Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502723-82.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0502723-82.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte Exequente, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em face da sentença de evento 134 - JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Livia Maria de Mello Ferreira, no âmbito da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da execução fiscal proposta contra a Executada, TRANSCONTINENTAL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, julgou extinta a execução ante a prescrição intercorrente.

Em suas razões recursais de evento 137 - JFRJ, a Apelante alegou a interrupção da marcha processual por deficiência do serviço judiciário, uma vez que os autos permaneceram paralisados em secretaria desde o requerimento de citação por edital, formulado em 13/12/2011, até a digitalização do processo, em 02/03/2017. Destacou a publicação do edital de citação em 14/03/2017, com a interrupção do prazo prescricional, e a intimação da negativa de localização de bens somente em 09/03/2018, quando iniciado o prazo de suspensão. Sustentou a impossibilidade de que seja penalizado pela inércia da máquina judiciária, ante a paralisação do feito pela própria Vara Federal.  

Sem contrarrazões, ante a ausência de constituição de advogado e manifestação nos autos pela Executada - evento 139 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento ​evento 6 - TRF2​, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o Relatório. Peço dia para julgamento. 

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VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Ao contrário do sustentado pelo Apelante, a decisão recorrida considera o transcurso do prazo prescricional entre as datas de 26/05/2017 - data em que o Exequente teve vista da tentativa frustrada de localização da sócia da empresa Executada - e 18/07/2023 - data da sentença extintiva.

Não é pertinente, portanto, a alegação de paralisação dos autos por negligência do serviço judiciário entre as datas de 13/12/2011 e 02/03/2017, período anterior ao considerado para reconhecimento da prescrição.

Por outro lado, as petições requerendo diligências, sem que restem frutíferas, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do Executado ou na constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

Ademais, não há necessidade de decisão judicial expressa que pronuncie a suspensão do processo ou o início da contagem da prescrição intercorrente, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS) acerca da sistemática para a aplicação do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 - LEF. 

Decidiu a Corte Superior que o marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

Assim, restou configurado o decurso do prazo prescricional quinquenal sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, ante a inércia da autarquia em dar movimentação ao processo. 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença​​​. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação na decisão recorrida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001970739v18 e do código CRC 6d4a3627.

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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
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Documento:20001970740
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502723-82.2008.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0502723-82.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. diligências infrutíferas. INOCORRÊNCIA de interrupção ou suspensão do prazo.  DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença proferida em execução fiscal, que julgou extinto o processo em razão da prescrição quinquenal intercorrente.

2. As petições requerendo diligências, sem que restem frutíferas, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional, uma vez que somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do Executado ou na constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.

3. O marco inicial do prazo de suspensão é a data de ciência do Exequente a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição; superado o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente a contagem do lapso de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente.

4. Recurso desprovido.

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ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação na decisão recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001970740v7 e do código CRC 16760c37.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Apelação Cível Nº 0502723-82.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 13:00, a 29/07/2024, às 12:59, na sequência 107, disponibilizada no DE de 04/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA. DEIXO DE FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DA NÃO FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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