Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012562-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. L. N., nos autos da ação de Liquidação pelo Procedimento Comum nº 5012562-44.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, ora apelado, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 5 – 1º grau) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 85, IV e art. 925 do CPC, por entender que não caberia o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença de ação coletiva por exequente domiciliado fora da jurisdição do TRF da 2ª Região.

Em suas razões de recorrer (evento 8 – 1º grau), o apelante sustentou, em síntese, que “em vistas dos arts. 93, II, 98, § 2º, II e 101, I, da Lei 8.078/90, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva e se o apelante escolheu o presente foro, o processo deve nele prosseguir”. Ao final, requereu seja provido o recurso para reformar a sentença e determinar o regular processamento do feito, na forma prevista no Código de Processo Civil.

Contrarrazões apresentadas pelo IBGE requerendo o desprovimento da apelação interposta (evento 13 – 1º grau).

O feito foi distribuído à relatoria deste Gabinete 29, por sorteio (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para oferecimento de seu parecer (evento 3 – 2º grau).

Manifestação do MPF pela ausência de interesse no feito (evento 5 – 2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971179v2 e do código CRC 18b90c5e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012562-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em se definir o foro competente para o ajuizamento da execução individual de título constituído em ação coletiva.

 O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145351-6), ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICA FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado “a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária”. A ação tramitou junto à 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença transitado em julgado em 20/12/2022 (evento 1, TIT_EXEC_JUD10, fl. 21 – 1º grau).

Da análise dos autos originários verifica-se que a parte apelante, na qualidade de servidor público da Autarquia ré (evento 1, FINANC4, fl. 1 – 1º grau), domiciliado em Ilhéus/BA (evento 1, PROC3, fl. 3 – 1º grau),  objetivou a procedimento de liquidação e cumprimento de sentença do título constituído na ação coletiva acima que, repise-se, tramitou no Rio de Janeiro/RJ.

A sentença recorrida foi prolatada sob os seguintes fundamentos:

"Trata-se de cumprimento de sentença requerido por R. L. N. , por meio do qual requer a execução do título judicial oriundo dos autos do processo nº 0145351-10.2015.4.02.5101.

É o relatório. Decido.

O caso é de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada no Rio de Janeiro, cujo exequente é domiciliado fora da jurisdição do TRF da 2ª Região.

Com efeito, já decidiu o STF que no caso de ação coletiva, a primeira fase redunda em condenação genérica, sendo que a fase de cumprimento de sentença seguirá o procedimento comum do CPC. (Voto do Min. Teori Zavascki no RE nº 631.111, item 3, fls.3/7 do voto).

O CDC nada dispõe sobre a competência de foro ou de juízo em cumprimento de execução individual de ação coletiva, não se podendo falar nem em analogia, nem em interpretação sistemática.

O CPC no art.516, parágrafo único, aplicável ao caso por força de decisão do STF, tem as seguintes opções: domicílio do executado,  local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer.

Tais competências, de fato, são relativas, no entanto, nenhuma delas se adapta ao caso concreto.

Vale ressaltar ainda que hoje, com o processo eletrônico, a distância física se dissolveu e se revela irrelevante, pois o ambiente informatizado e a rede mundial de computadores oferecem aos advogados o pleno acesso aos processos nas mais variadas regiões do país.

Fixar a competência deste caso no Rio de Janeiro é acrescentar no parágrafo único do art.516 do CPC hipótese fática não existente, ainda que se esteja diante de competência relativa.

Vale destacar decisão do TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORES COM DOMICÍLIOS EM DIFERENTES MUNICÍPIOS E/OU ESTADOS DA FEDERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: LEGALIDADE (ART. 485, IV, DO CPC/15). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE: IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.

1) Trata-se de apelação interposta por JOSE VENANCIO DE OLIVEIRA tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, no valor total de R$ 30.024,82, em outubro/2019], sob as seguintes fundamentação e parte dispositiva: “O caso é de cumprimento de sentença de ação coletiva ajuizada no Rio de Janeiro, cujos exequentes são domiciliados fora da jurisdição da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, já decidiu o STF que, no caso de ação coletiva, a primeira fase redunda em condenação genérica, sendo que a fase de cumprimento de sentença seguirá o procedimento comum do CPC. (Voto do Min. Teori Zavascki no RE nº 631.111, item 3, fls. 3/7 do voto). O CDC nada dispõe sobre a competência de foro ou de juízo em cumprimento de execução individual de ação coletiva, não se podendo falar nem em analogia, nem em interpretação sistemática. O CPC, no art. 516, parágrafo único, aplicável ao caso por força de decisão do STF, tem as seguintes opções: domicílio do executado, local onde se encontrem os bens sujeitos à execução, local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer. Tais competências, de fato, são relativas, no entanto, nenhuma delas se adapta ao caso concreto. Vale ressaltar ainda que hoje, com o processo eletrônico, a distância física se dissolveu e se revela irrelevante, pois o ambiente informatizado e a rede mundial de computadores oferecem aos advogados o pleno acesso aos processos nas mais variadas regiões do país. Fixar a competência deste caso no Rio de Janeiro é acrescentar no parágrafo único do art. 516 do CPC hipótese fática não existente, ainda que se esteja diante de competência relativa. Desse modo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e art. 925 do CPC.”

2) O título executivo foi formado na ação coletiva nº 0001586-06.2000.4.02.5101, que condenou a União a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) – quais sejam, servidores públicos federais ativos e inativos do DNER –, a diferença relativa ao índice de 3,17%, a partir de janeiro de 1995, com limitação temporal da incidência do percentual em questão nos termos da Lei nº 9.654/98, incidindo tal percentual sobre as férias, gratificações natalinas e gratificações.

3) A controvérsia, in casu, reside na definição do foro competente para a execução individual da sentença coletiva. O Juízo prolator da sentença ora objurgada entendeu que, no caso concreto, inexiste base legal a autorizar a prevenção do Juízo da ação condenatória para a execução individual. Em contraste, entendem os exequentes, ora apelantes, que há de prevalecer a sua opção pelo Juízo da ação condenatória.

4) O art. 98, da Lei 8.078/90, possui o seguinte teor: “Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (...) § 2º É competente para a execução o juízo: I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.” Da interpretação do dispositivo extrai-se que: (i) se a execução for coletiva (promovida pelos legitimados do art. 82, do CDC), o juízo competente será o da ação condenatória (art. 98, § 2º, inciso II) e; (ii) se a execução for individual, o juízo competente poderá ser ou o da liquidação da sentença, ou o da ação condenatória (art. 98, § 2º, inciso I).

5) Saliente-se que o só fato de o § 2º prever que é competente para a execução individual o juízo ou da liquidação, ou da ação condenatória, revela que o juízo da liquidação, na execução individual, pode ser diverso do juízo da ação condenatória. O dispositivo perderia totalmente o sentido caso a liquidação de sentença devesse ser pleiteada, necessariamente, no juízo da condenação.

6) Noutro eito, quando a execução for coletiva, tendo em vista a inexistência de regra legal acerca da competência para a liquidação respectiva, deve ser realizada interpretação extensiva da regra prevista no artigo 98, § 2º, inciso II, a consignar que será competente o juízo da ação condenatória. Em outras palavras, assim como na execução coletiva, a liquidação coletiva da sentença condenatória genérica deverá ocorrer no juízo da ação condenatória. Assim, as regras de competência para as execuções coletivas são expressas no sistema do Código de Defesa do Consumidor, importando concluir que, sendo a liquidação mera fase de acertamento do quantum debeatur, a ela se aplica, também, a regra de competência para as execuções coletivas.

7) Feitas essas considerações, cumpre divisar que não se trata, in casu, de execução coletiva (ou seja, por iniciativa de um dos legitimados do art. 82, do CDC), mas sim de execução individual (promovida diretamente por substituídos). Nesse caso, o Juízo competente, como já referido, será ou o “da liquidação da sentença”, ou o da “ação condenatória”, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 98, do CDC.

8) Nessa ordem de ideias, é assente o entendimento de que a definição da competência para as execuções individuais há de ser aferida à luz do regime processual comum, no tocante à disciplina das demandas de cumprimento de sentença genérica, visando a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados, inclusive a liquidação, nos termos do art. 97, da Lei 8.078/90, c/c artigo 90, da mesma lei.

9) Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 regula o cumprimento de sentença em seu artigo 513 e seguintes, dispondo o art. 516, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”

10) Ocorre que, conforme sinalado no decisum, os exequentes individuais, à luz do dispositivo mencionado, teriam as seguintes opções de foro, em abstrato: (i) domicílio do executado; (ii) local onde se encontrem os bens sujeitos à execução; e (iii) local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer; constatando o Juízo sentenciante: “Tais competências, de fato, são relativas, no entanto, nenhuma delas se adapta ao caso concreto”. A bem dizer, são hipóteses de competências relativas entre si e em abstrato, não havendo que se falar em competência relativa em concreto, uma vez que nenhuma dessas hipóteses se amolda ao caso concreto.

11) Diante desse quadro, na definição da norma de competência, não se pode olvidar, concretamente, o interesse público de melhor desempenho da função jurisdicional, sendo oportuno transcrever o autorizado escólio de Teori Albino Zavascki (Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 5ª ed., SP: RT, 2011, pp. 179/180, apud REsp nº 1243887), verbis: “No que se refere à competência, a ação de cumprimento não está subordinada ao princípio geral, inspirador do sistema do CPC (art. 475-P), segundo o qual o juízo da ação é também juízo para a execução. Esse princípio tem sua razão de ser ligada ao que geralmente ocorre no processo comum, em que o juízo da ação promove a atividade cognitiva em sua integralidade. Para esses casos o princípio se justifica. Conforme escreveu Pontes de Miranda, ‘o juízo que julgara está em posição de melhor executar o que decidira’, razão pela qual ‘a regra jurídica do art. 575, I, como a do art. 575, II, atende a isso, à prioridade decorrente da ligação entre o processo de cognição e o de execução’ (Pontes de Miranda, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IX, p. 160. Os artigos citados correspondem, após a Lei 11.232/2005, aos arts. 475-P, I, e 475-P, II.) Assim, fundado no pressuposto da conexidade sucessiva dessas ações, o princípio busca atender o interesse público de melhor desempenho da função jurisdicional. Relativamente às ações de cumprimento das sentenças genéricas das ações coletivas, não se fazem presentes os pressupostos orientadores do citado princípio. O juízo da sentença primitiva foi limitado quanto à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização em situações concretas, dar-se-á, na verdade, justamente nessa segunda etapa da atividade cognitiva. Assim, a relação entre cognição da primeira fase e liquidação não se dá, aqui, com o grau de profundidade existente em outras situações. Por outro lado, a adoção do princípio antes referido certamente não contribuiria para alcançar os objetivos a que se destina. Pelo contrário, a concentração de todas as ações de cumprimento num único juízo acarretaria não um melhor desempenho, e sim o emperramento da função jurisdicional. Ademais, dependendo das circunstâncias de fato, sua adoção deixa o titular do direito subjetivo em condições piores do que se tivesse promovido desde logo sua demanda individual. É o que ocorre, por exemplo, com os demandantes cujo domicílio é outro que não o do juízo da ação coletiva. Por tais razões, não faz sentido aplicar aqui o princípio da vinculação necessária entre juízo da ação e juízo da execução. A competência para a ação de cumprimento será determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral (CPC, art. 475-P, III) e dos títulos executivos extrajudiciais.”; concluindo o eminente ministro e doutrinador (REsp nº 1243887): “Esses fundamentos podem ser traduzidos com outras palavras: a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva.”

12) Deveras, o artigo 51, do CPC/15 dispõe sobre os foros competentes para as ações propostas pela e contra a União. O caput prevê que “é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União”, e o seu parágrafo único que “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”. Assim, nas ações em que for demandada a União, existem quatro foros competentes, podendo o autor optar por qualquer deles, quando possível. Ressalte-se que tal regra possui extração constitucional, a teor do artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, verbis: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.

13) Portanto, diferentemente do alegado, a sentença apelada não declarou incompetência relativa. Conforme exposto, a competência em razão da pessoa (União) é absoluta, nos termos do art. 51, parágrafo único, do CPC/15 e art. 109, § 2º, da CF, a qual é improrrogável. Desse modo, afigura-se impertinente o enunciado sumular nº 33, do Superior Tribunal de Justiça, invocado pelo ora apelante, tampouco existe a alegada ofensa ao artigo 141, do CPC/15.

14) Ademais, inexiste, no caso concreto, a alvitrada violação ao § 3º, do art. 64, do CPC/15. Verifica-se que são cinco os exequentes, sendo que: (i) os exequentes José Venâncio de Oliveira e Vicente de Paula Barbosa são domiciliados no município de Tarumirim, estado de Minas Gerais; (ii) o exequente Cartolino Leme de Souza é domiciliado no município de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais; (iii) o exequente Almir Barreira Castelo Branco é domiciliado no município de Gurupi, estado do Tocantins; e (iv) o exequente José Bernardo Coelho é domiciliado no município de Domingos Martins, estado do Espírito Santo. Em tais circunstâncias, em que cada qual dos demandantes possui domicílio em diferentes municípios e/ou estados da federação, não se mostra cabível ao Juízo, ante a ausência de solução unívoca, remeter os autos ao Juízo que entender competente. Admitir que é ônus da Justiça Federal examinar a situação peculiar de cada qual dos litisconsortes, ante o fato de os mesmos possuírem domicílios em municípios e estados diferentes, implicaria em inverter a marcha processual e o dever das partes e daqueles que atuam no processo, inclusive sob o prisma da boa-fé processual (STJ, Segunda Turma, REsp 767.979/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25/06/2009).

15) Com efeito, a sentença terminativa ora objurgada, no caso concreto, tem amparo no ordenamento jurídico, à luz do princípio do devido processo legal, na vertente do princípio do juiz natural, cuja violação consubstancia, no contexto de que ora se cuida, verdadeira ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo aplicável ao caso a regra do art. 485, inciso IV, do CPC/15, o que deságua na manutenção do decisum.

16) Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074821-51.2019.4.02.5101/RJ – Relator: Des. federal poul erik dyrlund) (grifos nossos)

Desse modo, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV e art.925 do CPC.

P.I."

 O apelante recorreu da sentença, sustentando que, “em vistas dos arts. 93, II, 98, § 2º, II e 101, I, da Lei 8.078/90, verifica-se que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva e se o apelante escolheu o presente foro, o processo deve nele prosseguir”.

Assiste razão ao apelante.

A execução individual de sentença proferida em ação coletiva encontra respaldo nos art. 98 e 101, da Lei nº 8.078/90 e art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

(...)

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

(...)

 Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

(...)

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

(...)

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

Como se verifica, a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre os Juízos do domicílio do autor/exequente e o do local onde foi prolatada a sentença coletiva que se pretende executar.

No caso dos autos, a sentença coletiva que se pretende executar foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tratando-se de opção dos credores promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro ou no local do seu domicílio, consoante entendimento jurisprudencial.

Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015) NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. OPÇÃO PELO EXEQUENTE. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2. No julgamento do AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.331.592/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24/11/2016, destacou-se que o STF, no RE 883.642/AL, firmou a orientação no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823/STF). 3. Ademais, o acórdão a quo está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. Analisando a questão da competência territorial para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, decidiu-se que a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em Ação Civil Coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. 4. Cabe aos exequentes escolher entre o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e o foro dos seus domicílios. Portanto, apesar de ser possível, a promoção da execução individual no foro do domicílio do beneficiário não deve ser imposta, uma vez que tal escolha fica a cargo do autor, que veio a optar pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva. 5. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1732071 / RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 17/05/2018). (Grifos inexistentes no original).

No mesmo sentido, este E. Tribunal também tem se manifestado. Veja-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. OPÇÃO DO AUTOR. ARTIGOS 98, § 2º, E 101, INCISO I, DO CDC. PRECEDENTES DO C. STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por GERALDO SAMPAIO DA SILVA nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 0012901-70.1996.4.02.5101 instaurado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a execução de decisão que condenou a CEF ao pagamento de correção monetária residual do FGTS. 2. Os autos cuidam de execução individual de sentença proferida em processo coletivo, este que tramitou perante a 18ª Vara Federal desta Seção Judiciária. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi instaurado como ação autônoma, distribuído à 1ª Vara Federal, pelo fato de o Juízo que processou e julgou o processo de conhecimento ter anteriormente determinado a livre distribuição das execuções individuais até então instauradas. 3. Compete firmar, de plano, que a questão não trata de competência territorial, isto é, não se discutiu, aqui, acerca da pertinência de a ação ser proposta no foro do domicílio do autor - localizado em Curvelo/MG - mas, tão somente, de competência para a execução de decisão transitada em julgado, que é de natureza funcional. Vê-se, então, que os julgados aludidos pelo apelante em suas razões recursais, sobretudo o Conflito de Competência nº 139.891, cuja decisão monocrática foi lavrada pelo Min. Napoleão Nunes Maia Filho, não se prestam como precedentes, uma vez que não guardam similitude com a questão jurídica em debate, embora decorram do mesmo contexto fático. 4. Deve-se assentar, como premissa básica, o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há obrigatoriedade do seguimento da denominada "execução individual" no mesmo órgão jurisdicional em que foi prolatada a sentença da ação coletiva. Isso porque a "execução individual", sob o prisma do direito processual, na verdade constitui uma demanda autônoma, embora tenha por objeto direito material já deduzido no seio da ação coletiva que a originou. Não se buscará, aqui, rediscutir o mérito da questão de fundo, uma vez que o direito já foi declarado pelo Poder Judiciário, mas, tão somente, promover a liquidação, se necessária, e o cumprimento do julgado. Assim, pode- se compreender a ratio do entendimento jurisprudencial, no sentido de que não há obrigatoriedade de o beneficiário da sentença coletiva buscar sua execução perante o Juízo do processo de conhecimento, podendo propô-la, por exemplo, no foro de seu domicílio, em interpretação conjunta dos artigos 98, § 2º, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, o seguinte paradigma: STJ - CC 96682/RJ - 3ª Seção - Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - Data de julgamento: 10/02/2010 - Data da publicação: DJe 23/03/2010. 5. No presente caso, verifica-se que o autor é domiciliado em Curvelo, no Estado de Minas Gerais, tendo optado por propor a ação perante a Seção Judiciária do Rio de Janeiro por ter sido aqui a unidade judiciária em que o feito originário tramitou, e tal opção, além de legítima, é pragmática, não gerando qualquer vício processual de competência. 6. Por sua vez, a competência da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária fluminense foi fixada por livre distribuição, nos termos do artigo 43 do CPC, não havendo fundamento para se reconhecer a incompetência do Juízo. Caracterizado, assim, o error in procedendo, a hipótese é de anulação da sentença recorrida. 7. Apelação provida para cassar a sentença, determinando o seguimento do feito no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF-2ª Região, AC 0017182-97.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 07/12/2018). (Grifo nosso).

 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 1. A questão vertente refere-se à competência para processar as execuções individuais de sentença condenatória proferida em ação coletiva. 2. A competência é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o do prolator da sentença, por aplicação dos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, da Lei nº 8.078/90. Não é possível impor ao credor a execução de sentença coletiva no local em que é domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. 3. Considerando que a sentença coletiva foi proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, trata-se de opção do credor promover a execução na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (1ª VF/SJRJ). (TRF-2ª Região, CC 0001062-24.2016.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 06/07/2017). (Grifado).

 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO AFASTADA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MERA PRERROGATIVA DO EXEQUENTE A OPÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM SEU DOMICÍLIO. 1. Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, ao declarar sua incompetência para processar e julgar execução individual de sentença coletiva, julgou extinto o processo, sem solução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em razão de o exequente não ser domiciliado na cidade do Rio de Janeiro. 2. O título executivo judicial é originário da ação coletiva 0012901-70.1996.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Minas Gerais, no qual foi obtido provimento jurisdicional para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar aos associados da demandante a correção monetária residual do FGTS. 3. Incompetência do juízo afastada. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. 4. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do art. 475-P, do CPC/73, correspondente ao parágrafo único do art. 516 do CPC/2015). 5. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00015474720074025106, E-DJF2R 18.7.2016. 6. Apelação provida. (TRF-2ª Região, AC 0106921-86.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/11/2016). (Grifado).

Como visto, em que pese o apelante residir em Ilhéus/BA, este optou pelo ajuizamento da execução individual na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, onde foi prolatada a sentença coletiva que pretende executar.

Sendo assim, importa declarar a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde foi prolatada a sentença coletiva, para processar e julgar a execução individual deflagrada pelo ora apelante, reformando-se a sentença apelada, por estar em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO á apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de fixar a competência do MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento da presente ação de Liquidação pelo Procedimento Comum, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001971181
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012562-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. art. 98 e 101, da Lei nº 8.078/90 e art. 516, parágrafo único, do CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA  ANULADA.

1. Cinge-se a controvérsia em se definir o foro competente para o ajuizamento da execução individual de título constituído em ação coletiva.

2. O título que embasa a presente execução é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0145351-10.2015.4.02.5101 (2015.51.01.145351-6), ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM FUNDAÇÕES PÚBLICA FEDERAIS DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – ASSIBGE, no bojo da qual o IBGE foi condenado “a reajustar a gratificação de campo de que trata o artigo 16 da Lei nº 8.216/91, na forma do art. 15 da Lei 8.270/91, enquanto este for mantido, sempre que houver aumento do valor da diária, devendo ser mantida a proporcionalidade de 46,87% do valor pago a título de diária”. A ação tramitou junto à 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo a sentença transitado em julgado em 20/12/2022.

3. A parte apelante, na qualidade de servidor público da Autarquia ré, domiciliado em Ilhéus/BA,  objetivou a procedimento de liquidação e cumprimento de sentença do título constituído na ação coletiva acima, repise-se, que tramitou no Rio de Janeiro/RJ.

4. A execução individual de sentença proferida em ação coletiva encontra respaldo nos art. 98 e 101, da Lei nº 8.078/90 e art. 516, parágrafo único, do CPC/2015.

5. A competência para a liquidação e a execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre os Juízos do domicílio do autor/exequente e o do local onde foi prolatada a sentença coletiva que se pretende executar. Precedentes: STJ, REsp 1732071 / RJ, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 17/05/2018; TRF-2ª Região, AC 0017182-97.2018.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, julgado em 07/12/2018; TRF-2ª Região, CC 0001062-24.2016.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator JFC JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 06/07/2017; TRF-2ª Região, AC 0106921-86.2015.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/11/2016.

6. Declarada a competência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, onde foi prolatada a sentença coletiva, para processar e julgar a execução individual deflagrada pelo ora apelante, reformando-se a sentença apelada, por estar em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Regional.

7. Apelação provida para reformar a sentença recorrida, a fim de fixar a competência do MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento da presente ação de Liquidação pelo Procedimento Comum.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO á apelação para reformar a sentença recorrida, a fim de fixar a competência do MM. Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento da presente ação de Liquidação pelo Procedimento Comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971181v3 e do código CRC 6366f915.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5012562-44.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 197, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, A FIM DE FIXAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DA 17ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PARA O PROCESSAMENTO DA PRESENTE AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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