Apelação/Remessa Necessária Nº 5009028-60.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, que julgou procedente, em parte, o pedido formulado, para reconhecer o direito do impetrante de aproveitar créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no período de 90 dias, a contar da publicação da Medida Provisória 1.118/2022, declarando-se o direito de realizar na via administrativa a compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, observando-se a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado desta demanda, na forma do art. 170-A do CTN, e as condições e restrições determinadas pela legislação vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC a título de juros e correção monetária (Evento 17).
2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão, pois (i) as alterações legislativas provocadas pela MP n° 1.118/22 e pela LC n° 194/22 não significaram o aumento das contribuições sociais, mesmo de forma indireta, o que afasta a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal de que trata art. 195, § 6º, da CF; (ii) nunca houve na legislação a possibilidade de creditamento de PIS/COFINS das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação monofásica. Requer, por fim, o prequestionamento da matéria suscitada (Evento 25).
3. Sem Contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos.
2. Hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam apreciadas as seguintes questões: (i) as alterações promovidas pela MP n° 1.118/22 e, posteriormente, pela LC n° 194/22, apenas reforçaram a incidência das vedações de creditamento já estabelecidas, não tendo havido qualquer inovação legislativa e, portanto, razão para aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) impossibilidade de creditamento das revendedoras, em relação aos produtos submetidos à incidência concentrada da tributação monofásica.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que o voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A Medida Provisória nº 1.118/22 ensejou majoração indireta da carga tributária, pois revogou a possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos a que se refere o caput do art. 9º da LC nº 192/22 manterem os créditos vinculados.
Portanto, a Medida Provisória nº 1.118/22 deve produzir efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, sob pena de violação ao art. 195, § 6º, da Carta Magna, consoante entendimento do C. STF.
Ressalte-se que é direito do contribuinte conhecer antecipadamente a situação mais gravosa a qual será submetido. Com efeito, o impetrante tem o direito à manutenção de seus créditos pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação em 18/5/2022 da Medida Provisória n.º 1.118/22.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"3 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal4.
Na hipótese, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo certo que o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963997v9 e do código CRC 31bfb70a.
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