Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5058100-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária criminal de sentença, constante do evento 33/JFRJ, que concedeu a ordem do habeas corpus impetrado em favor de F. S. D. S. para trancar o inquérito policial nº 2021.0089620, autuado sob o nº 5130306-65.2021.4.02.5101. 

Conforme sintetizado na sentença, a impetração aduz que "o IPL n° 2021.0089620 foi instaurado em 09/12/2021 com a finalidade de apurar crime contra a honra praticado, em tese, pelo paciente, em prejuízo dos Delegados de Polícia Federal Carlos Eduardo Antunes Thome e Marcelo André Cortes Villela, e dos Agentes de Polícia Federal Alexandre Giovanni Pereira Lima Silva e Vander Lessa Carvalho. O crime de calúnia teria sido praticado por intermédio do encaminhamento de denúncia anônima ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Segundo os impetrantes, a autoridade policial que conduziu o inquérito concluiu que a materialidade do suposto delito estaria demonstrada pelo próprio conteúdo da denúncia anônima. Já a autoria teria sido demonstrada pela análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima, que indicou terem sido elaborados por Agata Torres Balbino, esposa do paciente. Acrescentaram que, intimada no curso do inquérito, Agata afirmou não ter sido a autora das denúncias."

Prossegue a defesa afirmando que "a análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima configura quebra de sigilo e violação do direito ao anonimato garantido pelo artigo 4°-A, parágrafo único, da Lei n° 13.608/2018, o que torna o inquérito ilegal. Acrescentaram que, em caso semelhante ocorrido no âmbito da Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu, o inquérito policial foi trancado. Alegaram a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sob o argumento de que os fatos noticiados na denúncia anônima não causaram qualquer lesão à honra dos policiais federais, até porque o conteúdo sequer foi divulgado. Aduziram que, apesar de o paciente ter sido o autor da denúncia anônima, ele não teve o animus de caluniar; ao contrário, a denúncia foi realizada com o fito de levar ao conhecimento das autoridades possíveis fatos a serem investigados."

Por tais razões, a impetração pleiteou liminarmente a suspensão do IPL e, no mérito, o seu trancamento.

O pedido liminarmente formulado foi indeferido pelo juízo a quo (evento 08/JFRJ). No mérito, uma vez concedida a ordem do writ ora examinado, foram os autos remetidos a esta Corte em remessa necessária, tendo o Ministério Público Federal oferecido parecer, na condição de custos juris, opinando pela manutenção da sentença (evento 05/TRF2). 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Criminal Nº 5058100-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária criminal de sentença, constante do evento 33/JFRJ, que concedeu a ordem do habeas corpus impetrado em favor de F. S. D. S. para trancar o inquérito policial nº 2021.0089620, autuado sob o nº 5130306-65.2021.4.02.5101. 

Conforme sintetizado na sentença, a impetração aduz que "o IPL n° 2021.0089620 foi instaurado em 09/12/2021 com a finalidade de apurar crime contra a honra praticado, em tese, pelo paciente, em prejuízo dos Delegados de Polícia Federal Carlos Eduardo Antunes Thome e Marcelo André Cortes Villela, e dos Agentes de Polícia Federal Alexandre Giovanni Pereira Lima Silva e Vander Lessa Carvalho. O crime de calúnia teria sido praticado por intermédio do encaminhamento de denúncia anônima ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Segundo os impetrantes, a autoridade policial que conduziu o inquérito concluiu que a materialidade do suposto delito estaria demonstrada pelo próprio conteúdo da denúncia anônima. Já a autoria teria sido demonstrada pela análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima, que indicou terem sido elaborados por Agata Torres Balbino, esposa do paciente. Acrescentaram que, intimada no curso do inquérito, Agata afirmou não ter sido a autora das denúncias."

Prossegue a defesa afirmando que "a análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima configura quebra de sigilo e violação do direito ao anonimato garantido pelo artigo 4°-A, parágrafo único, da Lei n° 13.608/2018, o que torna o inquérito ilegal. Acrescentaram que, em caso semelhante ocorrido no âmbito da Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu, o inquérito policial foi trancado. Alegaram a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sob o argumento de que os fatos noticiados na denúncia anônima não causaram qualquer lesão à honra dos policiais federais, até porque o conteúdo sequer foi divulgado. Aduziram que, apesar de o paciente ter sido o autor da denúncia anônima, ele não teve o animus de caluniar; ao contrário, a denúncia foi realizada com o fito de levar ao conhecimento das autoridades possíveis fatos a serem investigados."

Ao conceder a ordem de habeas corpus, o juízo a quo entendeu que o art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 é aplicável à hipótese em exame ao determinar proteção contra represálias para o informante que relate ilícitos praticados contra a administração pública. Referido dispositivo apresenta o seguinte teor:

Art. 4º-A.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista manterão unidade de ouvidoria ou correição, para assegurar a qualquer pessoa o direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público. 

Parágrafo único. Considerado razoável o relato pela unidade de ouvidoria ou correição e procedido o encaminhamento para apuração, ao informante serão asseguradas proteção integral contra retaliações e isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao relato, exceto se o informante tiver apresentado, de modo consciente, informações ou provas falsas.

O Ministério Público Federal, em seu parecer na condição de custos legis no bojo da presente remessa necessária, manifestou o entendimento de que as disposições da Lei nº 13.608/2018 dizem respeito à figura do informante, que não se confunde com aquela do autor da denúncia anônima, sendo esta última a hipótese dos autos. Isso porque, ao contrário do informante, na denúncia anônima o denunciante não fornece quaisquer dados que o identifiquem perante à instituição responsável pela investigação, tendo, no caso concreto, a autoridade impetrada alcançado a suposta autoria da denúncia através da análise dos metadados dos arquivos enviados. Ainda assim, entendeu o MPF que o acesso aos referidos registros que pudessem levar à identificação do denunciante, sem a devida autorização judicial, configurou coação ilegal na forma do art. 648, I do CPP, apta a ensejar o trancamento do inquérito policial, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem do presente writ. 

Com efeito, ainda que não seja considerada incidente ao caso a disposição do art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 na forma realizada pelo magistrado sentenciante, caberia aplicação analógica do quanto disposto no art. 13, § 5º da Lei que disciplina o Marco Civil da Internet, nº 12.965/20141, demonstrando que, de fato, a hipótese dos autos apontou para uma violação ao sigilo das comunicações operada de forma ilegal pela autoridade impetrada, ao enviar a notícia-crime anônima diretamente ao setor de inteligência para perícia e análise dos metadados com o objetivo de alcançar a autoria da mensagem, eis que referida diligência não fora precedida de autorização judicial. Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença proferida nos autos de origem.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



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1. Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

 



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Remessa Necessária Criminal Nº 5058100-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PENAL - HABEAS CORPUS - REMESSA NECESSÁRIA - DENÚNCIA ANÔNIMA - ANÁLISE DE METADADOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILEGALIDADE

1. Remessa necessária criminal de sentença que concedeu a ordem do habeas corpus impetrado para trancar o inquérito policial nº 2021.0089620, autuado sob o nº 5130306-65.2021.4.02.5101. Conforme sintetizado na sentença, "o crime de calúnia teria sido praticado por intermédio do encaminhamento de denúncia anônima ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Segundo os impetrantes, a autoridade policial que conduziu o inquérito concluiu que a materialidade do suposto delito estaria demonstrada pelo próprio conteúdo da denúncia anônima. Já a autoria teria sido demonstrada pela análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima."

2. Ainda que não seja considerada incidente ao caso a disposição do art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018 na forma realizada pelo magistrado sentenciante, caberia aplicação analógica do quanto disposto no art. 13, § 5º da Lei que disciplina o Marco Civil da Internet, nº 12.965/20141, demonstrando que, de fato, a hipótese dos autos apontou para uma violação ao sigilo das comunicações operada de forma ilegal pela autoridade impetrada, ao enviar a notícia-crime anônima diretamente ao setor de inteligência para perícia e análise dos metadados com o objetivo de alcançar a autoria da mensagem, eis que referida diligência não fora precedida de autorização judicial. Assim sendo, não há qualquer reparo a ser feito na sentença proferida nos autos de origem.

3. Remessa necessária que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001967264v5 e do código CRC a70cdc00.

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1. Art. 13. Na provisão de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do regulamento.§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente dos registros de que trata este artigo deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 31/07/2024

Remessa Necessária Criminal Nº 5058100-82.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): MARYLUCY SANTIAGO BARRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2024, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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