de habilitação 18 anos após o falecimento do titular, e 30 anos após o trânsito em julgado do título. Agravo de instrumento provido.
(TRF-2ª Região, 6ª T., Agravo de Instrumento 50122704120214020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, decisão 08/11/2021) (grifo meu)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiários da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001960351v2 e do código CRC e1c1e86f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 07/08/2024, às 13:55:57