Apelação Cível Nº 5008117-53.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal para (i) condenar a embargada à revisão dos valores executados nos autos da Execução Fiscal nº 0501095-11.2015.4.02.5102 através da exclusão da quantia de R$ 525.286,12, a título de omissão de rendimentos e da correspondente multa fiscal e (ii) arbitrar os honorários advocatícios em desfavor da embargada em 10% (dez) por cento do proveito econômico decorrente da redução da dívida, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
2. Na inicial, o embargante afirmou (i) a prescrição dos valores executados e (ii) o não recebimento da quantia de R$ 525.286,12 informados pela Caixa Econômica Federal - CEF na declaração do Imposto de Renda retido na fonte (Evento 1, dos autos originários).
3. Na r. sentença, concluiu-se que (i) não houve a consumação da prescrição e (ii) houve a comprovação do erro na informação prestada pela CEF, impondo-se o reconhecimento do excesso do valor executado (Evento 19, dos autos originários).
4. Em suas razões recursais, a União afirma a comprovação do recebimento dos valores autuados, com base na informação da CEF (Evento 24).
5. Contraminuta do apelado pela manutenção da r. sentença (Evento 30).
6. Redistribuição dos autos a este Gabinete 28 por remanejamento de acervo (Evento 2).
7. Feito incluído na programação de pautas, seguido de manifestação da apelante de interesse do julgamento do recurso (Eventos 3 e 11).
8. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal nos termos do Enunciado n° 189 do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requistos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece provimento.
2. A controvérsia recursal limita-se à comprovação do erro de informação da fonte pagadora.
3. Comprovação do fato constitutivo
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito, nesse contexto, sobreleva o encargo probatório ao embargante, porquanto os atos administrativos, tais como a certidão de dívida ativa, gozam de presunção de veracidade.
Para afastar as conclusões da Administração Tributária, compete ao embargante trazer aos autos os elementos de prova necessários para ilidir a presunção de certeza e liquidez dos créditos inscritos em Dívida Ativa, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Não assiste razão à Apelante.
As provas contidas demonstram que não houve omissão de rendimentos e sim equívoco no preenchimento da DIRF pela fonte pagadora.
O extrato bancário do apelado junto à Caixa Econômica Federal - CEF comprova o não recebimento da quantia de 525.286,12 (quinhentos e vinte cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e doze centavos), de sorte que equivocada a informação prestada pela fonte pagadora e a respectiva atuação fiscal (Eventos 1 e 7, Anexo 1).
A propósito, a jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ERRO DA FONTE PAGADORA NA DIRF.. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE.
1. O fato gerador do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do CTN, é a disponibilidade econômica e/ou jurídica da renda ou dos acréscimos patrimoniais.
2. Demonstrado que a suposta omissão de rendimentos tributáveis tratou-se apenas de equívoco no preenchimento da DIRF pela fonte pagadora do contribuinte, é cabível a anulação do respectivo lançamento.
(TRF-4 - APL: 50049384320204047100 RS, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 27/09/2023, PRIMEIRA TURMA)
Portanto, a r. sentença não merece reparo.
8.Honorários recursais - art. 85, § 11, do CPC
O E. STJ, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, apontou os requisitos - cumulativos - necessários para a fixação de honorários recursais, quais sejam: (i) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18/03/2016 - vigência do CPC/15; (ii) recurso integralmente não conhecido ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) anterior condenação em honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente.
Nesse contexto, os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001968950v10 e do código CRC 024a1de6.
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