Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5074685-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto por C. A. D. em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido contra a UNIÃO FEDERAL, que objetivava “o reconhecimento do direito ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato”. Ademais, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (JFRJ, Evento 23, SENT1).

 

Em razões recursais, pretende o autor a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que “é Suboficial reformado da Força Aérea Brasileira, graduação esta correspondente a que estava na ativa antes de sua reforma, ocorrida em 22/03/2016. Em 2014, em um dos exames de rotina, aos quais os militares precisam ser submetidos, foi diagnosticado com elevado índice do antígeno prostático específico (PSA), proteína que indicou células epiteliais da próstata”; que “Apesar de diagnosticado em 2014 continuou na ativa até 22/03/2016. Em 2022, foi constatado, novamente, elevado índice de PSA e a necessidade de submissão à radioterapia e recorrentes reposições hormonais durante o ano”; que “Foi reformado de ofício por incapacidade definitiva retroativamente à data de seu diagnóstico”; que “a neoplasia maligna é uma doença incapacitante em todos os regimes de trabalho”; que “é controverso o posicionamento da parte Ré em considerar que um militar transferido reformado por incapacidade definitiva, nessas condições, continue a ter condições de exercer atividades no meio civil em comparação e competição em igualdade de condições com outras pessoas que não possuem a doença” (JFRJ, Evento 29, APELAÇÃO1).

 

Contrarrazões (JFRJ, Evento 35, CONTRAZ1).

 

O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso (TRF2, Evento 10, PARECER1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava “o reconhecimento do direito ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato”.

 

Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

O autor, militar de carreira da Força Aérea Brasileira, ajuizou a presente demanda contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando “o reconhecimento do direito ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato” (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

Conforme relatado pelo Il. Magistrado a quo, sustenta a autora que “é Suboficial reformado da Força Aérea Brasileira, graduação esta correspondente a que estava na ativa antes de sua reforma, ocorrida em 22/03/2016. Narra que, em 2014, em um dos exames de rotina, aos quais os militares precisam ser submetidos, foi diagnosticado com elevado índice do antígeno prostático específico (PSA), proteína que indicou células epiteliais da próstata. Em virtude da patologia (neoplasia maligna) não pôde continuar sua preparação para o exame interno para Suboficiais da FAB e se viu tolhido de se tornar Capitão. Assenta ter ingressado com pedido administrativo de reforma por enfermidade, o que lhe foi negado, continuando na ativa até 22/03/2016. Em 2022, foi constatado, novamente, elevado índice de PSA e a necessidade de submissão à radioterapia e recorrentes reposições hormonais durante o ano.  Informa ter sido concedida a isenção do imposto de renda, a contar de 24/01/2014. Sustenta que foi reformado de ofício por incapacidade definitiva retroativamente à data de seu requerimento administrativo. Afirma que o ato de sua reforma deveria ter sido com base no inciso V do art. 108 do Estatuto dos Militares, com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa” (JFRJ, Evento 23, SENT1).

 

O art. 106, inciso II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), estabelecia, na redação vigente à época dos fatos, que o militar terá direito à reforma ex officio, desde que seja “julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas”.

 

Por sua vez, o art. 108 da Lei 6.880/80 elenca as circunstâncias que podem dar ensejo à reforma por incapacidade, in verbis:

 

“Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e               (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.                   (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.”

 

Depreende-se dos dispositivos supracitados que o militar, considerado inválido, em decorrência de doença especificada na Lei 6.880/80, terá direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao ocupado na ativa. Nesse sentido: REsp 1.843.913/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020; EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019.

 

Na espécie, o autor foi transferido para a reserva remunerada, "(...) de acordo com art. 104, inciso II, art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 12.670, de 19 de junho de 2012, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão 0043, realizada em 31 de agosto de 2017, observando o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004" (JFRJ, Evento 1, ANEXO2, fl. 41).

 

Conquanto tenha sido reconhecido pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica (JFRJ, Evento 13, ANEXO3, fl. 5) que o autor é portador de doença especificada no Estatuto dos Militares (neoplasia maligna – câncer de próstata), não ficou caracterizada sua inaptidão para todo e qualquer trabalho, de sorte que, conforme assentado na sentença e no parecer do MPF, cujas ponderações acolho, incabível a concessão da reforma com soldo do grau hierárquico imediato.

 

Por fim, cumpre afastar o argumento de que o quadro clínico do autor importa em invalidez “em todos os regimes de trabalho”, uma vez que, tanto no regime celetista, quanto no regime da Lei 8.112/90, a existência de neoplasia não importa, por si só, em incapacidade para o trabalho, devendo ficar demonstrado o efetivo impedimento para as atividades profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973466v3 e do código CRC 12f22424.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 6/8/2024, às 16:7:39

 


 



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Documento:20001973467
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Apelação Cível Nº 5074685-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. INVALIDEZ NÃO CARACTERIZADA. PROVENTOS DO GRAU HIERÁRQUICO OCUPADO NA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

-Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava “o reconhecimento do direito ao soldo correspondente ao grau hierárquico imediato”.

-Depreende-se da legislação de regência que o militar, considerado inválido em decorrência de doença especificada na Lei 6.880/80, terá direito à reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao ocupado na ativa. Precedentes do eg. STJ.

-Na espécie, o autor foi transferido para a reserva remunerada, "(...) de acordo com art. 104, inciso II, art. 106, inciso II, art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 12.670, de 19 de junho de 2012, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, não estando impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, conforme parecer da Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, Sessão 0043, realizada em 31 de agosto de 2017, observando o disposto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004".

-Embora tenha sido reconhecido pela Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica que o autor é portador de doença especificada no Estatuto dos Militares (neoplasia maligna – câncer de próstata), não ficou caracterizada sua inaptidão para todo e qualquer trabalho, de sorte que, conforme assentado na sentença e no parecer do MPF, incabível a concessão da reforma com soldo do grau hierárquico imediato.

-Por fim, cumpre afastar o argumento de que o quadro clínico do autor importa em invalidez “em todos os regimes de trabalho”, uma vez que, tanto no regime celetista, quanto no regime da Lei 8.112/90, o diagnóstico de neoplasia maligna não importa, por si só, em incapacidade para o trabalho, devendo ficar demonstrado o efetivo impedimento para as atividades profissionais, o que não ocorreu no caso dos autos.

-Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001973467v3 e do código CRC 62bc827a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5074685-15.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 13:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 27/06/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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