Agravo de Instrumento Nº 5008824-25.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (evento 22 integrado pelo evento 28 dos autos originários), que determinou a suspensão do feito, sem examinar o pedido de citação por edital e penhora online.
A hipótese dos autos originários versa sobre execução fiscal ajuizada pela ora Agravante em 25/09/2023 em face de PCA Comércio de Cosméticos Ltda. e M. M. C., visando à cobrança de débitos relativos ao Simples Nacional, que, à época, totalizavam R$ 54.605,38 (cinquenta e quatro mil seiscentos e cinco reais e trinta e oito centavos).
Diante das tentativas negativas de citação dos executados, seja porque o endereço não foi localizado, seja por ser local de alta periculosidade, a União Federal requereu a citação por edital e, em sequência, a penhora sobre os ativos financeiros.
O juízo a quo, no entanto, determinou que a citação fosse efetuada por carta, tendo os avisos de recebimento retornado com a informação “desconhecido”.
Diante disso, o juízo a quo determinou a suspensão da execução fiscal, nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016.
A União Federal, então, opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de citação por edital, afirmando terem sido identificados diversos indicadores econômicos fiscais, o que justificaria a constrição via SISBAJUD, posteriormente à citação do executado.
Referidos embargos, no entanto, foram desprovidos, tendo o juízo a quo consignado que “embora o(a) embargante alegue a existência de vício passível da interposição do presente recurso e requeira o pronunciamento do juízo sobre o mencionado ponto, o que se constata é que a exequente não apresentou nenhum argumento que afastasse a aplicação da Portaria PGFN nº 396/2016 e suas alterações, limitando-se a apresentar petição padronizada desacompanhada de qualquer documentação que individualizasse a presente demanda a fim de corroborar suas alegações.”
Em razões recursais, a Agravante sustenta que, de acordo com os arts. 2º e 9º da Portaria PGFN nº 396/2016, identificou indícios de movimentação financeira recentes em nome do devedor que sugerem a necessidade de acionamento do Judiciário na tentativa de garantir os valores abrangidos pela execução fiscal, através de penhora online.
Expôs as alterações legislativas que criaram um novo modelo de cobrança da dívida fiscal, alicerçado na eficiência e no diálogo, onde são oferecidos ao contribuinte diversos instrumentos aptos a, em conjunto ou isoladamente, promover a conformidade fiscal, de modo que os pedidos de penhora de ativos financeiros acabam alcançando apenas devedores que, não obstante os indícios de movimentação financeira e de existência de bens, deliberadamente se esquivam do cumprimento de suas obrigações.
Defende que a penhora online de ativos financeiros constitui modalidade prioritária de penhora, não demandando o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.
Afirma que a execução fiscal é realizada no interesse do exequente, de modo que inexiste autorização para se indeferir pedidos de penhora com base em riscos abstratos e presunções, sob pena de violar o princípio da efetividade do processo.
Tendo em vista que a demora acarretará grave dano à satisfação do crédito exequendo, especialmente quando o que se busca é a penhora de dinheiro, requer seja “atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, ou antecipados os efeitos da tutela recursal, a teor do disposto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil;”
Ao final, requer seja “dado provimento ao presente recurso de Agravo, com a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja efetivada a penhora on-line, via Sisbajud, aplicando-se a reiteração automática.”
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre consignar que os Agravados ainda não integraram a relação processual originária, dispensando-se sua intimação para contrarrazões no presente feito.
Embora o art. 1.019, II, do CPC, determine a intimação pessoal, por carta com aviso de recebimento, do agravado que não tiver advogado constituído nos autos, verifica-se dos autos originários que houve tentativa de citação dos Agravados por carta, sem resultado positivo, o que indica que a tentativa de intimação nesta sede recursal restaria igualmente frustrada.
Conforme relatado, insurge-se a Agravante em face de decisão que determinou a suspensão do feito, nos termos da Portaria nº 396/2016, sem apreciar o pedido de citação por edital e penhora online.
Para tanto, aduz que a penhora de dinheiro é modalidade prioritária de penhora, sendo justificada no caso em tela pela identificação de indícios de movimentação financeira dos devedores.
O recurso merece prosperar em parte. Senão vejamos.
A Portaria PGFN nº 396/2016 consiste em um diploma administrativo que visa regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos- RDCC, tendo por escopo a otimização da cobrança do crédito público, visando priorizar os processos com valores mais elevados, enquanto se diligencia administrativamente acerca da existência de bens para aqueles outros processos de menor valor.
Diante disso, o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, assim dispõe:
Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais em que não constem nos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria PGFN/MF N° 51 DE 12/01/2024, efeitos a partir de 26/01/2024).
§ 1º Entende-se por bem ou direito inútil aquele de difícil alienação, sem valor comercial ou irrisório, conforme estabelecido na regulamentação mencionada no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF N° 51 DE 12/01/2024, efeitos a partir de 26/01/2024).
§ 2º O Procurador da Fazenda Nacional não requererá a suspensão de que trata o caput enquanto pendente causa de suspensão da exigibilidade do crédito, julgamento de exceção de pré-executividade, embargos ou outra ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra devedores submetidos ao regime de pagamento por meio de precatórios, bem como às execuções que se encontram nas situações referidas em regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF N° 51 DE 12/01/2024, efeitos a partir de 26/01/2024).
§ 4º Identificados bens ou direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado, como resultado do Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP), deve ser requerido o prosseguimento da execução fiscal, mediante a apresentação do ativo patrimonial correspondente, conforme regulamentação do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN/MF N° 51 DE 12/01/2024, efeitos a partir de 26/01/2024).
Tendo em vista que o débito ora cobrado é inferior a um milhão de reais e não houve localização dos executados, o juízo a quo, de ofício, determinou a suspensão da execução fiscal e, em razão disso, indeferiu o pedido da Exequente para que se procedesse à citação editalícia e penhora dos ativos financeiros dos Executados.
Ocorre, contudo, que a jurisprudência é pacífica ao rejeitar a possibilidade do juízo determinar de ofício a suspensão da execução fiscal com base no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, uma vez que se trata de norma interna, dirigida aos Procuradores da Fazenda, não tendo força de lei, razão pela qual não cria uma nova hipótese de suspensão da execução de ofício pelo juiz. Trata-se, na verdade, de uma faculdade do credor, de modo que não prescinde do seu prévio requerimento.
Nesse sentido, diversos são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PORTARIA 396/2016-PGFN. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA EXEQUENTE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da Execução Fiscal de nº 0006636-58.2011.4.05.8200 , com esteio no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, determinou a suspensão do curso da execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830 /80 ( LEF ). 2. A Fazenda Nacional agravante, em suas razões recursais, defende a impossibilidade da iniciativa do Poder Judiciário em aplicar as disposições do art. 20, da Portaria PGFN 396, como fundamento para a suspensão da execução fiscal, vez que dependeria de prévio requerimento da parte exequente. 3. Da simples leitura da Portaria n. 396/2016-PGFN, conclui-se que a intenção da norma foi de regulamentar, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC. Assim, o art. 20 da referida Portaria não prevê direito subjetivo do Executado ou fundamento obrigatório de suspensão processual, mas sim orientação administrativa dirigida aos membros da Procuradoria da Fazenda Nacional, não podendo ser aplicado de ofício, sem qualquer requerimento da Exequente. 4. Com efeito, o art. 20, da Portaria PGFN 396/2016 (na redação dada pela Portaria PGFN 520/2019), dispõe sobre a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional requerer a suspensão, nos termos do art. 40 , caput, da Lei 6.830 /1980 [Lei de Execuções Fiscais], das execuções fiscais cujo valor seja inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. 5. Precedentes desta egrégia Corte Regional: Processo 0807504-81.2019.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira , 3ª Turma; e Processo 0805381-81.2017.4.05.0000 , Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior , 4ª Turma. Agravo de Instrumento provido. 6. Agravo provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal. GGSL. (TRF5, AG 0812727-10.2022.4.05.0000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, DJ 28/03/2023)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA PGFN Nº 393/2016. FACULDADE DA EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE GARANTIA ÚTIL. ARQUIVAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. A suspensão da execução fiscal, nos termos da Portaria PGFN nº 396/2016, é uma faculdade do credor, não podendo ser determinado pelo magistrado o arquivamento sem baixa, diante da existência de bem passível de penhora, que constitui garantia útil à satisfação de parte do crédito executado. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TRF2, AG 0006452-04.2018.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 13/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIA PGFN Nº 396, DE 2016. SUSPENSÃO. DE OFÍCIO. O disposto em portaria administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional orienta a atividade de seus membros e não serve para fundamentar a suspensão de execução fiscal por moto próprio do magistrado. (TRF4, AG 5068656-76.2017.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, DJ 06/03/2018)
Ainda que assim não fosse, sequer seria caso de manutenção da referida suspensão, já que, nos termos do art. 20, §4º da aludida portaria, o Procurador ao identificar bens úteis à satisfação do crédito, deverá requerer o prosseguimento da execução.
E foi o que a Exequente fez no caso em tela. Ao verificar indícios de movimentação financeira dos Executados, conforme demonstrado no documento juntado no evento 01, Anexo2, requereu a citação por edital dos executados e a consequente penhora de seus ativos financeiros.
Embora deva ser afastada a suspensão do feito determinada pela decisão agravada, não é possível determinar, nesta sede recursal, a imediata penhora dos ativos financeiros dos Executados, conforme requerido pela Agravante, tendo em vista que estes sequer foram citados, nem mesmo por edital.
Como é cediço, não é possível determinar a penhora via SISBAJUD antes da citação da parte executada e sem que se demonstrem os requisitos que justifiquem eventual arresto cautelar. Precedente: STJ, AgInt no REsp 2118326/PE, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 11/04/2024.
Em síntese, sendo a suspensão prevista no art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 uma faculdade da Exequente e considerando que esta demonstrou a existência de indícios de bens penhoráveis, impõe-se reformar a decisão agravada, para que seja dado prosseguimento à execução fiscal, com a análise dos pedidos de citação editalícia e penhora via SISBAJUD, requeridos pela Exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para afastar a suspensão nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, devendo o juízo a quo apreciar o pedido de citação editalícia e penhora de bens efetuado pela Exequente.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971053v2 e do código CRC b850a814.
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Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 31/07/2024, às 18:06:02