Apelação Cível Nº 5020351-40.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária, tida por submetida, e de Apelações Cíveis interpostas, respectivamente, pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus na obrigação de fazer consistente em fornecer ao autor o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg EV ou 400mg EV, conforme prescrição médica de evento n. 1, anexo 1, fl. 28. Condenação dos réus, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no percentual mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
O Estado do Espírito Santo requer, em síntese, que "seja devidamente aplicado precedente obrigatório do Tema 793 do STF direcionando a obrigação ao ente público responsável conforme as regras de repartição ou ainda, subsidiariamente, que seja determinado o ressarcimento do Estado pelos custos que suportou, e a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, conforme §8º do art. 85 do CPC/15."
Por sua vez, em suas razões recursais, a União Federal sustenta, preliminarmente, que deve haver denunciação da lide ao plano de saúde da parte autora e que não há interesse processual do paciente com câncer que não procurou um CACON/UNACON. No mérito, aduz que é dos estabelecimentos de saúde (prestadores públicos ou prestadores privados filantrópicos da assistência oncológica), designados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos antineoplásticos necessários para o tratamento de seu pacientes com câncer. Assevera, ainda, que, como não existe um rol de medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, não é possível a aplicação da tese fixada no Tema 106 STJ ao litígio. Subsidiariamente, pugna pelo direcionamento do cumprimento da obrigação ao Estado e ao Município, bem como "que todos os ônus financeiros sejam custeados igualmente pelos corréus no caso de tecnologias não incorporadas ao SUS e que a totalidade do ônus financeiro seja suportada pelo ente administrativamente competente para aquelas prestações de saúde que são padronizadas pelo SUS". Por fim, postula pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela Parte Autora (evento 120, JFES).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pela manutenção da sentença (evento 5).
É o breve Relatório.
VOTO
Conheço da Remessa Necessária, tida por submetida, e da Apelação da União Federal; e conheço, em parte, da Apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo - apenas no que concerne ao pleito de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa -, tendo em vista estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Deixo de conhecer do Apelo do Estado do Espírito Santo, por falta de interesse recursal, na parte relativa à pretensão de direcionamento do cumprimento da obrigação e de ressarcimento de custos, eis que resta consignada na sentença a determinação, a cargo da União, de "ressarcimento do ente estadual relativamente aos valores dispendidos com a dispensação do fármaco ao autor no curso dessa ação e o redirecionamento da obrigação ao ente federal".
Passo ao exame das demais questões.
Como cediço, a Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197) .
A Lei n.º 8.080/90 regulamenta os dispositivos constitucionais acima transcritos, instituindo o Sistema Único de Saúde e distribuindo a prestação de assistência, inclusive a farmacêutica, entre todos os entes da Federação, assim dispondo:
"Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).” ( sem grifos no original)
Dentre as atribuições do SUS, eis o que preleciona o art. 7º, I e II:
"Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
(...)"
Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem.
Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793):
“Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) - sem grifos no original).
Da mencionada orientação jurisprudencial, cumpre concluir, portanto, que, uma vez que a Autora elegeu demandar contra a União Federal eo Estado do Espírito Santo, resta configurada a legitimidade destes para figurar no polo passivo da presente demanda, não havendo obrigatoriedade de inclusão do plano de saúde ou do Município onde reside a parte autora, como litisconsortes passivos.
Além disso, considerando-se que a finalidade da solidariedade nas prestações da saúde é ampliar a garantia da parte de que o provimento seja célere e eficaz, não se vislumbra justo motivo para o redirecionamento da ordem para ente diverso, haja vista que, consoante informado no evento 96, Outros 2, dos autos originários, a União Federal vem realizando a entrega do medicamento ao demandante, em cumprimento à decisão judicial liminar.
Com relação a medicamentos oncológicos, visando ao cumprimento dos Princípios e Diretrizes do SUS, estabelecidos no art. 7º da Lei nº 8.080/90, as normas vigentes do Ministério da Saúde estabelecem que todos os medicamentos para tratamento do câncer (inclusive aqueles de uso oral) devem ser fornecidos pelo Estabelecimento de Saúde (clínica ou hospital) público ou privado, cadastrado no SUS, para atendimento deste tipo de doença.
Com isso, os medicamentos oncológicos foram excluídos da Tabela de Medicamentos Excepcionais do SUS, por meio da Portaria SAS/MS nº184, de 16 de outubro de 1998 (republicada em 03 de novembro de 1998), e passaram a integrar o Sistema de Autorização para Procedimentos de Alta Complexidade (APAC ONCO).
Tal sistemática foi corroborada com a edição da Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, do Ministério da Saúde, que instituiu a "Política Nacional para a Prevenção de Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema único de Saúde (SUS)".
Além disso, a Portaria MS nº 874/2013 prevê que "os componentes de atenção especializada, dos quais fazem parte os hospitais habilitados como UNACON (Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Onocologia) e CACON, são responsáveis pela integralidade do cuidado ao paciente (art. 26, III, caput, e “b”), inclusive fornecimento dos medicamentos que padronizam, adquirem e prescrevem, sendo posteriormente, ressarcidos pelo SUS".
Dessa forma, verifica-se que a indicação de uso de um medicamento antineoplásico é sempre de competência do médico assistente do doente, conforme protocolos de tratamento fundamentados em evidências científicas e adotados na instituição onde este médico atua (UNACON, CACON ou Serviço Isolado de Quimioterapia). O tratamento escolhido dependerá de fatores específicos de cada caso, tais como: evolução da doença, os tratamentos já realizados e as condições clínicas do doente. Os CACONS, UNACONS e Serviços Isolados de Quimioterapia ficam responsáveis pelo fornecimento da medicação adequada e o Ministério da Saúde repassa recursos para custeio da mesma.
Acresça-se que, quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição médica.
Neste contexto, verifica-se que, embora seja conferida aos UNACON/CACON’s a atribuição de fornecerem os medicamentos necessários aos pacientes portadores de câncer, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária dos entes da Federação, notadamente porque, quando fornecidos os fármacos pelas aludidas instituições, o encargo financeiro, ao final, recai sobre a União, que efetua o ressarcimento integral pelo SUS, através do órgão gestor federal (Ministério da Saúde).
In casu, o Autor foi diagnosticado com melanoma metastático (CID-10: C43), sendo-lhe prescrito por profissional médico o tratamento com PEMBROLIZUMABE 200mg EV.
Consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, assim como o laudo médico firmado por profissional vinculado à rede pública é hábil a comprovar a necessidade de administração do fármaco, também aquele subscrito por profissional da rede privada de saúde é apto a sustentar o direito do paciente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUMENTO DA DOSAGEM. LAUDO DE MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão contida na presente ação mandamental envolve apenas o aumento de dosagem de medicação cujo fornecimento já havia sido deferido judicialmente no âmbito de outro mandado de segurança.
2. A orientação contida no aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ firmada no julgamento do Tema 106, sob o rito dos recursos repetitivos, de que a necessidade de administração do fármaco deve ser comprovada por meio de laudo médico, não se fazendo distinção entre o profissional vinculado à rede pública e aquele da rede privada.
3. Não há se falar em necessidade de dilação probatória quando já houve o reconhecimento judicial da necessidade de administração do fármaco pleiteado, tendo o aumento da dosagem sido devidamente comprovado por meio de laudo do médico particular que acompanha a paciente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RMS 31.286/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTOS. LAUDO DE MÉDICO DE REDE PARTICULAR. MESMA CREDIBILIDADE DO MÉDICO DA REDE PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Impetrou-se mandado de segurança para fornecimento de medicamento. A controvérsia encontra-se estabelecida, basicamente, na suposta ausência do direito líquido e certo a amparar concessão da ordem, ao fundamento que o laudo médico emitido por profissional da rede privada não seria apto a sustentar a certeza e liquidez do direito, exigindo dilação probatória por ter sido a prova produzida de forma unilateral.
II - Todavia tal entendimento não deve prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o profissional da rede privada goza da mesma credibilidade que o médico da rede pública, até por estar mais próximo ao paciente e conhecedor de sua realidade e do quadro clínico a que esta acometido, sendo seu laudo apto a sustentar o direito do paciente.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 405.126/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; REsp 1614636/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016).
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 51.629/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018)
Ainda que assim não fosse, como bem salientado na sentença, os documentos médicos acostados no evento 1, anexo 1, fls. 23/25 e 31/32, demonstram que o autor realiza tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde (SUS), no Hospital Santa Rita – AFECC, estabelecimento cadastrado como CACON (Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia).
Relativamente à obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 106), de que a concessão de tais fármacos exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (REsp 1.657.156/RJ).
No caso em apreço, todos os requisitos restaram devidamente demonstrados.
O laudo médico atesta que o fármaco é indicado para o tratamento da patologia que acomete o Autor, asseverando que "dos excelentes resultados com a imunoterapia há 20% de resposta prolongada e inclusive cura" (evento 1, anexo 1, fl. 28, dos autos originários).
Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT, acostado no evento 9 dos autos originários, informa que o medicamento "Possui eficácia comprovada por estudos randomizados, levando a maior resposta objetiva, maior tempo de sobrevida livre de progressão da doença e maior tempo de sobrevida global.",
Dessa forma, no que concerne ao primeiro requisito, constata-se do exame dos autos que há documentos médicos prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde do Autor, tratando-se de prescrição insubstituível para a melhoria da qualidade de vida do paciente.
Com relação ao segundo requisito, isto é, falta de condições da parte autora para arcar com o custo da medicação, os elementos acostados também dão conta de seu cumprimento. Com base na prescrição médica recomendada e tendo em vista tratar-se de fármaco de altíssimo custo, verifica-se que não há como o recorrente, que recebe benefício previdenciário de um salário mínimo (NB 158353304-1), arcar com essa despesa (evento 1, Petição Inicial, p. 18 e 19 dos autos originários).
A terceira exigência está igualmente cumprida, eis que o medicamento PEMBROLIZUMABE (Keytruda®) foi registrado pela ANVISA em 08/11/2021 (registro 101710209).
Nesse cenário, considerando a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, que o medicamento requerido possui registro na ANVISA, que está comprovada a incapacidade financeira da parte autora, bem como a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa, constata-se que estão preenchidos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento.
Neste contexto, impõe-se a proteção do interesse maior lastreado no direito constitucional à saúde, previsto nos arts. 6º e 196, da CRFB/88, em detrimento do interesse de cujo financeiro do Estado, protegendo-se, com absoluta prioridade, o direito à saúde, conforme estabelecido pelo art. 227 da CRFB/88.
Note-se que o princípio da reserva do possível não deve ser invocado para eximir o Estado do cumprimento de obrigação que lhe compete. Se, na prática, o que se verifica, lamentavelmente, é uma escassez de numerário, de tal sorte que o próprio Estado reconhece que faltam verbas mesmo para atender às necessidades básicas da população mais carente, imperiosa e premente se faz a melhor distribuição dos recursos existentes, em necessário respeito ao princípio constitucional da eficiência -sob pena de se reconhecer que o Estado-Administração está inevitavelmente jungido a determinadas "políticas sociais e econômicas", quando estas se mostram claramente ineficientes, em total subversão da ordem constitucional.
Acresça-se, por oportuno, que, em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017).
Outrossim, cumpre consignar que, conquanto ainda não tenha sido concluído o julgamento do RE 566471 (tema 6: "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo."), orienta-se a jurisprudência do E. STF no sentido de que, "o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo suficiente para a caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e à saúde publicas, visto que a Política Pública de Dispensação de Medicamentos excepcionais tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis" (Suspensão de Segurança nº 4316/RO).
Portanto, da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento da parte autora.
Sobre o tema, importa trazer à colação os seguintes julgados do Pretório Excelso:
“... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra esta prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado este dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.”(STF, RE 271286 – AgR – RS. Julgado em: 12 /09 /2000).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. O Supremo Tribunal Federal entende que, na colisão entre o direito à vida e à saúde e interesses secundários do Estado, o juízo de ponderação impõe que a solução do conflito seja no sentido da preservação do direito à vida. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 801676 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-09-2014 PUBLIC 03-09-2014 – sem grifos no original).
Deste modo, por versar a presente causa sobre o direito constitucional à saúde e, via de consequência, ao direito à vida, bem como em virtude do caráter evolutivo da doença, deve ser garantido à parte Autora adequado tratamento.
Corroborando tal entendimento, confira-se julgado desta Corte autorizando o fornecimento do mesmo medicamento ora pretendido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Trata-se de remessa necessária, que tenho por realizada, e apelação interposta pela União contra a sentença que confirmou a tutela de urgência e condenou a recorrente, o Estado do Espírito Santo e o Município de Linhares a fornecerem ao autor, solidariamente, o medicamento PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA) para o tratamento da neoplasia maligna de pulmão metastático em estágio avançado, conforme receituário médico, direcionando o cumprimento da obrigação inicialmente à União.
2. Ainda que a responsabilidade dos Entes federados no tratamento médico adequado aos necessitados seja solidária, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles (Tema 793 da repercussão geral do STF), no caso, o Município de Linhares/ES não figura como réu. Assim, em observância ao princípio da congruência (art. 141 e 492 do CPC) e considerando que a sentença não pode prejudicar terceiros estranhos à lide (art. 506 do CPC), deve ser declarada nulidade parcial da sentença no que tange à condenação do Ente Municipal.
3. Estão presentes os requisitos para o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, à luz dos parâmetros fixados pelo STJ no Recurso Especial 1.657.156 (Tema 106 da repercussão geral).
4. Tanto o médico assistente quanto o perito do Juízo atestaram que os tratamentos disponibilizados pelo SUS são ineficazes e/ou inadequados para o caso do autor e que o medicamento pleiteado é imprescindível para o seu tratamento oncológico.
5. O autor demonstrou a sua incapacidade financeira em arcar com os altos custos de aquisição do medicamento, considerando o valor que recebe a título de aposentadoria e o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Precedentes desta 7ª Turma Especializada: AC 0018081-75.2016.4.02.5001, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, DJe 28/08/2019; AC 0011777-17.2017.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, DJe 27/10/2020.
6. O fornecimento continuado do medicamento deve ser condicionado à apresentação da prescrição médica atualizada trimestralmente, acompanhada do relatório de evolução do tratamento que confirme a necessidade de manutenção do seu uso, tendo em vista a necessidade de avaliação periódica do paciente e a fim de evitar gastos desnecessários pelos Entes públicos.
7. Não há que se determinar, no momento, o redirecionamento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, vez que além de a União estar cumprindo a ordem, a assistência oncológica é classificada como de alta complexidade, sendo certo que cabe ao Juízo direcionar o cumprimento da obrigação observando as regras de repartição de competências (Tema 793 da repercussão geral do STF).
8. O STJ, mencionando o Tema 1.076 de sua repercussão geral, adotou o correto entendimento de que “as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, unânime, DJe 28/09/2022). No mesmo sentido, além dos precedentes citados no sobredito julgado: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 30/09/2022.
9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Ente público, considerando a complexidade da causa, a partir da forte jurisprudência já existente sobre o tema.
10. A mera interposição de recurso de apelação pela União não configura o intuito protelatório necessário para a configuração da má-fé, na forma do art. 80, VII, do CPC.
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
(Apelação 5004097-51.2021.4.02.5004, TRF2, Sétima Turma Especializada, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado na Sessão Ordinária do dia 14/06/2023)
No que concerne ao ressarcimento dos custos do Estado do Espírito Santo pela aquisição do fármaco, importa consignar que a sentença determinou que os valores dispendidos com a dispensação do fármaco ao autor no curso dessa ação sejam ressarcidos ao ente estadual pela União.
Ressalte-se que, em regra, as medidas de ressarcimento de custos com medicamento devem ser resolvidas administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite, sem necessidade de intervenção judicial prévia, a teor do disposto no art. 19-U da Lei nº 8.080/90.
No tocante ao capítulo acessório da sentença, que tratou da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que, nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, consignando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Dessa forma, a partir de uma apreciação equitativa, conciliando-se os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, considerando-se o valor da causa fixado em R$ 114.536,32 (cento e catorze mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), bem como a baixa complexidade da demanda e a breve tramitação do feito, revela-se adequada a fixação da verba honorária sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata.
Neste mesmo sentido, veja-se o seguinte julgado desta E. 6ª Turma Especializada:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OCREVUS. ESCLEROSE MÚLTIPLA FORMA PRIMÁRIA E PROGRESSIVA. LAUDO MÉDICO COMPROVAÇÃO DA SUA NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
-Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de sentença que julgou procedente o pedido para “CONDENAR os réus ao fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 MG, conforme prescrição médica de evento21, ANEXO2 à parte autora, bem como a manutenção do fornecimento no tempo previsto pelo médico, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
(...)
- No entanto, quanto à verba honorária, cumpre ressaltar que, em que pese a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema 1.076, verifica-se que o próprio Tribunal vem excepcionando a aplicabilidade do Tema, em sede de demandas relativas ao fornecimento de medicamentos, asseverando que: “A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde” (STJ, AgInt no REsp 1.890.101/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
-Nesse passo, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, e tendo em conta o valor da causa fixado em R$ 122.703,96, bem como a baixa complexidade da demanda, revela-se adequada a redução da verba honorária para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.
-Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal parcialmente providos, tão somente, para reduzir a condenação dos honorários advocatícios em relação aos réus, na forma da fundamentação supra, mantendo a sentença nos demais aspectos e recurso de apelação do Estado do Espírito Santo desprovido.
(Apelação Cível 5004707-13.2021.4.02.5006, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 05/06/2023)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, em parte, do Apelo do Estado do Espírito Santo e, nesta extensão, dar-lhe provimento, bem como no sentido de dar parcial provimento à Remessa Necessária e ao Apelo da União Federal, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pro rata. Corrija-se a autuação para que passe a constar a Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001956697v77 e do código CRC 4c35b4f9.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 04/07/2024, às 21:48:23