Apelação Cível Nº 5010025-63.2020.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010025-63.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autora, S. N. D. S., a fim de reformar sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Flames Ramatis Cesario, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, que nos autos de procedimento comum ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, julgou improcedente o pedido, ante ausência de ilegalidade, objetivando reconhecer "a inexistência de relação jurídica entre as partes e decretada a nulidade das cobranças, bem como declarada a inexistência de débitos; (...) e indenização por dano moral, num valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros legais".
Em razões recursais de , a Apelante relatou que as condições do contrato com a MRV eram diferentes do contrato fornecido pela CEF, portanto, foi induzida a erro. Expôs que "a cláusula 6 do contrato com a MRV prevê um prazo para cancelamento até 10/02/2020, contudo, tal prazo não pode ser levado em consideração, pois a ora recorrente somente tomou ciência dos valores exorbitantes quando do recebimento das faturas, já que as taxas intermediárias de obra não fora informadas a autora quando da assinatura do contrato com a MRV.". Pugnou que o contrato celebrado com a CEF é de adesão, sem direito a qualquer negociação de cláusula. Acrescentou que tentou, de forma administrativa, o encerramento do contrato. Manifestou que não possui condições financeiras para arcar com as parcelas dos contratos.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal no .
Contrarrazões da MRV Engenharia e Participações S.A no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/mhy/nsx/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, destaco que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não implica na abusividade de cláusulas contatuais, ou mesmo invalida os contratos de adesão, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do negócio jurídico.
Com efeito, muito embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, ressalto que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão/rescisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
In casu, a Apelante firmou contrato de compra e venda de terreno e mútuo com obrigações e alienação fiduciária em 17/07/2020, nos termos do contrato aportado aos autos no evento 67, anexos e . Assim, importa salientar o princípio do pacta sunt servanda como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados seus preceitos quando celebrados de modo a atender aos pressupostos e aos requisitos necessários à sua validade.
Nesse sentido, bem reconheceu o Magistrado a quo ao proferir a respeitável sentença, que adoto como razões de decidir, nos seguintes termos:
"Considerando o pacto firmado entre as partes, observo que não há previsão legal ou contratual no sentido da rescisão do contrato pelo inadimplemento dos mutuários. O negócio somente pode ser rescindido consensualmente ou por provocação do credor, diante do inadimplemento do devedor.
É cediço que a modificação ou supressão de cláusulas contratuais constitui hipótese excepcional, vez que a regra é a manutenção da obrigação derivada da declaração de vontade e do consentimento das partes, as quais manifestaram a livre intenção de se submeterem às cláusulas avençadas.
No caso dos autos, inexiste qualquer alegação de ausência dos requisitos subjetivos e formais de validade do contrato de mútuo sob exame, limitando-se o Autor a tentar compelir a Ré a efetuar a rescisão do contrato, alegando que não pode arcar com o pagamento das prestações, tendo em vista que os valores da taxa de ora estariam diferentes dos valores do primeiro contrato.".
Ressalto que não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos termos do contrato a fim de compelir a instituição financeira credora a revisar ou rescindir negócio jurídico válido, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais.
Sendo assim, a anuência da instituição financeira mostra-se essencial para a revisão e rescisão do contrato, sendo certo que eventual ingerência do Judiciário no sentido de as impor importaria em manifesta violação à autonomia da vontade e à liberdade contratual.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade deferida no .
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966397v19 e do código CRC 0743a7b7.
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Data e Hora: 07/08/2024, às 13:58:45