Remessa Necessária Criminal Nº 5058100-82.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária criminal de sentença, constante do evento 33/JFRJ, que concedeu a ordem do habeas corpus impetrado em favor de F. S. D. S. para trancar o inquérito policial nº 2021.0089620, autuado sob o nº 5130306-65.2021.4.02.5101.
Conforme sintetizado na sentença, a impetração aduz que "o IPL n° 2021.0089620 foi instaurado em 09/12/2021 com a finalidade de apurar crime contra a honra praticado, em tese, pelo paciente, em prejuízo dos Delegados de Polícia Federal Carlos Eduardo Antunes Thome e Marcelo André Cortes Villela, e dos Agentes de Polícia Federal Alexandre Giovanni Pereira Lima Silva e Vander Lessa Carvalho. O crime de calúnia teria sido praticado por intermédio do encaminhamento de denúncia anônima ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal. Segundo os impetrantes, a autoridade policial que conduziu o inquérito concluiu que a materialidade do suposto delito estaria demonstrada pelo próprio conteúdo da denúncia anônima. Já a autoria teria sido demonstrada pela análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima, que indicou terem sido elaborados por Agata Torres Balbino, esposa do paciente. Acrescentaram que, intimada no curso do inquérito, Agata afirmou não ter sido a autora das denúncias."
Prossegue a defesa afirmando que "a análise dos metadados dos arquivos encaminhados pela denúncia anônima configura quebra de sigilo e violação do direito ao anonimato garantido pelo artigo 4°-A, parágrafo único, da Lei n° 13.608/2018, o que torna o inquérito ilegal. Acrescentaram que, em caso semelhante ocorrido no âmbito da Delegacia de Polícia Federal de Foz do Iguaçu, o inquérito policial foi trancado. Alegaram a atipicidade da conduta imputada ao paciente, sob o argumento de que os fatos noticiados na denúncia anônima não causaram qualquer lesão à honra dos policiais federais, até porque o conteúdo sequer foi divulgado. Aduziram que, apesar de o paciente ter sido o autor da denúncia anônima, ele não teve o animus de caluniar; ao contrário, a denúncia foi realizada com o fito de levar ao conhecimento das autoridades possíveis fatos a serem investigados."
Por tais razões, a impetração pleiteou liminarmente a suspensão do IPL e, no mérito, o seu trancamento.
O pedido liminarmente formulado foi indeferido pelo juízo a quo (evento 08/JFRJ). No mérito, uma vez concedida a ordem do writ ora examinado, foram os autos remetidos a esta Corte em remessa necessária, tendo o Ministério Público Federal oferecido parecer, na condição de custos juris, opinando pela manutenção da sentença (evento 05/TRF2).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 12:51:30